TJES - 5037539-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*28-33 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA BENVINDO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037539-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, ajuizada por BRUNA BENVINDO DOS SANTOS em face de OI S.A – em recuperação judicial, na qual alega, em síntese, que em agosto de 2024 uma preposta da ré, de nome Kelly ofereceu a sua mãe serviço de internet.
Afirma que foi dito pela sua mãe que já era cliente da Oi e que possuía um serviço de internet no valor de R$ 145,50, ocasião em que a preposta ofereceu outro plano pelo valor de R$ 109,90, plano este que segundo a funcionária, incluía Globoplay dentre outros serviços, porém informou que seria necessário outro CPF para contratação do novo plano, pois no CPF da autora já havia um plano em curso.
Sustenta que foi garantido pela preposta que o plano antigo seria automaticamente cancelado, o que motivou a contratação do plano mais vantajoso.
Afirma que em 05/09/2024, a autora adquiriu em seu nome os serviços da ré, alega que reside na mesma residência que sua mãe não havendo necessidade de dois planos de internet.
Relata que foi realizada a instalação do modem e foi informado a autora que necessitaria pegar a senha e login da Globoplay e demais aplicativos com a preposta da requerida, Kelly, porém esta parou de responder.
Aduz que a mãe da autora havia sido informada que a conta no valor de R$ 145,50 seria cobrada de forma proporcional, via débito automático, o que não ocorreu, ficando a autora e sua mãe sem internet por cinco dias.
Ao entrar em contato com a ré, foi informada que a fatura no valor de R$ 145,50 não havia sido debitada e que teria que pagar R$ 109,90 referente ao novo plano contratado.
Afirma que mesmo questionando o descumprimento da oferta e a má prestação do serviço, teve que pagar as faturas e solicitou o cancelamento dos serviços, porém conseguiu cancelar apenas o plano no valor de R$ 145,50, o outro não, pois foi dito a autora que caso cancelasse haveria cobrança de multa contratual.
Sustenta que realizou novo plano com outra operadora e que vem sendo cobrada por serviço que não utiliza e que esta impossibilitada de cancelar.
Ainda, relata que já foram realizados agendamentos para retirada do modem de sua residência, porém a ré não foi retirar e diz que irá cobrar R$ 400,00 caso não haja a devolução do modem.
Requer em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome da lista de negociações de dívidas e a suspensão dos boletos emitidos a partir de novembro de 2024, no mérito postula pelo cancelamento do serviço, sem qualquer tipo de cobrança, bem como que seja determinado o recolhimento do modem, a devolução do valor pago pela autora, qual seja, R$ 75,37, com o cancelamento de qualquer fatura posterior emitida, além de indenização por reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
Tutela antecipada indeferida, id. 56095760.
A requerida em sua defesa afirma que o serviço foi contratado, instalado, utilizado, que as faturas com vencimento no mês 11 e 12 de 2024 não foram quitadas, que os serviços foram bloqueados em 03/12/2024 e 03/01/2025, que não houve promessa de cancelamento automático, que a cobrança da multa em caso de cancelamento antecipado está prevista em contrato e que não houve sucesso na coleta do modem, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, onde se postulou o julgamento antecipado da lide.
Réplica, id. 63473495. É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tenho que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos trazidos aos autos.
DO MÉRITO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora e a ré se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), respectivamente.
Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Pois bem, analisando os autos, observo que a autora comprova que desde outubro de 2024 tenta cancelar os serviços de internet obtidos com a OI S.A, id. 55153852, sob alegação de descumprimento de oferta e má prestação do serviço, afirmando ainda que apenas conseguiu cancelar o plano constante em nome da sua mãe no valor de R$ 145,50.
Ora, a autora não nega a contratação do serviço, e sim vício do mesmo, bem como descumprimento da oferta, vez que afirma que sequer conseguiu utilizar os serviços disponibilizados, como Globoplay e que permaneceu sem internet por cinco dias.
Incontroverso ainda nos autos a contratação do serviço em setembro de 2024.
A ré, por sua vez alega regularidade na sua conduta, afirma que foi realizada a instalação do serviço contratado e que suspendeu os serviços em 03/12/2024 e 03/01/2025 e que os serviços foram suspensos pois não houve quitação das faturas com vencimento no mês 11 e 12 de 2024.
