TJES - 5028863-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028863-04.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTELMA TOMAZINI NATAL EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão ID nº 55308251, que rejeitou a impugnação à execução apresentada e determinou a remessa do feito à contadoria.
Em suas razões recursais (ID nº 61205767), o Estado do Espírito Santo afirma que a decisão recorrida é omissa/contraditória, pois não deixou claro (expresso) se homologou o valor apresentado pelo exequente.
Contrarrazões, no ID nº 63318130. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Os recursos não serão providos.
O Embargante se insurge contra a decisão ID nº 55308251 que, apenas, rejeitou a impugnação do Estado do Espírito Santo, refutando os argumentos apresentados com o fim de afastar o direito do servidor/Exequente.
Desse modo, não houve homologação dos cálculos, mas sim a remessa dos autos à contadoria para fins de verificação dos que foram apresentados pela parte exequente para que, em seguida e em observância ao disposto no § 6º, art. 3º do Ato Normativo TJES nº 17/2022, sejam homologados.
Desse modo, os cálculos só serão homologados após o retorno dos autos da contadoria e manifestação das partes.
Por inexistir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, NEGANDO PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada.
Cumpra-se a decisão.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/06/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTELMA TOMAZINI NATAL em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:49
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028863-04.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTELMA TOMAZINI NATAL EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração ID N. 61205767.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTELMA TOMAZINI NATAL em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema n.º 1196 pelo C. STJ
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22/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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