TJES - 5007340-98.2025.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5007340-98.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ITAMAR NICOLAU JUNIOR REQUERIDO: ITAMAR NICOLAU DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por ITAMAR NICOLAU JUNIOR em face de ITAMAR NICOLAU, na qual narra ser filho do requerido.
Segundo o laudo médico juntado no ID.66899199, o requerido encontra-se internado para tratamento de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, CID-10 F31.2 Manifestou-se o Ministério Público no ID. 72294231 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o autor a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é filho deste, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 66899199.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o requerido ser considerado, em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o requerido ITAMAR NICOLAU - CPF: *78.***.*73-40 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio ITAMAR NICOLAU JUNIOR - CPF: *96.***.*15-14 como seu curador provisório.
Assume o curador o encargo de depositário fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Deixo, por ora, de designar audiência em virtude da internação do interditando.
Determino a realização de perícia e nomeio o CENTRO CAPIXABA DE PERÍCIAS - Rua Severiano Silva número 17 – Vila Batista – Vila Velha - ES – CEP 29.116-010; Celular +55 27 9 9802 8967; [email protected].
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o curador provisório devidamente advertido de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do curatelado, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ ITAMAR NICOLAU JUNIOR - CPF: *96.***.*15-14.
Curador Provisório Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66899182 Petição Inicial Petição Inicial 25041010464417400000059396233 66899191 002 Procuração [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041010464440300000059396240 66899193 003 Declaração Assinada Documento de comprovação 25041010464457900000059396242 66899194 004 CNH Junior Documento de Identificação 25041010464473300000059396243 66899196 005 CNH - Itamar - pai Documento de Identificação 25041010464490900000059396245 66899197 006 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25041010464509400000059396246 66899198 007 Certidão de casamento Junior Documento de comprovação 25041010464533300000059396247 66899199 008 Laudo Medico Documento de comprovação 25041010464549300000059396248 66899200 009 Sentença do divorcio Documento de comprovação 25041010464564300000059396249 66935682 Petição (outras) Petição (outras) 25041015205036500000059428695 66935686 laudo medico - sergio nicolau Documento de comprovação 25041015205079100000059428699 68497409 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050915060049200000059410928 68497409 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050915060049200000059410928 68946632 APRESENTA PETIÇÃO ITAMAR NICOLAU JUNIOR Petição (outras) 25051518025999000000061208184 68947756 CERTIDÃO NEGATIVA Documento de comprovação 25051518030021300000061208205 68947762 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25051518030046400000061209311 68947766 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25051518030065400000061209315 69512587 Despacho Despacho 25052617091101300000061713761 71642301 APRESENTA EMENDA À INICIAL Petição (outras) 25062517593420400000063614888 71644204 002 CERTIDÃO DE BONS ANTECEDENTESCRIMINAIS Documento de comprovação 25062517593441000000063614889 71644205 003 ATEATADO DE BOA SAÚDE MENTAL Documento de comprovação 25062517593460600000063614890 71644211 004 VIA ATUALIZADA REGISTRO CIVIL DI INTERDITANDO Documento de comprovação 25062517593474200000063614891 71644215 005 BENS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPESASDO INTERDITANDO Documento de comprovação 25062517593494100000063614892 72260506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070411543341700000064167777 72260510 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070411554474100000064167781 72294231 Manifestação Petição (outras) 25070415382466200000064198384 -
24/07/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
-
20/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAMAR NICOLAU JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465572 PROCESSO Nº 5007340-98.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ITAMAR NICOLAU JUNIOR REQUERIDO: ITAMAR NICOLAU CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A CAPACIDADE DO REQUERENTE ITAMAR NICOLAU JUNIOR E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, CERTIDÕES DO REQUERENTE EXPEDIDAS PELOS JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL, INCLUSIVE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAL E FEDERAL.
Cariacica-ES, 9 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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