TJES - 0000159-55.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para IARA TONETTO GUSMAO - CPF: *15.***.*39-57 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE RIO BANANAL - CNPJ: 27.***.***/0001-64 (REQUERIDO) e PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON (REQUERIDO).
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000159-55.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IARA TONETTO GUSMAO REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por IARA TONETTO GUSMÃO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, FELISMINO ARDIZZON e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
Da inicial A parte autora aduz que participou de processo seletivo realizado pelo município requerido para o cargo de Professor I, cujo edital previa 28 (vinte e oito) vagas, classificando-se na 51ª posição.
Alega que foi necessário realizar mais contratações, seguindo a ordem de classificação do concurso mencionado e foram convocadas mais 14 (quatorze) pessoas.
No entanto, afirma que foi realizado posterior processo seletivo simplificado para a contratação de mais outras pessoas, utilizando-se critérios diversos do concurso inicial e, por isso, o processo seletivo simplificado feriria princípios da administração pública e deveria ser anulado, convocando o restante dos aprovados no concurso do qual a autora fez parte.
Com base nisso, requereu, em sede de tutela antecipada e no mérito, a anulação/cancelamento do processo seletivo simplificado referente ao cargo de Professor I, além de indenização por danos materiais (salários não recebidos) e morais.
Despacho à fl. 103 deferindo a assistência judiciária gratuita à autora, postergando a análise do pedido liminar para após a apresentação de contestação e determinando a citação dos requeridos.
O município impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora por meio da petição de fls. 106/110.
Da contestação O município sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista que a autora foi nomeada/convocada para o cargo antes que a municipalidade tivesse conhecimento da propositura da ação e a ilegitimidade passiva do prefeito.
No mérito, sustenta que o processo seletivo simplificado impugnado pela requerente se deu por meio de contratações temporárias para suprir cargos vagos por motivos de férias, licenças e abonos, não configurando preterição à vaga da autora.
Da decisão liminar A tutela provisória foi indeferida, sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito, consoante decisão de fl. 190-v.
Despacho à fl. 194 intimando a autora para informar seu interesse no prosseguimento do feito.
Das manifestações posteriores Às fls. 196-v, a autora requereu o prosseguimento do feito somente no pedido de indenização por danos materiais e morais, informando, ainda, o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a manifestação da parte autora de que não vê necessidade na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da inicial, que, na verdade, configura ausência de interesse processual se confunde com o mérito, razão pela qual não será apreciada como preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO Em que pese a demanda tenha sido proposta também em face da pessoa física que ocupava o cargo do Prefeito à época dos fatos, decerto que este não chegou a integrar a lide, é inconteste sua ilegitimidade passiva, já que a figura daquele que ocupa a chefia do Poder Executivo Municipal não pode ser confundida com a Administração Pública em si. É dizer: o Prefeito tão somente representa o ente público municipal, de modo que por seus atos responde a própria Municipalidade, conforme a Teoria do Órgão que vigora no Direito Administrativo pátrio.
Nesse sentido, vejamos o entendimento há muito sedimentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PÓLO PASSIVO - PREFEITO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - Verificando, a princípio, que o contrato firmado, teve como partes o agravante e o Município de Santa Rita do Sapucaí, falece de legitimidade passiva o Prefeito Municipal, que, neste caso, é apenas o representante legal do referido Município. (TJ-MG - AI: 10596110039200001 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 30/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2012) Rememoro ainda que o Supremo Tribunal Federal, quando do enfrentamento do tema 940, com repercussão geral, esclareceu que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, conclui-se, sem maiores delongas, que o Prefeito Requerido não possui pertinência subjetiva nesta demanda, sendo de rigor sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, remanescendo apenas o Município Requerido no polo passivo da presente.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Primeiramente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50.
O §1º, do art. 4º do último diploma legal citado, por sua vez, é explícito ao disciplinar que a necessidade do benefício em questão é auferida por própria afirmação da parte, não se condicionando a sua concessão à prova do estado de pobreza de quem o requer.
Contudo, há na mesma lei a possibilidade da parte contrária, por meio de impugnação, requerer a revogação da gratuidade de Justiça (art. 7º), desde que traga aos autos prova de que o beneficiário não mais se encontra em situação de miserabilidade.
No caso específico, tomando-se por base a documentação acostada aos autos, não é possível aferir com certeza que a Requerente possua condições de arcar com as despesas processuais sem que lhe ocorra prejuízo, o que não foi demonstrado pelo impugnante.
Sendo assim, não há razão para sua revogação.
Do contrário, haveria indevida criação de obstáculo, ou mesmo negativa do acesso à justiça, garantia constitucionalmente assegurada a todos.
MÉRITO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Consta dos autos petitórios por meio dos quais a parte requerida notícia a perda superveniente do objeto, tendo em vista a posse da parte autora, bem como o pedido de desistência por parte da requerente, sob a mesma justificativa.
Neste contexto, é imprescindível que se analise se houve, de fato, a alegada perda superveniente do interesse processual no tocante ao pedido de anulação do processo seletivo simplificado referente ao cargo de Professor I .
Isto porque o interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade, decerto que, sendo desnecessária a nomeação daquela que se beneficiaria da tutela jurisdicional perquirida, uma vez que já efetivada, sem necessidade de intervenção judicial, não mais subsiste o interesse no prosseguimento do feito.
Em melhores linhas, é dizer que, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) Verifica-se que a autora foi nomeada ao cargo pretendido por meio do Decreto Municipal n.º 1757, de 16 de julho de 2018, anexado às fls. 142/144-v.
Com efeito, tendo sido alcançado o resultado prático equivalente ao que se pretendia com a demanda, não mais subsiste a necessidade da tutela jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão da autora de anulação/cancelamento do processo seletivo simplificado a qual impugnou.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A nomeação tardia da candidata aprovada em concurso público, ainda que comprovada eventual preterição, não gera direito à indenização por danos materiais e morais referentes ao período anterior à efetiva nomeação.
Não havendo comprovação de que a Administração Pública agiu de forma ilícita ao não nomear a autora dentro do número de vagas inicialmente previstas, não se configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais (salários não recebidos no período anterior à nomeação).
Isso porque, a remuneração pressupõe a efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, não restou demonstrada conduta ilícita ou abusiva por parte do Município que tenha causado dano moral indenizável à autora.
A expectativa de direito à nomeação, por si só, não gera direito à indenização por dano moral quando a administração age dentro da discricionariedade que lhe é conferida, especialmente quando a posterior nomeação se efetiva, ainda que por necessidade superveniente.
Admitir o contrário implicaria enriquecimento sem causa, uma vez que se estaria remunerando período em que não houve a efetiva prestação do serviço público.
Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DEMONSTRADO - PRETERIÇÃO COMPROVADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOMEAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E DEMONSTRAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. [...] 5.
A nomeação tardia deferida pelo Poder Judiciário não gera direito a indenização por danos materiais, sob pena de empreender em enriquecimento sem causa, uma vez que não houve a prestação do serviço público. [...] 3- Devem ser acolhidos, parcialmente, os embargos opostos, sem efeitos infringentes, a fim de aclarar os vícios identificados e promover a melhoria da prestação jurisdicional. (TJ-MG - ED: 51704138520198130024, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto: I- Quanto ao primeiro Requerido Felismino Ardizzon, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, dada sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; II - Declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação/cancelamento do processo seletivo simplificado, ante a perda superveniente do interesse de agir, consoante o art. 485, VI, do CPC; II - julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de IARA TONETTO GUSMAO - CPF: *15.***.*39-57 (REQUERENTE).
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01/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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