TJES - 5012558-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5012558-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEME DE BARROS - SP266488 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a parte autora formulou pedido de aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor em sua peça exordial.
O presente caso trata de ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora autora se sub-roga nos direitos do segurado, a teor do preconiza o Art. 786, do Código Civil.
Recentemente, o C.
STJ afetou o tema 1.282 com a seguinte discussão: “Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.”.
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, nem tampouco tese fixada.
Assim, não há razões para deixar de aplicar o entendimento deste Juízo.
O Eg.
TJES possui o seguinte entendimento quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA –APLICAÇÃO DO CDC – SUB-ROGAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica primária estabelecida entre os segurados (consumidores finais) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora) é típica relação de consumo.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
A apelante não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia contratada pela apelada, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção do laudo não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 3. “A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil” (TJES; Apl. 0022203-26.2016.8.08.0024 ; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/02/2018; DJES 16/02/2018). 4.
Os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.
Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa. 5.
Recurso desprovido.
Data: 04/Oct/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0025527-53.2018.8.08.0024 Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral (grifo nosso) A partir disso, entendo que merece acolhimento o pleito autoral inicial.
Desta forma, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do segurado diante da ré, o que transfere-se à seguradora por sub-rogação, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Do interesse na produção de provas Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40495576 Petição Inicial Petição Inicial 24032716415949500000038640259 40495585 Atos Constitutivos - HDI Seguros do Brasil S.A Documento de Identificação 24032716415970900000038640268 40495601 Procuração + Substabelecimento - HDI Seguros do Brasil S.A. - Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032716420018500000038640284 40496312 EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ 28.152.650-0001-71 Documento de Identificação 24032716420046800000038640293 40496315 300.453 - CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBINO FIORESE - 1036853 Documento de comprovação 24032716420067300000038640295 40496319 Resolução N 956, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 Documento de comprovação 24032716420098600000038640299 40496336 Módulo 9 PRODIST Documento de comprovação 24032716420120600000038641115 40530210 Custas Iniciais Petição (outras) 24032816053799100000038672465 40530212 300.453 - Custa Inicial - 5012558-08.2024.8.08.0024 - TJ ES (guia + comprovante) Juntada de Guia em PDF 24032816053835800000038672467 40553244 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040108201540200000038693890 40553245 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Certidão 24040108201556400000038693891 40564479 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040514134897300000038704678 40564479 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040514134897300000038704678 47840583 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080513423946200000045497731 47840586 5012558-08.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24080513423967400000045497732 49163346 EDP_Sompo_5012558 Contestação 24082118150187900000046726651 49163348 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24082118150210200000046726653 49163350 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082118150242500000046726655 49163351 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082118150268600000046726856 49163352 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082118150286200000046726857 49163604 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24082118150306600000046726859 50270689 Certidão Certidão 24090808402107300000047755485 51366753 Réplica Réplica 24092614412104700000048772959 -
09/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 09:13
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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