TJES - 5000431-57.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LAIS FERES SOARES DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERES SOARES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000431-57.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES, MARIA CRISTINA FERES SOARES, ALEXANDRE LEMOS DE ALMEIDA, LAIS FERES SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES, MARIA CRISTINA FERES SOARES, ALEXANDRE LEMOS DE ALMEIDA e LAIS FERES SOARES DE ALMEIDA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da Necessidade de suspensão do feito No que concerne à preliminar de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em seu desfavor, considero que assim dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a presente preliminar.
Da ausência de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Mérito Do julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, passa-se à análise meritória, vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas para tanto.
Mérito propriamente dito Os autores propuseram a presente demanda alegando que adquiriram passagens aéreas da ré, as quais foram canceladas de forma unilateral e arbitrária às vésperas da viagem.
Aduzem que, diante do cancelamento e da negativa da ré em realizar o reembolso adequado, oferecendo apenas um voucher em valor inferior ao de mercado, foram obrigados a adquirir novas passagens por um valor superior, sofrendo, assim, danos materiais e morais.
Para reforçar sua alegação, apontam o descumprimento contratual da ré, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade objetiva como fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Sustentam a ocorrência de danos materiais, correspondentes ao valor gasto na compra das novas passagens (R$ 18.571,32), e danos morais, em razão da frustração da viagem e dos transtornos sofridos.
A requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), apresentou contestação (ID nº. 53674118), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão da presente ação em razão do seu pedido de Recuperação Judicial e da existência de ações coletivas sobre a mesma matéria (Tema Repetitivo nº 60 do STJ), bem como a falta de interesse de agir dos autores em relação ao pedido de danos materiais, uma vez que seus créditos já estariam habilitados na Recuperação Judicial.
No mérito, alegou que a suspensão dos serviços Promo decorreu de força maior, em virtude de circunstâncias de mercado adversas e imprevisíveis, não configurando ato ilícito e, portanto, não ensejando danos morais, que não teriam sido comprovados.
Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos autorais .
Pois bem.
O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento unilateral das passagens aéreas pela requerida e a sua conduta posterior geraram danos materiais e morais aos requerentes, passíveis de indenização, considerando o contexto da Recuperação Judicial da ré.
Em outras palavras, cumpre analisar a responsabilidade da 123 Milhas pelos prejuízos suportados pelos consumidores em decorrência do cancelamento dos bilhetes aéreos e da alegada falha na prestação de serviços.
O sistema jurídico brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece princípios de proteção ao consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade na relação de consumo e prevendo a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroverso o cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelos requerentes pela requerida (ID nº. 30161977).
A alegação da ré de que o cancelamento decorreu de força maior, em razão de circunstâncias de mercado adversas, não a exime de sua responsabilidade perante os consumidores, especialmente no que concerne à obrigação de fornecer o serviço contratado ou de realizar o reembolso integral e adequado dos valores pagos.
A conduta da ré de cancelar as passagens de forma unilateral e oferecer um voucher em valor inferior como forma de restituição configura falha na prestação de serviços, lesando os direitos dos consumidores.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Ação indenizatória.
Voo internacional.
Compra de passagem aérea pela empresa 123Milhas.
Cancelamento da viagem em razão da recuperação judicial da requerida.
Outras passagens aéreas compradas em empresas internacionais para passeios pela Europa (Transavia, EasyJet, Deutsche Bahn e Ryanair).
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva (Teoria do risco da atividade) .
Recuperação judicial da requerida que não impede o prosseguimento do feito para apurar o quantum debeatur.
Valor encontrado que será habilitado na recuperação judicial em respeito ao princípio do juízo universal.
Cerceamento de defesa afastado.
Dano material comprovado de forma documental .
Dano moral configurado.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032161-03 .2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/03/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) A obrigação da Requerida de indenizar por danos materiais decorre do seu ato ilícito ao cancelar unilateralmente e arbitrariamente as passagens aéreas às vésperas da viagem.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
No presente caso, a Requerida violou o direito dos Requerentes ao cancelamento imotivado do serviço contratado .
Ademais, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada e a perdas e danos.
A conduta da Requerida, ao cancelar as passagens e não oferecer uma restituição adequada, enquadra-se nessa previsão legal, justificando o ressarcimento dos valores despendidos pelos Requerentes para a compra de novas passagens, conforme pleiteado no item 84 da Petição Inicial.
Portanto, o valor de R$ 18.571,32 (ID nº. 30161985) para a condenação por danos materiais corresponde ao montante que os Requerentes comprovaram ter gasto para mitigar os prejuízos decorrentes do cancelamento da Requerida, sendo devida a sua restituição integral e atualizada.
A ausência de cumprimento da obrigação contratual por parte da 123 Milhas e a necessidade dos consumidores de arcarem com custos adicionais para realizar a viagem planejada configuram o dano material comprovado nos autos.
Além dos danos materiais, a conduta da requerida causou danos morais aos requerentes.
O cancelamento da viagem às vésperas de sua realização, frustrando a expectativa de lazer e descanso, somado à dificuldade em obter o reembolso integral dos valores pagos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando transtornos significativos que atentam contra a dignidade dos consumidores.
A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de danos morais em casos de cancelamento injustificado de voos e pacotes de viagem: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1 .
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito .
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado .
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento .
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto .
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS.
PLATAFORMA ELETRÔNICA 123 MILHAS .
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS COM APROXIMADAMENTE (1) UM ANO DE ANTECEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E DEVER DE REEMBOLSAR OS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO .
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADEQUADA POR PARTE DO FORNECEDOR.
PERDA DE COMPROMISSOS ACADÊMICOS.
REPERCUSSÕES QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR.
RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 00328900720238160182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024) Registra-se, ainda, que a alegação da requerida de que os créditos dos autores já estão habilitados na Recuperação Judicial não afasta o direito dos requerentes ao reconhecimento da procedência de seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A Recuperação Judicial apenas suspende a exigibilidade dos débitos e as medidas constritivas contra a empresa.
O reconhecimento do crédito na presente ação é fundamental para a sua correta habilitação e inclusão no plano de recuperação judicial, conforme a legislação pertinente.
Assim, conclui-se que: (a) houve cancelamento unilateral e injustificado das passagens aéreas adquiridas pelos requerentes pela requerida; (b) a conduta da ré configurou falha na prestação de serviços e ato ilícito, ensejando responsabilidade objetiva; (c) os requerentes comprovaram os danos materiais sofridos com a compra de novas passagens e os danos morais decorrentes da frustração da viagem e da conduta da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.571,32 (dezoito mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), devendo incidir atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do desembolso, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes, totalizando R$ 3.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 01 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025) -
13/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE LEMOS DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*91-80 (REQUERENTE), LAIS FERES SOARES DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*76-70 (REQUERENTE), MARIA CRISTINA FERES SOARES - CPF: *51.***.*42-20 (REQUERENTE) e WELLINGTON COSME MIGUEL SOARES
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06/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 14:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANNA LYRIO ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA HAMED DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERES SOARES em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:54
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
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17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 14:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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17/09/2024 12:03
Desentranhado o documento
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17/09/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULA HAMED DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIANNA LYRIO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE LEMOS DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*91-80 (REQUERENTE), LAIS FERES SOARES DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*76-70 (REQUERENTE), MARIA CRISTINA FERES SOARES - CPF: *51.***.*42-20 (REQUERENTE) e WELLINGTON COSME MIGUE
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30/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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