TJES - 0000935-55.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000935-55.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELIA SOAVE PONTINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s), devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, 25/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANGELIA SOAVE PONTINI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000935-55.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELIA SOAVE PONTINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por ANGELIA SOAVE PONTINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/13 Em suma, requereu a parte autora, que o Estado réu lhe disponibilizasse o medicamento Ácido Zoledrônico 5mg/100ml, durante todo o tratamento de osteoporose, o que, administrativamente, lhe foi negado.
Parecer Técnico - NAT às fls.30/39.
Despacho à fl.45.
Petitório de extinção do feito em Id 53791242. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente processo versa sobre a busca pela concretização do direito à saúde, direito fundamental e social assegurado pela Constituição Federal, com pedido específico de fornecimento de medicamento pelo Estado.
No entanto, a análise do mérito da pretensão inicial foi obstada por uma questão processual superveniente, que impacta diretamente a própria razão de ser da continuidade do litígio.
A ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Espírito Santo a fornecer o medicamento Ácido Zoledrônico para o tratamento da osteoporose da requerente.
A necessidade do provimento jurisdicional decorria, na ótica da autora, da recusa administrativa do ente público em fornecer a medicação e da alegação de ineficácia do tratamento padronizado anteriormente utilizado.
A continuidade do processo visava, portanto, obter uma decisão judicial que substituísse a negativa administrativa e impusesse ao Estado a obrigação de disponibilizar o medicamento, de forma a garantir a continuidade ou o início de um tratamento considerado essencial e urgente.
O interesse processual, ou interesse de agir, é uma das condições da ação, cuja ausência impede que o juiz resolva o mérito do processo.
Ele se manifesta na necessidade e na adequação da via jurisdicional para que o autor alcance o resultado pretendido.
A necessidade está ligada à impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Poder Judiciário (resistência ou lesão ao direito).
A adequação refere-se à escolha do procedimento judicial correto para o fim buscado.
O interesse processual deve existir não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também perdurar ao longo de todo o trâmite processual.
Se, durante o curso do processo, a situação de fato se altera de tal maneira que a providência jurisdicional pleiteada deixa de ser necessária ou útil ao autor, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, implicando a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em tela, a requerente, através de sua advogada dativa, manifestou inicialmente seu desejo de prosseguir com a ação, refutando as conclusões do parecer técnico do NAT e reafirmando a necessidade do medicamento pleiteado após, segundo sua alegação, a falha do tratamento anterior.
Contudo, em momento posterior, a própria autora declarou expressamente que não mais possuía interesse na demanda, uma vez que não fazia mais uso do medicamento requerido (Id 53791242) .
Tal declaração, oriunda da própria parte que figura no polo ativo da relação processual, demonstra de forma inequívoca que a situação fática subjacente à lide se modificou.
A pretensão original de obrigar o Estado a fornecer um medicamento que a autora já não utiliza perdeu a sua utilidade prática.
Não há mais, para a requerente, a necessidade de obter a tutela jurisdicional consistente na imposição da obrigação de fornecimento da medicação, pois a medicação em si deixou de ser pertinente para ela.
A perda superveniente do interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelece o Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Diante da manifestação inequívoca da requerente, confirmada por sua representante legal, de que a medicação não é mais utilizada e, consequentemente, não há mais interesse no provimento jurisdicional que obrigue o Estado a fornecê-la, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Finalmente, no que tange às custas processuais, a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita desde o início do processo, o que a isenta de tal encargo.
Quanto aos honorários advocatícios, a advogada dativa foi devidamente nomeada e a decisão que a nomeou previu expressamente que os honorários seriam arbitrados ao final do processo e pagos administrativamente pela Secretaria Estadual da Fazenda, mediante ofício requisitório, nos termos da legislação aplicável aos defensores dativos.
Portanto, não há que se falar em sucumbência para qualquer das partes quanto aos honorários advocatícios neste momento processual de extinção sem mérito.
A remuneração da defensora dativa dar-se-á na forma prevista em lei estadual e na decisão de sua nomeação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita concedida nos autos.
Arbitro os honorários da Advogada Dativa nomeada, Dra.
Caroline Elias Grigi - OAB/ES nº 29.284, em consonância com a legislação estadual pertinente (Lei nº 8.906/94, Art. 22, § 1º, e Decreto Estadual nº 2821-R/2011), no importe de R$800,00 (oitocentos reais), a serem pagos administrativamente pela Secretaria Estadual da Fazenda, mediante ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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