TJES - 5027066-91.2022.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para GISELLY DE MARCHI BORGES - CPF: *96.***.*50-19 (REQUERIDO) e MINERACAO GOLD FIELD EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GISELLY DE MARCHI BORGES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MINERACAO GOLD FIELD EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5027066-91.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MINERACAO GOLD FIELD EIRELI REQUERIDO: GISELLY DE MARCHI BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA LAMEGO NUNES - ES35204 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS ROCHA RUBIM - ES9851 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade da Requerida, ex-sócia da empresa Requerente, pelas obrigações descritas na petição inicial.
Conforme se depreende do Contrato Social por Transformação juntado aos autos, a Requerida, GISELLY DE MARCHI BORGES, retirou-se da sociedade MINERAÇÃO GOLD FIELD LTDA (posteriormente transformada em EIRELI), cedendo a totalidade de suas quotas ao sócio remanescente, Sr.
BERNARDO SIQUEIRA DOS SANTOS.
A referida alteração contratual, formalizando a saída da Requerida da sociedade, foi devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) em 08 de maio de 2019, conforme certificação constante no próprio documento e alegado na contestação.
A responsabilidade do sócio retirante (cedente) perante a sociedade e terceiros, por obrigações sociais, encontra-se disciplinada nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
Dispõe o artigo 1.032: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
De forma similar, o parágrafo único do artigo 1.003 estabelece: "Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." A interpretação conjunta dos dispositivos legais é clara: a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, pelas obrigações que possuía enquanto ostentava tal qualidade (obrigações sociais anteriores à sua saída), perdura pelo prazo decadencial de 02 (dois) anos, contados da averbação da alteração contratual que formalizou sua retirada.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO- JUNTADA POSTERIOR - VÍCIO SANADO - ILEGITIMIDADE ATIVA - RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS - TERMO INICIAL - DATA DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO - ESCOAMENTO - EXTINÇÃO DA DEMANDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Com a apresentação da procuração antes da audiência fica sanado o vício na representação processual e ratificados os poderes conferidos ao patrono.
O sócio da empresa não tem legitimidade ativa para demandar o ex-sócio por dívida que é assumida pela sociedade empresária .
A responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações da sociedade escoa-se no prazo decadencial de dois anos posteriores à averbação de sua saída na Junta Comercial, nos termos do art. 1032 do CC.
Proposta a ação após o decurso do período, há a decadência do direito e a consequente extinção da demanda com resolução de mérito.(TJ-MG - AC: 10330090111320001 Itamonte, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 03/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2012) No caso em tela, a averbação da retirada da Requerida ocorreu em 08 de maio de 2019.
Portanto, o prazo decadencial de dois anos para que pudesse ser responsabilizada por obrigações sociais anteriores à sua saída expirou em 08 de maio de 2021.
A presente Ação de Cobrança foi distribuída em 25 de outubro de 2023, ou seja, mais de quatro anos após a averbação da retirada da Requerida e mais de dois anos após o termo final do prazo decadencial estabelecido pelo artigo 1.032 do Código Civil.
Assim, considerando a fundamentação vinculada à aplicação do artigo 1.032 do Código Civil, operou-se a decadência do direito da Requerente de exigir da Requerida o cumprimento de eventuais obrigações sociais anteriores à sua retirada, uma vez que o prazo bienal não foi observado.
Ademais, conforme argumentado pela defesa, as obrigações que fundamentam a cobrança (multa referente ao Auto de Infração nº 4.645/2021 e execução de pesquisa mineral referente ao processo ANM 871.632/2017, cujos custos específicos ora cobrados parecem datar de período posterior a 2019), aparentam ser posteriores à retirada da sócia, o que, em regra, afastaria sua responsabilidade, nos termos da parte final do mesmo art. 1.032 do CC, visto que a averbação ocorreu tempestivamente.
Desta forma, seja pela decadência do direito de cobrar obrigações anteriores, seja pela natureza posterior das obrigações ora exigidas (pelas quais a ex-sócia não responde após a devida averbação), a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob a ótica da limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio prevista na legislação civil.
Ficam prejudicadas as análises das preliminares arguidas, dada a resolução do mérito em favor da Requerida com base na fundamentação supra. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (reconhecimento da decadência) e na fundamentação supra baseada no artigo 1.032 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução do mérito, o pedido formulado por MINERACAO GOLD FIELD EIRELI em face de GISELLY DE MARCHI BORGES.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido de MINERACAO GOLD FIELD EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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12/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MINERACAO GOLD FIELD EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de GISELLY DE MARCHI BORGES em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:45
Processo Reativado
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08/05/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICIA LAMEGO NUNES em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:47
Declarada incompetência
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28/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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