TJES - 5022926-14.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5022926-14.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILDO RODRIGUES TOME REQUERIDO: MARCIA FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS - ES29016 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor alega, em síntese, que foi injustamente prejudicado pela requerida, que teria prestado informações falsas à Defensoria Pública em processos de execução de alimentos em favor da filha comum das partes, o que teria culminado com sua prisão civil.
Sustenta, ainda, que essas ações o teriam impedido de obter emprego, resultando em abalo à sua honra, imagem e dignidade.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado para julgamento da matéria.
No mérito, impugna integralmente os fatos narrados, sustenta ausência de prova do alegado dano moral e, ainda, formula pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), com base em suposta litigância de má-fé por parte do autor.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO O pedido não merece prosperar.
O autor alega que sofreu dano moral em razão de ter sido preso por dívida alimentar, sob a justificativa de que havia realizado os pagamentos e que a ré teria prestado informações falsas, com o objetivo de prejudicá-lo perante eventuais empregadores.
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que não há prova suficiente de que a conduta da ré tenha sido ilícita, dolosa ou mesmo leviana.
Ao contrário, os autos demonstram que a ré apenas forneceu informações à Defensoria Pública, no exercício de sua função de representante legal da filha do casal, à época menor impúbere, o que resultou em medidas processuais legítimas adotadas pela Vara de Família.
Não se extrai dos autos qualquer elemento de prova concreta que comprove que a requerida tenha disseminado informações falsas a empregadores ou agido com o propósito de prejudicar a imagem do autor.
Os documentos apresentados, como comprovantes de cursos e cópias de decisões judiciais, não demonstram nexo causal entre a atuação da ré e eventual prejuízo profissional do autor.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, o que não foi cumprido.
Ausente prova do dano, do ato ilícito e do nexo causal, não há como reconhecer a ocorrência de responsabilidade civil por parte da ré.
Ressalta-se, ainda, que a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia é medida legal e regularmente aplicada nos termos da Constituição Federal e da legislação processual, quando verificado o descumprimento da obrigação alimentar, conforme parecer judicial.
Por fim, não se verifica, nos autos, conduta processual temerária ou uso indevido do processo por parte do autor que justifique a aplicação da pena por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), tampouco condenação por dano moral em favor da ré.
O exercício do direito de ação é constitucionalmente garantido, e não há prova de dolo ou fraude que sustente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Rejeito também o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: JAILDO RODRIGUES TOME Endereço: Rua Prainha, 17, CAIXA 03, Grande Vitória, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-352 # Nome: MARCIA FERREIRA Endereço: Rua Maria Cláudia, 74, Santa Clara, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-722 -
09/05/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:07
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de JAILDO RODRIGUES TOME - CPF: *16.***.*94-32 (REQUERENTE) e MARCIA FERREIRA - CPF: *15.***.*95-31 (REQUERIDO).
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07/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:32
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:36
Audiência Instrução cancelada para 07/10/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:19
Audiência Instrução designada para 07/10/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/06/2023 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2022 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:50
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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