TJES - 5014199-07.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para FABIO LUIZ LIMA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*70-05 (EXECUTADO), FL SERVICOS DE ENVELOPAMENTO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-03 (EXECUTADO), M. C. DILEM - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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20/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de M. C. DILEM - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MIRIAM CORTEZ DILEM em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FL SERVICOS DE ENVELOPAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SETE DISTIBUIDORA DE INSUMOS E ROCHAS EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014199-07.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETE DISTIBUIDORA DE INSUMOS E ROCHAS EIRELI - ME EXECUTADO: FL SERVICOS DE ENVELOPAMENTO LTDA, M.
C.
DILEM - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, FABIO LUIZ LIMA OLIVEIRA, MIRIAM CORTEZ DILEM = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 49045977 pela parte exequente em face da sentença ID 47559402, alegando que referido ato judicial contém vício de omissão.
Intimada para se manifestar, os executados apresentaram suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 51752211, pugnando pelo não provimento em razão de inexistência do alegado vício.
Petição da embargante ID 61800420, pugnando pelo desarquivamento, em razão do arquivamento provisório realizado com base no Ato Normativo nº290/2024. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Prefacialmente, em relação a petição ID 61800420, informo a parte credora que o movimento de “arquivado provisoriamente ato normativo nº 290/2024” não foi incluído por ato voluntário de nenhum(a) servidor(a) desta unidade judiciária, mas sim por inteligência artificial do PJ/ES que, diante da extinção da presente execução pela sentença ID 47559402 e da ausência de movimento do processo, entendeu que o processo estava tramitando indevidamente e procedeu automaticamente o arquivamento provisório dele, nos termos do mencionado Ato Normativo TJ/ES nº290/2024.
Registra-se que o Tribunal de Justiça Estadual criou um canal online próprio para que os advogados requisitem o desarquivamento dos processos eletrônicos arquivados provisoriamente, na forma do Ato Normativo TJ/ES nº290/2024, disponível em: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdtwivCBBctvxrmwmoTdBU501dT-cMe0ZV0YX8vWNwdJSz15Q/viewform.
Portanto, determino a Secretaria da Vara que proceda a exclusão do movimento de “arquivado provisoriamente ato normativo nº 290/2024” no Sistema PJe, incluído automaticamente e indevidamente em 30/12/2024. 3.
Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4.
Nesta senda, in casu, tenho que não assiste razão a parte exequente/embargante porque, ao contrário do afirmado, a sentença objurgada tratou sobre os honorários advocatícios, conforme se vê do seguinte trecho: “Custas quitadas ao ID 33906284, sendo que os honorários foram objeto do acordo”.
Nesta linha, verifica-se que, conforme se vê da cláusula ‘8.3’ do acordo ID 47591321, as partes ajustaram que referida transação não englobaria os honorários sucumbenciais, sendo que, se existentes, deveriam ser cobrados em ação autônoma.
Assim sendo, caso a parte exequente entenda que possui direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, deverá requerer o reconhecimento dele e promover a respectiva cobrança mediante propositura de novo processo, conforme ajustado entre as partes no acordo ID 47591321, ciente que essa nova demanda será autônoma e sem qualquer dependência/conexão com a presente execução, pois já sentenciada (art. 55, § 1º, parte final, CPC). 5.
Para arrematar, entendo ser incabível a condenação em honorários sucumbenciais na espécie em razão da extinção da execução pela homologação de acordo, vez que as partes se compuseram amigavelmente através da transação ID 47559402, não havendo se falar assim de parte vencedora e vencida, e, consequentemente, de sucumbência, a justificar a condenação da parte executada/embargante em honorários, conforme exige o art. 85 do CPC.
Dispositivo 6.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios opostos no ID 49045977, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Via de consequência, mantenho a sentença ID 47559402 em todos os seus termos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:57
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MIRIAM CORTEZ DILEM em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FL SERVICOS DE ENVELOPAMENTO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de M. C. DILEM - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:32
Homologada a Transação
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29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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29/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:16
Juntada de Petição de habilitações
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de MIRIAM CORTEZ DILEM em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:45
Expedição de Mandado - citação.
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01/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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