TJES - 5000087-07.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000087-07.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAMATA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE BECKER DELWING - RS118736, RAFAEL REBECHI ROSSI - RS118585 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS ALEXANDRE CAMATA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. - TAP.
Em sua petição inicial (ID nº. 22459567), a parte autora afirma que adquiriu passagens da requerida, bilhete de nº 5775049090467 para viajar de FRA - FRANKFURT (Alemanha) para VIX - VITÓRIA/ES (Brasil).
A passagem era multitrechos e tinha uma conexão em Lisboa - Portugal, outra em Campinas - São Paulo até chegar no destino final Vitória - Espírito Santo.
Ocorre que o voo no destino de origem atrasou mais de duas horas, o que impossibilitou que o autor realizasse a conexão necessária em Lisboa, sendo que após sucessivos atrasos o autor teve que dormir no chão do aeroporto, não tendo sido oferecido hospedagem e translado.
Além disso, a requerida adicionou mais um trecho na viagem de volta que não estava previsto, tendo o autor, ainda, ter que pegar uma conexão de voo de Campinas - São Paulo para Belo Horizonte - Minas Gerais, para assim, conseguir seu voo com destino a Vitória - Espirito Santo.
Desta forma, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID 22459567).
O requerido apresentou contestação (ID 37556906), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas efetuou a venda das passagens.
No mérito, postulou a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 40025254.
Decisão Saneadora no ID 44764284. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, esclareço que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tratando-se de transporte aéreo internacional o regramento aplicável é aquele previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal, pois tais convenções se sobrepõem à legislação brasileira, uma vez que a própria Constituição Federal possui regramento no sentido de que os tratados internacionais prevalecem em relação à legislação interna.
Vejamos o aresto citado: Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Recurso extraordinário provido. (ARE 766618, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (grifou-se).
No entanto, referido precedente não se aplica às discussões atinentes à reparação por danos morais, conforme excetuado pelo próprio Pretório Excelso, por exemplo, ao julgar o REsp nº 1261713¹; de maneira que, inexistindo conflito normativo no que toca aos danos extrapatrimoniais, de rigor a observância da legislação brasileira, inclusive o CDC, nesse âmbito.
Pois bem.
Após examinar com cautela o caderno processual, concluí que razão assiste aos Requerentes, pelos motivos a seguir delineados.
Pretende a parte autora a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em razão da realização da viagem internacional objeto da lide.
Como sabido, com base na teoria da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar surge quando presentes os seguintes requisitos: i) o dano; ii) o ato ilícito; iii) o nexo de causalidade que os vincula; e iv) dolo ou culpa do agente, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Já no microssistema consumerista, o dever de indenizar prescinde de comprovação de dolo ou culpa, bastando a configuração do dano, da falha na prestação de serviço e do nexo causal, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em evolução, acerca do dano moral propriamente dito, esse se materializa através do transtorno, da angústia, do abalo ou constrangimento suportado pela vítima; algo que, ainda que não ocasione um prejuízo patrimonial, represente uma lesão a um dos direitos da personalidade assegurados à pessoa.
Em meu sentir, os abalos morais sofridos pelo Requerente são resultado de uma falha conjunta na prestação de serviço por parte da empresa Requerida.
Explico.
A requerida não apresentou nos autos justificativa do atraso de 2 (duas) horas do voo.
A parte autora, por seu turno, demonstrou de forma cabal o horário originário de seu voo (ID nº. 22459573), o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas em seu destino final (ID nº. 22459574).
Assim, consigno que, por se tratar o caso de evidente relação de consumo, a responsabilidade das prestadoras de serviços, na forma do art. 14 do CDC, é objetiva, não sendo necessário aferir a culpa para que sobrevenha o dever de reparação em caso de má prestação do serviço.
No caso de transporte aéreo, ressalte-se que a obrigação é de resultado, devendo a empresa, no cumprimento do contrato, transportar o passageiro até o seu destino com segurança e eficiência, dentro do prazo (dia e hora) estipulado.
