TJES - 0000986-32.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000986-32.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALCENIR CIPRIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação ordinária para recebimento de valores cobrados indevidamente (danos materiais) e danos morais proposta por VALCENIR CIPRIANO contra o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES - IPSMRB, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora, em sua petição inicial, protocolada fisicamente e posteriormente digitalizada para ingresso no sistema PJe, que é funcionário público municipal desde 1986.
Sustenta que, ao longo de sua carreira, teve contribuições previdenciárias destinadas ao segundo requerido (IPSMRB) retidas pelo primeiro requerido (Município de Rio Bananal/ES) e calculadas sobre a totalidade de sua remuneração, incluindo parcelas transitórias decorrentes do exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança.
Argumenta que tal prática contraria a legislação federal e municipal, que excluem expressamente tais parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária, salvo opção formal do servidor, a qual afirma nunca ter realizado.
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles cópia da Notificação UCCI nº 007/2017, oriunda de auditoria interna, que teria apontado a irregularidade das cobranças, parecer administrativo do IPSMRB negando a restituição, planilha de cálculos e fichas financeiras do servidor.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a retenção indevida diminuiu seu patrimônio e enriqueceu ilicitamente o Instituto requerido.
Sustenta ainda o direito à indenização por danos morais em razão dos transtornos e do abalo psicológico sofridos.
Por fim, requer a condenação solidária dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados sobre gratificações e cargos em comissão, que, segundo sua planilha, totalizariam R$11.580,92, acrescidos de juros e correção monetária, a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Requer também a dispensa da audiência de conciliação.
Da contestação O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, em sua peça de defesa, confirmou a realização das retenções previdenciárias e o repasse dos valores ao IPSMRB.
Argumentou, de forma sucinta, que os valores retidos influenciariam o cálculo de futuros benefícios previdenciários do servidor.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL - IPSMRB, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela retenção e repasse das contribuições seria exclusiva do ente pagador (Município).
Alegou também a falta de interesse de agir do autor.
Ainda em sede preliminar, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos antes da propositura da ação.
No mérito, reiterou os argumentos sobre a ausência de recolhimento indevido, afirmando que a base de cálculo utilizada para os descontos é a mesma considerada para o pagamento de benefícios futuros, incluindo as gratificações.
Comparou a situação a um seguro não utilizado, argumentando que a devolução causaria desequilíbrio atuarial ao regime.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Da Réplica A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da inicial, afirmando que os valores retidos sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria sem sua autorização são indevidos.
Defendeu a legitimidade passiva do Instituto por ser o destinatário final das contribuições e o interesse de agir pela necessidade de reaver os valores indevidamente descontados.
Afastou a prescrição, argumentando que só tomou conhecimento da irregularidade dos descontos após a auditoria interna.
Reforçou a ilegalidade dos descontos sem sua opção formal e a configuração dos danos morais.
Da Decisão Saneadora Não houve decisão saneadora específica nos moldes tradicionais, mas em despacho proferido no sistema PJe, as partes foram intimadas a especificar provas.
O autor e o requerido IPSMRB manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide em petições juntadas ao processo eletrônico.
O Município de Rio Bananal não se manifestou especificamente sobre provas adicionais após sua contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em decidir se houve recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à remuneração do autor, especificamente aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e, em caso afirmativo, se assiste ao autor o direito à restituição dos valores correspondentes e à indenização por danos morais.
Em outras palavras, analisa-se a legalidade da base de cálculo utilizada para a contribuição previdenciária do servidor e a consequente obrigação de devolução por parte dos entes demandados, bem como a configuração de dano moral indenizável.
O sistema jurídico brasileiro, no que tange à previdência dos servidores públicos, é regido por princípios constitucionais e legais que visam garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do regime, assegurando, ao mesmo tempo, a correta correspondência entre a base de contribuição e os futuros benefícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, estabelece o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social (RPPS).
A legislação infraconstitucional, tanto federal (Lei nº 10.887/2004) quanto municipal (Lei Municipal nº 803/2006), detalha quais parcelas compõem a base de contribuição previdenciária.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) impõe à Administração Pública a observância estrita das normas que regem sua atuação, inclusive na definição da base de cálculo de tributos e contribuições.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa impede que a Administração retenha ou receba valores sem o devido amparo legal, em detrimento do patrimônio do servidor.
No caso dos autos, VALCENIR CIPRIANO demonstrou, por meio das fichas financeiras anexadas à petição inicial, que durante o período em que exerceu cargos comissionados ou funções de confiança, a contribuição previdenciária foi retida sobre a totalidade de sua remuneração.
A legislação aplicável é clara ao excluir da base de cálculo da contribuição as parcelas de caráter transitório, como aquelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo opção expressa do servidor.
