TJES - 5021375-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5021375-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA INTERESSADO: ALGODAO DOCE CONFECCOES LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI - ES36195, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5021375-61.2024.8.08.0024 – PJE Promoventes: SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA Promovido: ALGODAO DOCE CONFECCOES LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, bem como a impugnação suscitada pela Requerida, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – MÉRITO Afirma a Requerente que, em fevereiro de 2024, entabulou com a Requerida contrato de prestação de serviços, “(...)pelo prazo de 6 (seis) meses de duração e pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (...)”, com vencimento no dia 1º de cada mês sendo que em 02/05/2024, um dia após o vencimento da quarta parcela, a Requerida informou o interesse na rescisão do contrato, por isso, a empresa Requerente informou que “(...) seria devido o pagamento da quarta e quinta parcela do contrato, sendo o valor total de R$ 5.000,00, somado 10% de multa pelo atraso da parcela vencida, conforme se estipulou em contrato (...), devido também multa de 30% pelas parcelas vincendas, o qual seria o valor de R$ 750,00 (...)”.
Que tentou receber os valores extrajudicialmente sem sucesso.
Diante do exposto, requer o pagamento dos valores em aberto.
Em contestação a Requerida ALGODAO DOCE CONFECCOES LTDA (ID 62604606), reconhece que firmou o contrato supramencionado, contudo sustenta que o serviço contratado não foi devidamente prestado, não tendo a parte autora cumprido com sua parte do contrato.
Que a rescisão contratual ocorreu em 30/04/2024, e que “(...) em nenhum momento, a parte ré recusou-se a pagar a multa prevista no contrato em decorrência da rescisão, limitando-se a discutir o pagamento da 4ª (quarta) e da 5ª (quinta) parcela acrescidas de multa - “obrigação” que se pretendia atribuir à parte ré, mas que não encontra respaldo nenhum no instrumento contratual”.
Por fim, requer o arbitramento de multa por litigância de má-fé.
De acordo com os documentos trazidos aos autos, incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, conforme documento do ID 43880007, datado de 01/02/2024, com vigência de 06 meses, com valor mensal de R$ 2.500,00, com vencimento das parcelas no dia 1º de cada mês.
A controvérsia reside se há valores devidos pela Requerida nos moldes alegados pela parte autora.
Em que pese a Requerida sustente que a rescisão antecipada do contrato se deu em razão da prestação dos serviços defeituosa por parte da empresa autora, entendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, não tendo trazido aos autos qualquer prova de reclamações anteriores a manifestação pela rescisão contratual, demonstrando insatisfação ou mesmo descumprimento na prestação do serviço que competia à empresa autora.
Com efeito, da leitura dos e-mails de IDs 43880014 e 43880018, verifico que a parte autora foi notificada da intenção de rescisão do contrato em 30/04/2024, ou seja, antes do vencimento da parcela de maio de 2025.
Conforme o contrato firmado entre as partes, ID 43880007, no item “RESCISÃO CONTRATUAL” (pág. 07 e 08), este estabelece que: “Em qualquer outra hipótese de rescisão de contrato, incluindo as descritas acima, valerá a necessidade de um aviso ou notificação formal, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, período durante o qual tanto a prestação dos serviços objeto deste instrumento pela SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA quanto os pagamentos por parte da CONTRATANTE deverão ser realizados/efetuados normalmente. • Caso a Parte solicite a rescisão do contrato sem observar o prazo de aviso prévio previsto na Cláusula 11.2., incorrerá esta parte que solicitar a rescisão em multa de 30% (trinta por cento), que incidirá sobre o valor das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes”.
Assim, considerando que a solicitação da rescisão contratual se deu antes do vencimento da parcela do mês de maio/2024, não há que se falar em parcela vencida.
Ainda, diferente do que sustenta a Requerente não há que se falar em pagamento da parcela referente ao mês de junho/2024, pelo não cumprimento do aviso prévio de 60 dias, pois, conforme estabelecido no contrato, o não cumprimento do aviso prévio faz, tão somente, incidir multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas vincendas do contrato.
Dessa forma, levando em conta que a rescisão ocorreu em 30/04/2024 e o contrato tinha vigência até agosto de 2024, restavam 04 parcelas de R$ 2.500,00 cada, totalizando R$10.000,00, de modo que é devido o pagamento de R$ 3.000,00, correspondente a multa de 30%.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela Requerida, de reconhecimento de litigância de má fé, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para sua caracterização, capaz de ensejar a multa prevista do no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não demonstrada, diante da análise dos autos, conduta atribuível ao Requerente. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para fins de CONDENAR ALGODAO DOCE CONFECCOES LTDA a pagar a SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, desde a data da rescisão, em 30/04/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 17 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5021375-61.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
02/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 17:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido de SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-46 (INTERESSADO).
-
15/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5021375-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: SWITCH MARKETING DIGITAL LTDA INTERESSADO: ALGODAO DOCE CONFECCOES LTDA DECISÃO A defesa foi apresentada sem especificação das provas orais que a parte requerida alegou pretender produzir, embora devidamente intimada para tanto (Id 56279743), razão pela qual, diante da advertência realizada pelo Juízo, conclui-se pela preclusão quanto à produção de prova oral em audiência.
Oportunizado o contraditório, a parte autora não manifestou-se, conforme certidão de Id 64948575, demonstrou-se satisfeita com as provas dos autos, razão pela qual, nada mais havendo para se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data de assinatura eletrônica pelo sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de habilitações
-
06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão - juntada
-
21/10/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2024 14:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000409-51.2015.8.08.0066
Sociedade
Thiago Roce
Advogado: Marcia Helena Caliari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:22
Processo nº 5009480-69.2025.8.08.0024
Julia Schaider Alexandre
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 13:07
Processo nº 5006874-33.2024.8.08.0047
Eponino Pontaleao Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 12:40
Processo nº 5038991-49.2024.8.08.0024
Dalmar Ferraz de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 14:24
Processo nº 5018347-86.2023.8.08.0035
Izaltina Fardin Sant Ana
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 18:39