Registre-se que o atraso unilateral apenas encontra respaldo legal quando restar comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que decerto não restou demonstrado nos autos.
A respeito do tema, a jurisprudência é assente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço em casos como o presente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO ART. 14 DO CDC FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA NECESSIDADE DE COMPROVAR ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA CONSTRANGIMENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA RECURSO DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, há um perfeito ajuste entre a realidade concreta e a previsão abstrata, contida no art. 14 da Lei nº 8.078/1990, pois o serviço de transporte aéreo contratado pelo apelado não apresentou a segurança que dele se podia razoavelmente esperar, eis que, ao se planejar uma viagem, seja ela dentro do território nacional ou no exterior, não se cogita do cancelamento unilateral do voo e de sua remarcação com tão longo intervalo (07 dias), sobretudo em tempos de intensificação da malha aérea. 2) Para que o cancelamento unilateral encontre agasalho no ordenamento jurídico vigente, imprescindível que a companhia aérea comprove, de modo efetivo, ter adotado essa providência por razões de ordem técnica ou de segurança, como já decidiu a Corte Superior de Justiça (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). 3) De tal ônus a apelante não se desincumbiu, pois embora tente justificar o cancelamento do voo em circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes nas más condições climáticas no local da partida, não produziu nenhuma prova, nem sequer indiciária, nesse sentido, encargo que lhe competia não só por constituir um fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373-I), mas também em consequência da inversão legal, preconizada pelo § 3º do supracitado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4) O comportamento da apelada viola também as determinações constantes da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, pois não só o cancelamento, mas também seu motivo, devem ser informados ao passageiro, sempre que possível, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 7º), cumprindo ao transportador, caso o passageiro opte pela reacomodação, procedê-la a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (art. 8º-I) 5) Embora a violação do patrimônio jurídico do consumidor em decorrência de cancelamento do voo não seja automática, esta Câmara Cível entende que as vicissitudes do caso concreto, onde tal evento ocorreu de inopino, obrigando o apelado a permanecer no exterior, sem a assistência material que lhe era devida, por prazo superior ao razoável, desborda das raias de mero aborrecimento, para repercutir na sua esfera íntima, autorizando a condenação da apelante no dever de reparar-lhe moralmente. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024170012470, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UN NIME.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) - Desta feita, considerando a ausência de meios comprobatórios para o atraso do voo, acarretou todas as intempéries vivenciadas pelo Requerente até chegar ao destino final, 24 (vinte e quatro) horas depois do previsto, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO VINDO DO EXTERIOR.
ATRASO DE VÁRIAS HORAS.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE.
FALTA DE PROVA JUSTIFICÁVEL PELA RÉ.
COMPRA DE PASSAGEM QUE FOI CANCELADA UNILATERALMENTE PELA RECORRENTE.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
REEMBOLSO DEVIDO CONFORME SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$4.000,00.
OBSERV NCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM CONSON NCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO DESPROVIDO.
Enunciado 4.1 da Turma Recursal: Cancelamento e/ou atraso de voo, dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto (TJPR - 3 ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0057596-54.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)(TJ-PR - RI: 005759654201581600140 PR 0057596-54.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3 ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Assim, sendo presumível e incontestável o sentimento de revolta e indignação, apto a causar abalo psicológico em patamar superior ao tolerável, resta caracterizado prejuízo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário aferi-lo em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (três mil reais) por pessoa, mostra-se suficiente para reparar o dano percebido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, para condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária conforme índice previsto na tabela da CGJ/ES desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ) e de juros moratórios de 01% (hum por cento) ao mês desde a citação.
Por conseguinte, condeno a Requerida ao pagamento das pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o r. decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
14/05/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 19:34
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALEXANDRE CAMATA - CPF: *78.***.*87-05 (AUTOR).
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06/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 02:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:34
Expedição de intimação - diário.
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23/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 14:51
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:32
Processo Inspecionado
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08/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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