TJES - 0001259-31.2017.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) e WANCLETOM VITOR RIBEIRO *22.***.*07-10 - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXECUTADO).
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001259-31.2017.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: WANCLETOM VITOR RIBEIRO *22.***.*07-10 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de requerimento oposto pelo advogado dativo Dr.
Tiago Figueira Ramos contra a sentença proferida nos autos (id. 55771376).
Sustenta, em síntese, que a referida sentença possui omissão, tendo em vista que deixou de pronunciar-se sobre os honorários advocatícios do advogado dativo.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
A sentença de id. 55771376 padece de omissão, pois não houve manifestação expressa quanto aos honorários.
O art. 494, inc.
I, do CPC, possibilita a todo Magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s), inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo.
Compulsando os autos, observo que de fato houve erro material quando da prolação da referida sentença, uma vez que deveria constar o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do(a) Advogado(a) dativo(a), nomeado(a) no fl. 21, para defender os interesses do executado.
Assim, reconheço o erro material para ALTERAR/ACRESCENTAR a Sentença de id. 55771376 o seguinte: “A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo.
Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao advogado dativo nomeado à fl. 21, Dr.
TIAGO FIGUEIRA RAMOS, OAB/ES 27.761, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.” Proceda o cartório com as anotações de praxe.
Intimem-se todos.
Oficie-se no que for necessário.
Cumpra-se, na íntegra, os termos da sentença de id. 55771376.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 20:59
Processo Inspecionado
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:42
Processo Inspecionado
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09/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 21:34
Juntada de Sentença
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:56
Processo Inspecionado
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18/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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