TJES - 0000917-05.2016.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRESSA DANIELA MATTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANI REGINA MATTOS MARQUES DE PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREIA MARA MATTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ASTERBAL LUIZ MATTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ADJALBAL MARCELO MATTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ASDRUBAL MATTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ADNIBAL FERNANDO MATTOS MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ESTADEU PONCIANO em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000917-05.2016.8.08.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE ESTADEU PONCIANO REQUERIDO: ADNIBAL FERNANDO MATTOS MARQUES, ASDRUBAL MATTOS MARQUES, ADJALBAL MARCELO MATTOS MARQUES, ASTERBAL LUIZ MATTOS MARQUES, ANDREIA MARA MATTOS MARQUES, ADRIANI REGINA MATTOS MARQUES DE PAIVA, ANDRESSA DANIELA MATTOS MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar e Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ESTADEU PONCIANO em face de ADNIBAL FERNANDO MATTOS MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/12 Sustentou o autor que, adquiriu em meados de 2013, uma área de terra medindo, aproximadamente, 6,814 hectares, localizada na cabeceira do Córrego Bananal, zona rural de Bananalzinho, Rio Bananal/ES, sendo o referido imóvel cadastrado no Incra, devidamente escriturado e averbado no Cartório de Registro de Imóveis, sendo utilizado para cultivo de café e outras culturas para sustento do requerente e seus familiares.
Aduziu que, no final do ano de 2014, começou a ter sua posse turbada pelo requerido.
Postula, portanto, o deferimento liminar de reintegração ou, alternativamente, manutenção da posse da área supracitada, bem como a condenação do requerido pelos danos materiais sofridos, no importe de R$80.000,00, além dos danos morais em valor não inferior a 20 salários mínimos.
Decisão à fl.68 que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Da Contestação - fls.80/91 Preliminarmente, arguiu o réu acerca da ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que não é proprietário do imóvel discutido na demanda, sendo a real proprietária, sua genitora; requereu a inclusão dos reais proprietários e possuidores do imóvel litigado no polo passivo da demanda; bem como, impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao autor e, impugnou o valor da causa.
Réplica às fls.96/101.
Decisão às fls.134/135 que indeferiu o pedido liminar; determinou a inclusão de ALCIONE MATTOS PEREIRA e ANIBAL MARQUES PEREIRA no polo passivo da demanda Certidão de Óbito da Sra.
Alcione Mattos Pereira à fl.158 e, do Sr.
Anibal Marques Pereira à fl.172.
Regularização do polo passivo às fls.178/201.
Termo de audiência em Id 30292968.
Decisão Saneadora em Id 48105603 que acolheu a impugnação e revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Intimação em Id 50112025 para ciência e manifestação da decisão de Id 48105603.
Decurso do prazo para manifestação em Id 56525372. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Conforme mencionado no relatório acima, o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor (fl.68) foi revogado, de acordo com a decisão saneadora de Id 48105603.
Ato contínuo, em 05/09/2024, a parte autora restou devidamente intimada (Id 50112025) para ciência e manifestação acerca da decisão que revogou tal benefício, contudo, quedou-se silente (Id 56525372).
Pois bem! Verifica-se, nos autos que, mesmo devidamente intimada (Id 50112025), a parte autora não quitou as custas prévias do processo, sendo um dos requisitos essenciais para a propositura e continuação da tramitação da ação.
Outrossim, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DECISÃO NÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dispensando-se, no caso, a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência em caso de inércia. (Data:04/Sep/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5000206-95.2023.8.08.0042 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora não interpôs o recurso cabível e não efetuou o recolhimento das custas processuais. 2.
A intimação a respeito da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade, na espécie, se deu na pessoa do advogado constituído pela parte, como determina o art. 290 do CPC. 3.
A providência exigida em lei para o cancelamento da distribuição foi observada e a Apelante se limitou a afirmar que não foi intimada pessoalmente para efetuar o recolhimento das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 26/Sep/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5004714-71.2023.8.08.0014 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Bancários) No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da decisão em que lhe foi revogada a gratuidade da justiça, não havendo outra alternativa, a não ser a extinção do presente feito.
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, determinando a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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14/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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01/09/2023 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:48
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2023 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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17/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:38
Processo Inspecionado
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06/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:14
Decorrido prazo de ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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