A Lei Federal nº 10.887/2004, cuja cópia foi juntada aos autos, dispõe: "Art. 4° (...) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;" (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 803/2006, que reestrutura o RPPS de Rio Bananal, também anexada aos autos, estabelece: "Art. 14 (...) § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: (...) VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;" Ambas as legislações preveem a possibilidade de o servidor optar pela inclusão de tais parcelas na base de contribuição.
Contudo, a Lei Municipal nº 803/2006, em seu artigo 14, §2º, inciso I (redação dada pela Lei nº 1.118/2011, igualmente juntada aos autos), exige que essa opção seja formalizada mediante requerimento expresso do servidor: "Art. 14 (...) § 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 56.
I - o pedido de inclusão de que trata este parágrafo, será efetuado mediante requerimento do servidor dirigido ao setor de pessoal da prefeitura e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à solicitação." O autor afirma categoricamente na petição inicial que jamais formalizou tal opção, fato este não contestado especificamente pelos requeridos em suas defesas.
O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES limitou-se a confirmar as retenções e repasses.
O IPSMRB, embora tenha defendido a legalidade da cobrança sob a ótica do custeio de benefícios futuros, não apresentou prova da opção formalizada pelo autor.
Assim, à luz do ônus da prova estabelecido no artigo 373 do CPC e da ausência de impugnação específica quanto à inexistência da opção, presume-se verdadeira a alegação autoral de que os descontos sobre as parcelas de cargo em comissão/função de confiança ocorreram sem a devida autorização legal, configurando-se, portanto, como indevidos.
A alegação do IPSMRB de que a contribuição sobre a totalidade da remuneração garantiria ao autor benefícios calculados sobre essa base integral não se sustenta, pois a legislação previdenciária vincula o cálculo dos benefícios, em regra, à remuneração do cargo efetivo, e a inclusão de parcelas transitórias depende de opção formal, inexistente no caso.
A própria Unidade Central de Controle Interno do Município, por meio da Notificação UCCI nº 007/2017, anexada à inicial, já havia alertado os requeridos sobre a irregularidade e recomendado a suspensão das cobranças e a adoção de medidas para devolução dos valores, o que corrobora a tese autoral.
Tal retenção configura recolhimento indevido, gerando direito à restituição, conforme expressamente previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 803/2006 ("Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS") e no artigo 165, I, do CTN ("O sujeito passivo tem direito (...) à restituição total ou parcial do tributo (...) I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido (...) em face da legislação tributária aplicável").
Com relação à preliminar de prescrição arguida pelo IPSMRB, tratando-se de prestações de trato sucessivo e não havendo negativa do próprio direito pela Administração antes do ajuizamento, aplica-se a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Tendo a ação sido ajuizada em 24/09/2019 (data do protocolo físico da petição inicial), estão prescritas as pretensões relativas às contribuições indevidamente recolhidas antes de 24/09/2014.
Portanto, o direito à restituição limita-se ao período compreendido entre 24/09/2014 e maio de 2018 (data em que cessou a cobrança indevida, conforme alegado na inicial e não contestado especificamente).
Quanto à legitimidade passiva, o IPSMRB é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a autarquia gestora do RPPS e destinatária final das contribuições.
O Município, por sua vez, foi o responsável pela retenção indevida na fonte pagadora.
Ambos concorreram para o ato ilícito (cobrança indevida), devendo responder solidariamente pela restituição.
Contudo, considerando a estrutura do sistema, onde o Município retém e repassa ao IPSMRB, que administra os fundos, a condenação à restituição recairá sobre o Instituto, entidade com autonomia administrativa e financeira responsável pela gestão dos recursos previdenciários.
No que tange ao pedido de danos morais, entendo que não restou configurado.
Embora o desconto indevido gere transtornos, a situação narrada, por si só, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de lesão a direito da personalidade do autor que justifique a indenização pretendida.
A cobrança indevida de valores, ainda que gere dissabor, não configura, automaticamente, dano moral indenizável, especialmente quando a questão é passível de correção pela via judicial com a restituição dos valores.
Não há nos autos prova de que a conduta dos requeridos tenha causado ao autor angústia, humilhação ou sofrimento exacerbado que extrapole a esfera patrimonial.
Conclui-se, assim, que o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no período não prescrito, compreendido entre 24/09/2014 e maio de 2018.
O pedido de danos morais, contudo, é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES - IPSMRB a restituir ao autor, VALCENIR CIPRIANO, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no período compreendido entre 24 de setembro de 2014 e maio de 2018 (ou a data em que efetivamente cessou a cobrança indevida, caso anterior), cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum, com base nas fichas financeiras anexadas à petição inicial e demais documentos pertinentes. b) Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 162/STJ) e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido em relação ao período temporal (prescrição de parte do período pleiteado), condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pelas custas e honorários é solidária entre os requeridos, dada a concorrência de ambos para a necessidade de ajuizamento da ação (o Município pela retenção indevida e o IPSMRB pela negativa de restituição e por ser o beneficiário dos valores).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido de VALCENIR CIPRIANO (REQUERENTE).
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:32
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 22:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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