TJES - 5000156-44.2020.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000156-44.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JEAN GABRIEL PAMPOLIN REQUERIDO: REQUERIDO: HENRIQUE BERGAMO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 24 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000156-44.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN GABRIEL PAMPOLIN REQUERIDO: HENRIQUE BERGAMO Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por JEAN GABRIEL PAMPOLIN em face de HENRIQUE BERGAMO, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressão física supostamente praticada pelo requerido contra o requerente.
QUESTÕES PRELIMINARES Da intempestividade da contestação e da revelia O requerente arguiu a intempestividade da contestação.
De fato, a contestação (id 6296868) foi apresentada intempestivamente.
A decisão de id 4676076 estabeleceu o prazo de quinze dias para contestar a contar da citação.
O requerido foi citado em 20/10/2020, mas a contestação somente foi protocolada em 22/03/2021.
Assim, decreto a revelia do requerido.
Contudo, a revelia no Juizado Especial Cível não implica presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvando a Lei nº 9.099/95 a possibilidade de o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20).
Portanto, a prova constante dos autos deve ser analisada.
Da incompetência territorial O requerido arguiu a incompetência territorial deste Juízo.
Contudo, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso III, prevê expressamente a competência do Juizado do domicílio do autor para as ações de reparação de dano de qualquer natureza.
O requerente comprova residir no Córrego Conceição de Cima, zona rural, Rio Bananal/ES, conforme documento de id 6886524 - prova emprestada dos autos nº 5000154-74.2020.8.08.0052.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial não merece acolhida.
DO MÉRITO O direito à indenização por dano moral encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X).
De igual modo, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, a violação de interesse juridicamente protegido obriga o responsável a reparar o dano daí decorrente.
No caso em tela, o requerente alega ter sofrido agressão física por parte do requerido após uma discussão e agressão anterior envolvendo o genitor do requerente.
O requerido, por sua vez, afirma que houve agressões mútuas.
A análise dos autos, em especial do vídeo juntado ao id 4655925, aliado aos demais elementos probatórios e à prova emprestada utilizada por concordância das partes (ids 50514866 e 51026402), permite formar convicção sobre os fatos.
Importa ressaltar que o vídeo de id 4655925 e demais documentos, não deixam dúvidas sobre as agressões físicas sofridas pelo requerente.
Contrariamente à tese da defesa de agressões meramente recíprocas que afastariam o dever de indenizar, a prova produzida, especialmente o conteúdo visual, demonstra a conduta do requerido de agredir o autor.
Havendo injusta agressão e consequentes lesões, conforme indicado e comprovado nos autos, impõe-se ao agressor a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes.
Assim, trata-se de lesão à integridade física que, por si só, gera dano moral indenizável, ante a dor, o sofrimento e os abalos decorrentes do ato violento.
Presentes, portanto, o ato ilícito (agressão), o dano (lesões físicas e morais) e o nexo de causalidade (agressão perpetrada pelo requerido resultando nas lesões do requerente).
Sobre o tema, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA .
DANO MORAL.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EFETUADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O conjunto probatório autoriza o acolhimento da tese do autor, pois restou incontroversa a ocorrência do desentendimento que resultou nas agressões físicas.
Ainda que se considere a dúvida estabelecida pela prova testemunhal quanto à conduta direta do réu, a verdade é que a sua participação se mostra evidente .
Se de sua parte não houve a prática direta de agressão física contra o autor, em verdade, no mínimo, contribuiu efetivamente para o lamentável desfecho, isto porque agiu de forma intimidadora e ameaçadora, e nada fez para impedir que a agressão se efetivasse. 2.
Uma vez verificada a conduta ilícita, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, na medida em que, como decorrência da agressão, o autor sofreu ofensa à sua integridade física, caracterizada pela lesão corporal, ainda que considerada de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. 3 .
Considerando as circunstâncias e procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 20.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio. 4.
Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do réu-reconvinte a 12%, mantidas as respectivas bases de cálculo. (TJ-SP - AC: 10274835220188260100 SP 1027483-52.2018.8.26 .0100, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) [g.n.] O requerente pleiteia a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido impugna este valor, argumentando que a fixação cabe ao prudente arbítrio do juiz, considerando as circunstâncias do caso e a razoabilidade.
De fato, a quantificação do dano moral é tarefa complexa, devendo o Juiz, por equidade, considerar as circunstâncias de cada caso, a gravidade da lesão, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima e a ruína do ofensor.
Considerando a lesão física sofrida pelo requerente, a situação de vizinhança e a natureza da desavença, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente e cumprir a função punitivo-pedagógica da medida, sem incorrer em excesso.
Por fim, ambos os litigantes requereram a concessão da gratuidade da justiça.
O requerente teve a justiça gratuita concedida inicialmente.
O requerido juntou declaração de hipossuficiência e requereu o benefício.
Ante a declaração apresentada e a natureza da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: a) Rejeitar as preliminares arguidas. b) Condenar o requerido, HENRIQUE BERGAMO, ao pagamento de danos morais ao requerente, JEAN GABRIEL PAMPOLIN, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (08/05/2020). c) Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventuais custas e honorários, conforme pleiteado pelo requerente, serão devidos somente em caso de recurso com sucumbência recursal.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN GABRIEL PAMPOLIN - CPF: *69.***.*11-24 (REQUERENTE).
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13/11/2024 06:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:15
Apensado ao processo 5000154-74.2020.8.08.0052
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21/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 06:20
Decorrido prazo de HENRIQUE BERGAMO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:20
Decorrido prazo de HENRIQUE BERGAMO em 26/06/2023 23:59.
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08/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/06/2022 22:21
Processo Inspecionado
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30/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 01:02
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 14:43
Expedição de intimação - diário.
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13/10/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 15:05
Audiência Una cancelada para 14/10/2020 13:15 Rio Bananal - Vara Única.
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13/05/2021 14:47
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2021 12:17
Expedição de intimação - diário.
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20/04/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
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22/03/2021 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 12:41
Juntada de Informações
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05/10/2020 00:23
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2020.
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02/10/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2020 15:03
Retificado em 01/10/2020 15:03 o movimento Expedição de mandado - intimação.
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01/10/2020 15:02
Expedição de Mandado - intimação.
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01/10/2020 15:02
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2020 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2020 14:01
Conclusos para decisão
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11/09/2020 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 15:16
Audiência Una designada para 14/10/2020 13:15 Rio Bananal - Vara Única.
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09/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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