Sendo assim, incontroverso nos autos que a contratação do novo plano foi realizada pela autora em setembro de 2024.
Ainda, conforme dito anteriormente, há nos autos comprovação de tentativa de cancelamento do plano desde outubro de 2024, pouco tempo depois da contratação, sem sucesso.
Desta feita, entendo que caberia à requerida demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas após a solicitação de cancelamento do serviço, o que não ocorreu.
Deveria a ré comprovar nos autos, com a juntada de conversas telefônicas ou mensagens que não houve a solicitação de cancelamento, motivo pelo qual foram emitidas cobranças nos meses de novembro e dezembro de 2024, porém o que se tem nos autos é solicitação de cancelamento do serviço pela má prestação de serviços prestados.
Ainda, não visualizo nos autos o contrato firmado, onde se prevê a cobrança da alegada multa, não existindo ainda nenhuma prova de que tal cobrança teria sido comunicada a autora quando da realização da contratação.
Sabe-se que o CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, de modo que a transparência e a comunicação eficaz entre as partes são essenciais para proteger os direitos dos consumidores, o que não houve, in casu.
No mais, não há nenhuma comprovação nos autos de que os serviços foram devidamente prestados pela ré.
No tocante ao não recolhimento do modem, a mesma forma a ré alega que não foi possível a retirada, mas não menciona o motivo pelo qual alega a impossibilidade e tampouco comprova nos autos que foi causado algum empecilho pela autora para a retirada.
Portanto, resta presumida a veracidade das alegações da autora no sentido de que houve solicitação de encerramento da prestação do serviço, pela má prestação do serviço e que, ainda assim, as cobranças continuaram sendo emitidas.
Ademais, a própria contestação apresentada pela requerida corrobora a tese autoral, pois a empresa reconhece a suspensão do serviço, porem apenas em dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Assim, deve a requerida cancelar o contrato realizado com a requerida, sem lhe impor cobrança de qualquer multa, vez que não há nos autos comprovação de que a autora tinha ciência do pagamento em caso de rescisão antecipada, tampouco que tal rescisão tenha sido por culpa única e exclusiva da demandante, devendo ainda se abster de realizar cobranças à autora relativa a contratação objeto do litígio, sob pena de multa.
Determino também que a ré recolha o modem da residência da autora em até 30 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, sob pena de perda do bem em favor da requerente.
Em relação ao pedido de devolução do valor pago pelo serviço adquirido, qual seja, R$ 75,37, observo lhe foi cobrado em outubro de 2024, um valor proporcional e, ainda que a autora afirme que houve má prestação do serviço e que ficou cinco dias sem internet, não há nos autos informação de que esta não tenha conseguido utilizar o serviço desde a sua contratação.
Assim, tendo o serviço sido instalado e disponibilizado a autora, ainda que parcial, não há que se falar em devolução do valor pago, ainda mais em se tratando de pagamento parcial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a simples manutenção de cobranças indevidas, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de que a conduta da requerida tenha causado efetivo abalo à dignidade da parte autora.
No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sofrido inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou que tenha sido submetida a constrangimento excessivo em razão da conduta da requerida.
O mero envio de cobranças, ainda que indevidas, sem prova de reflexos negativos na esfera extrapatrimonial da consumidora, não é suficiente para justificar a condenação por danos morais, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral, para DECLARAR o encerramento do contrato de prestação de serviços de internet mantido entre a autora e a requerida, sem cobrança de qualquer multa ou valores após a emissão da fatura de outubro de 2024, bem como DETERMINAR que a autora se abstenha de realizar cobranças relativas a tal contratação à demandante, sob pena de arbitramento de multa.
No mais, Faculto a requerida a retirada do modem da residência da autora, em horário comercial, no prazo máximo de 30 dias úteis, após o trânsito em julgado e desde que cumprido o comando sentencial, sob pena de perdimento do bem em favor da demandante.
Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido referente a reparação moral.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 21 de abril de 2025.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
07/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*28-33 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 10:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*28-33 (REQUERENTE)
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06/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/11/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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