TJES - 5000217-31.2022.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000217-31.2022.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BISSOLI DUARTE REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 DECISÃO Analisando os autos, observo que houve omissão quanto a fixação dos honorários do advogado dativo atuante nos autos.
Ante o exposto, acolho o requerimento de ID - 71587992, para sanar a omissão apontada, condenando o Estado do Espírito Santo nos seguintes termos: Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) ao(à) advogado(a) Dr.
ANCELMO MARTINS - ADV.
OAB – ES 25.811, tendo em vista que foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Com o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000217-31.2022.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BISSOLI DUARTE REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Passo à DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que parte requerente pleiteou a desistência do processo, nos termos do Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, nos termos do enunciado nº 90, do FONAJE, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente com a assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/06/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000217-31.2022.8.08.0052 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BISSOLI DUARTE REQUERIDO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de “Ação para Fornecimento de Medicamentos” ajuizada por LUIZ FELIPE BISSOLI DUARTE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
A competência foi declinada (Id n.º 14748779) e os autos foram remetidos à Justiça Federal.
No entanto, o juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES também se declarou incompetente (Id n.º 26623623), tendo o processo retornado a este foro.
O autor foi então intimado para manifestar o interesse no prosseguimento, mas ele, em resposta, informou a desistência da ação (Id n.º 55703603).
Pois bem.
Extrai-se dos §§ 4º e 5º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que o autor pode desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na espécie, verifico que o Estado do Espírito Santo compareceu espontaneamente aos autos, ao opor embargos de declaração (Id n.º 26623623, evento 30).
Sendo assim, intime-se o Estado para se manifestar sobre a desistência, no prazo de 15 (quinze) dias, importando o silêncio em anuência.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2025) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 07:31
Decorrido prazo de ANCELMO MARTINS em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:38
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2022.
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08/06/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 13:45
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 16:51
Processo Inspecionado
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31/05/2022 16:51
Declarada incompetência
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29/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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