TJES - 0001417-71.2016.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para NACIONAL COBRANCA EIRELL I- ME (REQUERIDO) e PATRICK CARLOS MAURICIO GALVAO (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS MAURICIO GALVAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NACIONAL COBRANCA EIRELL I- ME em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:48
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001417-71.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICK CARLOS MAURICIO GALVAO REQUERIDO: NACIONAL COBRANCA EIRELL I- ME Advogado do(a) REQUERENTE: MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA - GO23457 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por PATRICK CARLOS MAURÍCIO GALVÃO em face de NACIONAL COBRANÇA EIRELLI - ME, todos qualificados nos autos.
Sentença em fls. 61/62, julgando procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Certidão de trânsito em julgado às fls. 65-vº.
Petição de cumprimento de sentença formulado pela parte autora às fls. 67/68.
Despacho à fl. 72, informando que não foram encontrados valores junto ao BACENJUD, bem como veículos registrados em nome da parte executada.
Sendo determinada a intimação do exequente, bem como expedição de carta precatória/mandado de penhora, avaliação e intimação do executado.
Carta precatória à fl. 78 e intimação da parte requerente para ciência da expedição da carta precatória que encontrava-se aguardando a retirada para remessa ao Juízo deprecado.
Intimação da parte autora à fls. 79 e certidão de decurso de prazo sem manifestação - id 49077803.
Despacho para intimação pessoal do autor para prosseguimento do feito, sob pena de extinção - id 55332821.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação - id 66158402. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Conforme narrado, a parte exequente deixou de promover as diligências necessárias para o desenvolvimento do processo.
Considerando que, instada a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive mediante intimação pessoal com a ressalva da possível extinção do feito, quedou-se inerte a parte autora, de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito do tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo por abandono de causa pela parte autora depende da sua prévia intimação pessoal. 2.
Caso concreto em que houve efetiva intimação pessoal da parte para sanar a falha antes da prolação de sentença de extinção do feito por abandono de causa. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5002155-44.2021.8.08.0069, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 02.10.2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:43
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS MAURICIO GALVAO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
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26/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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