TJES - 5036352-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MercadoPago em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MercadoPago em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036352-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em face do MERCADOPAGO, postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, pela declaração de inexistência do débito e pela compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra a Requerente que em junho de 2024 compareceu ao seu banco para solicitar a mudança da sua conta bancária, com objetivo de contratar um empréstimo.
Alega que a atendente informou que não poderia ser fornecido, tendo em vista que seu nome estava negativado.
Sustenta que o Requerido alega que foi contratado um empréstimo em 28/11/2019, mas que desconhece tal contratação e sequer teve acesso a conta vinculada ao empréstimo.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 49837336).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 49873448) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a Requerente demorou a ajuizar a ação; a regularidade da contratação de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 55515434) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 55735935) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
Contudo, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não ficou demonstrado que o alegado acordo foi finalizado e baixada a dívida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, deixo de analisar, tendo em vista que esta não foi concedida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na regularidade da contratação do empréstimo, bem como pelos demais danos alegados pela Requerente.
Narra a Requerente que ficou sabendo da dívida quando foi negada a mudança de categoria da sua conta bancária e negada a contratação de empréstimo.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerido anexou aos autos o contrato no Id. 55515438, constando uma assinatura digital vinculada ao e-mail “[email protected]”, desprovido de documento com foto, biometria facial, geolocalização ou qualquer outro elemento que possibilitasse inequivocamente a identificação da Requerente e a ciência da contratação do empréstimo.
Ademais, não acostou aos autos que os valores decorrentes do empréstimo contratado foram depositados em conta de titularidade da Requerente, de modo que não há nos autos prova inequívoca da relação jurídica baseada na livre vontade e de conhecimento das partes.
Assim, o Requerido não logrou êxito em afastar as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, o que poderia ter sido demonstrado através do contrato com os requisitos mínimos para validação.
A responsabilidade objetiva decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como por inteligência da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009) Ainda que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em decorrência da natureza do serviço prestado e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR) Ademais, é cediço que compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação em cotejo com o perfil econômico do consumidor, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pelo Requerido.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Dessa forma, é patente a nulidade da contratação do empréstimo e, via de consequência, deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o Requerido se abster de qualquer cobrança por qualquer meio, bem como de negativação ou inscrição em cadastros de órgão de proteção ao crédito, seja qual for a modalidade em relação ao débito objeto desta demanda.
Quanto aos danos morais, verifico que as circunstâncias narradas configuram a lesão extrapatrimonial pretendida, pois é patente a ilicitude da conduta do Requerido, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a contratação de um empréstimo que, sequer, foi comprovada a autorização na forma que foi realizada, de modo que ficou caracterizada a conduta abusiva do Requerido.
Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Assim, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, confirmando a tutela antecipada ao seu tempo deferida, e: a) DECLARO a nulidade do empréstimo fraudulento e, via de consequência, determino a baixa do débito e que o Requerido se abstenha de efetuar cobrança por qualquer meio; b) CONDENO o Requerido (MERCADOPAGO) a pagar à Requerente (ELIZANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de ELIZANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*35-11 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:15
Expedição de Certidão - intimação.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 12:49
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIZANGELA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*35-11 (REQUERENTE)
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02/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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