TJES - 5019317-18.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:15
Publicado Notificação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019317-18.2021.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DENIS SIQUEIRA CARVALHO EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENIS SIQUEIRA CARVALHO, suficientemente qualificado, por meio dos quais visa a parte Embargante combater a Execução que lhe move MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, e que tramita em apenso sob o nº 0010509-46.2020.8.08.0048, o que faz ao arguir, em suma, a existência de excesso de execução, o que ventilara sob o argumento de que o valor cobrado de R$ 50.962,55 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) seria exorbitante e incluiria encargos indevidos e juros calculados de forma incorreta, já que somente poderiam incidir a partir da citação, e não do vencimento.
Sustentando, quanto ao mais, a possibilidade de parcelamento judicial da dívida, e apresentando proposta de acordo para o pagamento dos valores devidos, pugnara pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução, sejam revisados os encargos aplicados sobre o valor do débito, fixado o marco inicial de incidência dos juros a partir da citação e autorizado o parcelamento do débito.
Quanto ao mais, pugnara pela concessão da gratuidade da justiça, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e pela condenação da Embargada nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente intimada, a Embargada se manifestara por meio da Impugnação de Id nº 15702275, rechaçando as alegações do Embargante, defendendo a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, a correção dos cálculos apresentados na execução e a legalidade dos encargos contratuais, razão pela qual pugnara pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Embargante apresentou réplica em Id nº 19308352, reiterando os termos de sua petição inicial.
Em decisão de Id nº 24260388, fora rejeitada a impugnação à gratuidade trazida em defesa e determinada a intimação das partes para que dissessem quanto à existência de oposição ao julgamento antecipado da lide.
Em Id nº 28249828, o Embargante anuíra ao pronto julgamento da causa, tendo a Embargada pugnado pela prática de atos executórios (Id nº 33218100).
Nova decisão de saneamento e organização fora proferida em Id nº 40608217.
Seguiram-se as manifestações do Embargante e da Embargada no sentido de não possuírem demais provas a produzir (Id’s nº 45795218 e 46476281).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como dito, diante de Embargos de Devedor em meio aos quais são trazidas, como matérias de defesa, questões que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, de modo que autorizado o pronto julgamento da causa.
Ao que se vê dos autos, a parte Embargante traz como linha de argumentação em tese suficiente a servir ao acolhimento dos embargos que serviria a deixar aparente o excesso em que supostamente incorrera a parte Embargada.
Contudo, a alegação assim trazida e que segue no sentido de tentar evidenciar que o valor objeto de execução seria exorbitante e/ou que a planilha que acompanharia a demanda em tela conteria juros e correção monetária abusivos se apresenta como absolutamente genérica.
Para que se pudesse cogitar quanto à possibilidade de se avaliar e de possivelmente se reconhecer o excesso de execução ventilado pela parte, decerto a ela caberia declarar na sua petição inicial o valor que em verdade se apresentaria como escorreito e passível de cobrança, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que a levariam a tal conclusão, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento do fundamento em questão, nos termos do preconizado pelo art. 917, § 3º, do CPC.
Aqui, todavia, não houvera nem a menção ao valor entendido como devido e menos ainda a elaboração de conta pela parte interessada, mas apenas a impugnação genérica em relação aos cálculos elaborados pela parte contrária, com a defesa no sentido de que a incidência dos juros deveria ocorrer apenas a partir da citação.
Sem razão, porém.
Isso porque, em se tratando de caso de responsabilidade contratual para o qual não haja termo específico para a constituição em mora, possível se chegar à compreensão alcançada pela parte Embargante e que mais se alinha ao estabelecido no art. 405 do Código Civil, segundo o qual “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”.
Por sua vez, em se estando diante de dívida líquida e com vencimento certo, como a confessada no título que aparelha a pretensão executória – essa fundada no Instrumento de Confissão de Dívida aqui carreado no Id nº 11064781 –, a mora do devedor se constitui pelo simples inadimplemento na data aprazada (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil.
Dito isso, tem-se que os juros de mora, em regra, incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida ou do vencimento final da obrigação, caso não haja parcelamento previsto no título.
Quanto aos índices de correção monetária e demais encargos (se houver, porque também não combatidos pontualmente) aplicados pela Exequente, o Embargante não especificou quais seriam os abusos ou ilegalidades ou mesmo apresentou os índices que reputaria corretos.
