TJES - 0001418-85.2018.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001418-85.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAERCE PANETTO PAGUNG REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIR CIPRIANO JUNIOR (Id 47966480) em face da r.
Sentença proferida no Id 46254251 dos autos do processo em epígrafe, sob o argumento de que o decisum deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios dativos, não obstante sua atuação comprovada nos autos e o disposto no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. É o relatório.
Decido.
Verifico que assiste razão à embargante.
De fato, ao analisar a sentença de mérito (Id 46254251), constato que não houve qualquer pronunciamento judicial quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao advogado dativo nomeado para atuar na defesa dos interesses da parte hipossuficiente, o que configura omissão relevante a ser suprida por meio dos presentes embargos.
Nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, regulamentado e alterado pelo Decreto nº 4.987-R/2021, é dever do Estado do Espírito Santo arcar com o pagamento dos honorários do advogado nomeado como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente atuação da Defensoria Pública na localidade.
Nos presentes autos, verifica-se que o Dr.
ALMIR CIPRIANO JUNIOR foi nomeado como advogado dativo da parte autora (fls. 07).
Diante disso, com fundamento nos arts. 1.022, II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 2.821-R/2011, reconheço a omissão e acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr.
ALMIR CIPRIANO JUNIOR – OAB/ES nº 12.070, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (com redação do Decreto nº 4.987-R/2021).
Expeça-se certidão de atuação, com indicação dos atos praticados pelo defensor dativo, conforme exigido no art. 3º do referido Decreto Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido de ALAERCE PANETTO PAGUNG (REQUERENTE).
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02/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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