TJES - 5027767-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de APOLONIA GALDINO RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de APOLONIA GALDINO RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de APOLONIA GALDINO RAMOS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027767-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS REQUERIDO: APOLONIA GALDINO RAMOS, APOLONIA GALDINO RAMOS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DE SOUSA - SP343447 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em face de APOLONIA GALDINO RAMOS, APOLONIA GALDINO RAMOS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 831,46 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua inicial, narra o Requerente que adquiriu um produto “BONECO BIRUTA C/ EXAUSTOR COR: AZUL C/ VERMELHO”, pelo qual desembolsou o valor de R$ 831,46 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) (Id. 30446760).
Alega que o produto foi entregue em 25/08/2023 e, no dia 28/08/2023, o produto entrou em curto circuito, queimou e parou de funcionar (Id. 30446761 e 30446764).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 30446753).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O 3º Requerido (Mercado Livre) apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o Requerente não cumpriu os requisitos para ser abarcado pela compra garantida, tendo em vista que utilizou e danificou o produto; a inexistência de falha na prestação do serviço; que atua como intermediador da venda; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 33567859) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 33695618) A 1ª e 2ª Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender pela necessidade de produção de prova pericial e a ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que o produto foi enviado em perfeitas condições; que houve o mau uso do produto; a inaplicabilidade do direito de arrependimento; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do Requerente pela litigância de má-fé. (Id. 34817264) Réplica apresentada no Id. 38568412 e 44980296.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da preposta do 3º Requerido, e foi constatada a ausência da 1ª e 2ª Requeridas. (Id. 45047063) Revelia decretada nos termos do Despacho Id. 63197717.
Manifestação da 1ª e 2ª Requerida anexada no Id. 63626960. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando que a revelia já foi decretada nos termos do Despacho Id. 63197717, deixo de tecer maiores argumentos.
As Requeridas alegaram, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por entender pela necessidade de prova pericial para constatar a origem do vício apresentado.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o Requerente alegou que o produto queimou após curto circuito e, para tanto, anexou fotos do produto com o tecido queimado.
As Requeridas, por sua vez, alegaram que o produto foi enviado em perfeitas condições de uso e que o problema decorreu por mau uso pelo Requerente.
Depreende-se da exordial que a Requerente formula pedido indenizatório com base na alegação de defeito no produto e insurge-se com a alegação de mau uso.
Dessa forma, entendo que deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia.
Não há como averiguar a existência de defeito no produto tão somente com as provas apresentadas.
Anoto que não basta a mera produção de prova documental, uma vez que somente profissional habilitado poderia concluir se o defeito verificado no produto do Requerente foi originado por falha no processo de fabricação por parte da demandada, ou por mau uso do produto, de modo a permitir uma correta análise da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, subvertendo-se, assim os princípios norteadores deste Juizado Especial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE MAU USO DO PRODUTO .
FATO REFUTADO PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061250-78 .2017.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00612507820178160014 PR 0061250-78 .2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) Para evitar prejuízo para qualquer uma das partes, revelam-se necessários aprofundamentos técnico que em muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995).
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência se restringe a causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95.
Importa salientar que a necessidade de prova pericial torna o feito incompatível com o rito sumaríssimo, visto que caracteriza a complexidade da matéria, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que assim dispõe: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Com isso, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante a Justiça Comum.
Ademais, deixar de observar a necessidade de produção de prova pericial importa em violação ao princípio da ampla defesa.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e RECONHEÇO a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 18/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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23/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 10:55
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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11/09/2023 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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