TJES - 5000373-82.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000373-82.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NADIR ELER Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 REU: ERISTEU GIUBERTI JÚNIOR Advogado do(a) REU: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar ajuizada por JOSE NADIR ELER em face de ERISTEU GIUBERTI JÚNIOR, na qual o autor alega a existência de um contrato verbal de parceria agrícola para beneficiamento de café e o subsequente inadimplemento por parte do réu, que teria retido sacas de café que lhe pertenciam.
Em decisão anterior, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, em cognição sumária, prova inequívoca da titularidade do bem e por se entender necessária a instauração do contraditório.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 55757572), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, negou a existência de qualquer relação jurídica com o demandante e pleiteou a total improcedência dos pedidos, além de requerer para si os benefícios da justiça gratuita e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica (ID 56251471), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram, o autor juntando documentos (ID 68778168) e o réu requerendo a produção de prova oral (ID 69155519).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando-se à sua organização e saneamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça do Autor O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que este possui condição financeira incompatível com a benesse, o que seria evidenciado por sua participação em ação de dissolução de união estável cujo valor da causa é de R$ 3.446.000,00 (Processo nº 0001135-26.2021.8.08.0030), na qual teria, inclusive, arcado com honorários periciais.
A impugnação merece acolhimento.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos.
Os documentos trazidos pelo réu, extraídos do processo que tramita na Vara da Família, demonstram que o autor litiga por um patrimônio milionário e possui capacidade de adiantar despesas processuais, como o fez ao pagar R$ 4.000,00 referentes a honorários periciais.
Tal fato é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência.
Desta forma, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam O réu sustenta não ser parte legítima para figurar na demanda, ao argumento de que o contrato verbal, se existente, teria sido celebrado com seu genitor, de nome Eristeu Giuberti, e não consigo, Eristeu Giuberti Júnior.
A questão da legitimidade, no caso concreto, está intrinsecamente ligada à matéria de mérito.
Aferir se o réu foi ou não a pessoa que contratou com o autor demanda análise probatória, especialmente testemunhal, pois se confunde com a própria existência da relação jurídica afirmada na inicial.
Assim, a análise desta arguição depende da instrução processual e será realizada no momento da sentença. c) Da Justiça Gratuita do Réu Determino ao requerido que traga aos autos comprovantes para demonstrarem o preenchimento dos requisitos para concessão de AJG, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. d) Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusam mutuamente de litigância de má-fé.
Contudo, a configuração da má-fé processual exige prova robusta do dolo e da conduta temerária, o que não é possível verificar nesta fase.
As alegações se inserem no calor do debate jurídico sobre matéria fática controversa.
A análise de tal pedido será mais bem realizada após a instrução, junto à sentença.
II - Dos Pontos Fáticos Controvertidos Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de um contrato verbal de parceria para beneficiamento de café; A identidade da pessoa com quem o contrato foi celebrado: se com o réu, Sr.
Eristeu Giuberti Júnior, ou com seu genitor; Os termos do referido contrato, incluindo a quantidade de café a ser beneficiada e os percentuais de divisão; A efetiva entrega do café para beneficiamento e a suposta retenção indevida da parte do autor; A quantidade e o valor correspondente do café alegadamente não devolvido.
III - Do Ônus da Prova O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC.
Caberá à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do contrato com o réu e o seu inadimplemento (pontos 1, 2, 3, 4 e 5).
Caberá à parte ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV - Das Provas a Serem Produzidas Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: Os documentos já acostados aos autos serão apreciados no momento do julgamento.
Prova Oral: Consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelo réu na petição de ID 69155519, a saber: Sr.
VANILDO PEREIRA RAMOS (CPF *86.***.*50-10) Sr.
JOSE MARIA PEREIRA (CPF *13.***.*20-08) Sr.
ANILSON DA SILVA SANTOS (CPF *89.***.*23-52) V - Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento Ante o exposto: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2026, às 15:00 horas.
O ato será realizado no formato híbrido (presencial e virtual), na sala de audiências deste juízo e pela plataforma "Zoom".
A audiência será realizada através da plataforma de videoconferência ZOOM. 2.1.
Informações para acessar a sala virtual de audiência: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2860499936?pwd=R0FMTmptSUlITmRPVUg5RXR5emR6UT09 ID: 286 049 9936 Senha: 14196500 2.2.
Orientações de uso: a) usar o link indicado; b) clicar em "entrar em uma reunião"; c) digitar ID da reunião; d) inserir senha da reunião; e) cadastrar o nome completo; f) selecionar "abrir direito do navegador". 2.3.
Observação: na data e horário marcados, após o preenchimento das informações contidas nos subitens "2.1" e "2.2", PARTES, PATRONOS E TESTEMUNHAS permanecerão no "lobby" (sala virtual de espera), aguardando a autorização deste Juízo para ingresso na sala virtual de audiência, ocasião em que deverão habilitar os dispositivos de áudio e vídeo que serão utilizados.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, do ato designado. 3.1.
Caso haja IMPOSSIBILIDADE de utilização de ferramentas eletrônicas ou DIFICULDADE qualquer para acessar à internet, as partes e patronos deverão informar por meio de petição até o prazo de 15 (quinze) dias úteis da realização do ato que comparecerão no dia e hora marcados, presencialmente, na Sala de Audiências deste Juízo.
ADVIRTO que, na forma do art. 455, do CPC/2015, as TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos. 4.1.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC.
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso (item 2.2) à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. 4.2.
Na forma do art. 455, §4º, I e II, do CPC, caso a parte pretenda que a intimação de testemunha seja realizada pelo Juízo, circunstância que será analisada pelo Magistrado, que deferirá ou não a diligência, deverá informar em até 15 (quinze) dias úteis antes da audiência os motivos pelos quais não pode promover a intimação na forma do art. 455, "caput", do CPC, a qualificação completa da testemunha (nome e endereço, por exemplo) e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (sms, e-mail, whatsapp ou outro meio similar). 4.3.
Na hipótese do art. 455, §4º, III, IV e V, do CPC: a) a Secretaria deste Juízo expedirá mandado de intimação já contendo o link, ID e senha de acesso à sala virtual de audiência; b) deve o Oficial de Justiça advertir a testemunha sobre os efeitos de sua ausência no ato virtual; c) o Meirinho também deve cientificar a testemunha de que, caso haja impossibilidade de utilização de ferramentas eletrônicas ou dificuldade qualquer para acessar à internet, deverá a mesma comparecer no dia e hora marcados, presencialmente, na Sala de Audiências deste Juízo.
Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, a fim de facilitar a comunicação com os mesmos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 21 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito Nome: JOSE NADIR ELER Endereço: Avenida São Pedro, 104, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-623 Nome: ERISTEU GIUBERTI JÚNIOR Endereço: Fazenda Giuberti, s/n, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
23/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2026 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE NADIR ELER em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000373-82.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NADIR ELER REU: ERISTEU GIUBERTI JÚNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 Advogado do(a) REU: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Despacho (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Em contestação de ID 55757572 e em réplica de ID 56251471, as partes requereram genericamente a produção de provas.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalva-se, desde já, que o silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos os autos.
Rio Bananal/ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:09
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE NADIR ELER - CPF: *21.***.*61-34 (AUTOR)
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18/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:22
Expedição de intimação - diário.
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14/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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