E, conforme já mencionado, a simples alegação de abusividade não se apresenta como suficiente a desconstituir a higidez do título que servira de base à propositura da demanda executiva, não se prestando, outrossim, a afastar a regularidade das contas realizadas quando da confecção da planilha da credora, que se presume corretamente elaborada até que demonstrado o contrário pela parte Embargante.
Contudo, em não tendo aquele se desincumbido do ônus de apontar especificamente o excesso e apresentar o valor compreendido como devido na hipótese, com a juntada do demonstrativo que servisse a corroborar usa alegações, inviável cogitar quanto à possibilidade de acolhimento da alegação de excesso de execução.
Digno de nota que não se presta a afastar essa conclusão o fato de figurar como prerrogativa da Defensoria Pública a de não necessariamente impugnar de modo específico o alegado pela parte adversa, já que, embora possam suas defesas ser de fato apresentadas por negativa geral nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, não há interpretação que se possa fazer em relação ao dispositivo e que possa eximir a parte assistida do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - No caso, ao arrepio do comando contido no § 3º, do artigo 917, do CPC, não cuidou a embargante em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de execução, o que, à luz dos inciso I, do § 4º do mesmo artigo 917, enseja a rejeição liminar dos embargos à execução.
II – A defesa realizada pela Defensoria Pública foi ampla e técnica, inclusive, com o apontamento específico da taxa de juros que entende como correta, sendo o cálculo arimético (demonstrativo/planilha de cálculo) corolário facilmente obtido em calculadoras online para cálculo judicial.
Com isso, inexiste óbice que autorize o afastamento do ônus disposto no estatuto processual, uma vez que ele não constitui desproporcional ou de difícil alcance.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002545-48.2022 .8.08.0014, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) (grifei) Para além da tese de excesso, foram apenas levantadas nos autos as alegações de possibilidade de parcelamento judicial do débito e de possibilidade de acordo, com proposta unilateralmente formulada pela parte Embargante.
Pois bem.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é uma faculdade que pode o Executado exercer no prazo de que dispuser para apresentar os seus Embargos, sendo que se dá mediante o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, após o quê pode o restante ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais.
Na hipótese, não se utilizara o Embargante dessa faculdade, ou ao menos não o fizera nos moldes do legalmente previsto, o que inclusive se vê ante a oposição dos presentes embargos nos quais se questionava o valor da dívida sem se efetuar depósito prévio qualquer.
A pretensão de um parcelamento judicial compulsório, fora das hipóteses do art. 916 do CPC, seja com base na teoria da onerosidade excessiva ou em demais fundamentos de ordem econômica/financeira/social não gozam de amparo legal e, mesmo que haja previsão que o possibilite, não seria ele facultado em sede de embargos.
Assim, tanto o uso da moratória em desatenção aos requisitos que lhe são próprios, quanto a possível celebração de acordo, qualquer seja ela, consistem de circunstâncias que somente poderão ser aqui concebidas se admitidas pela parte Exequente/Embargada, não podendo ser impostas pelo Juízo.
Em não havendo outras teses de defesa que ora possam ser apreciadas, e considerando que as aqui levantadas foram refutadas, de rigor siga o feito o caminho da improcedência.
Ante essas singelas razões, portanto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, EXTINGUINDO o feito, com a resolução de seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Custas, caso existam, pela parte Embargante, que também fica CONDENADA no pagamento de honorários advocatícios, esses FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o patamar da verba justificado no percentual mínimo em razão da total ausência de complexidade na solução do feito.
Como fora concedida à parte Embargante a gratuidade da justiça antes pugnada, a exigibilidade das despesas antes referenciadas permanecerá suspensa nos termos do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0010509-46.2020.8.08.0048).
Após, em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de DENIS SIQUEIRA CARVALHO - CPF: *99.***.*47-00 (EMBARGANTE).
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 15:05
Decisão proferida
-
19/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 05:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2022 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:40
Processo Inspecionado
-
02/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000087-07.2023.8.08.0052
Carlos Alexandre Camata
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Rafael Rebechi Rossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:22
Processo nº 0010087-18.2017.8.08.0035
Transportadora Viola LTDA ME
Transportadora Buturi LTDA
Advogado: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2017 00:00
Processo nº 5000669-07.2023.8.08.0052
Elizabete Roveta Malavasi
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:39
Processo nº 5007340-98.2025.8.08.0012
Itamar Nicolau Junior
Itamar Nicolau
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:34
Processo nº 0001637-04.2004.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Lucio Ferreira
Advogado: Frederico Luis Schaider Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2004 00:00