TJES - 5001521-69.2023.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para FRANCISCO VIEIRA RIOS - CPF: *88.***.*25-20 (REQUERENTE) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:28
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001521-69.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA RIOS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO VIEIRA RIOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, sob o fundamento que percebeu uma diminuição drástica em seu pagamento e foi informado de que se tratava de descontos intitulados “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, na quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) que desconhece e nunca contratou.
Diz que tentou contato com a empresa por meio telefônico através do nº *80.***.*12-11, mas não obteve respostas, sendo confirmado apenas o valor da retirada que até o momento totaliza R$539,10(quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos).
Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão de ID 34887008, foi concedida a decisão liminar para cessarem os descontos no benefício previdenciário, e invertido o ônus da prova em favor do consumidor.
O requerido foi citado, conforme AR juntado no ID 37579389, mas deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Em seguida, na petição de ID 44612899, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Registro, ab initio, que a parte demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citada, não ofereceu contestação no prazo a tanto deferido, aplicando-se a ela a regra do art. 344, do CPC.
Vale dizer que, do silêncio da parte citada, que descumpriu seu ônus, avulta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ademais, no presente caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade quanto à ausência de contratação.
A documentação acostada com a exordial revela diversas cobranças a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
O postulante afirma que não reconhece a contratação.
Postulou pela restituição da quantia em dobro e por indenização por danos morais.
Pois bem.
Não se pode olvidar que o ônus probatório da existência do crédito objeto da cobrança é sempre do fornecedor, sendo despropositado, na esteira do devido processo legal, exigir que o devedor descortine a inexistência de relação jurídica. É do credor o ônus de revelar os fatos positivos que são consectários das referidas negações (NCPC, art. 373, II).
Corroborando com esse posicionamento, temos a lição do Professor Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante em Vigor. 6a. edição, Editora dos Tribunais, edição de 2002, pág. 189): "Assim, quando alguém nega, pura e simplesmente, que seja devedor de outrem.
Certamente, uma prova dessa natureza, se não impossível, seria dificílima pela soma enorme de afirmações em que se transforma essa negativa...".
Com isso em mente, dou por superado qualquer debate sobre a distribuição do ônus da prova no caso em apreço, pois tal encargo recaía inteiramente sobre a parte fornecedora, sem necessidade de cogitações a priori sobre os pressupostos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, não havendo prova da contratação, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos à parte autora, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim penso porque a exação manifestamente abusiva, sem qualquer emanação válida da vontade do consumidor, traz embutida em si a má-fé do fornecedor na realização da cobrança.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a causa de pedir repousa nos supostos transtornos causados ao postulante por cobranças reputadas abusivas.
Vislumbra a parte demandante nessa ocorrência a causa de dano moral.
Tendo o requerido causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus parcos rendimentos mensais, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico, mormente diante das incertezas da idade provecta, que já por si abate o ânimo e suscita necessidades extraordinárias, as quais mal seriam atendidas pela modicidade de pouco mais de um salário mínimo.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
No caso vertente, não ocorreu apontamento a cadastro restritivo e não há elementos mínimos que sugiram a busca da composição extrajudicial do impasse, tampouco a objeção acintosa da parte requerida a essa abordagem.
Pelas razões acima expostas, cingindo-se o conflito à cobrança de valores reputados indevidos, por força das disposições contratuais já minudentemente examinadas, sem notícia de quaisquer outros desdobramentos nocivos à personalidade do consumidor, penso que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a) para declarar a nulidade do negócio jurídico referente à cobrança denominada “CLUBE SEBRASEG” firmado em nome do autor FRANCISCO VIEIRA RIOS. b) para condenar o requerido a restituir os valores comprovadamente descontados da conta bancária, a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos na forma do art. 405 do CC/2002. c) ainda, para condenar o requerido na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo sobre o valor incidir atualização monetária nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na forma do art. 405 do CC/2002.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da sucumbência e com base na Súmula 326 do STJ, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ao final, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO VIEIRA RIOS - CPF: *88.***.*25-20 (REQUERENTE).
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23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO CONDE DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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