TJES - 5000535-56.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000535-56.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ROSA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ALINE ROSA FERREIRA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos.
Com a inicial, vieram documentos anexos.
Deferimento da gratuidade da justiça no Despacho de ID nº 31940625; Contestação apresentada por BHP BILLITON BRASIL LTDA sob ID nº 33396984; Contestação apresentada por VALE S.A., sob ID nº 34473860; Contestação apresentada por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., sob ID nº 35326834; Contestação apresentada por FUNDAÇÃO RENOVA, sob ID nº 35560748.
Réplica apresentada sob ID nº 43801841. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), tampouco a existência de elementos que autorizem, neste momento, o julgamento antecipado total ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o disposto no art. 357 do CPC, sendo prescindível a realização de audiência de saneamento.
Superadas as preliminares levantadas pelas rés, cuja análise está condicionada à instrução probatória, e constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, declaro o feito saneado.
Pontos controvertidos a serem dirimidos: a) Se a autora exercia atividade de pesca artesanal de forma habitual e informal à época do rompimento da barragem; b) Se a autora residia em área efetivamente atingida e frequentava os rios e praias afetados, inclusive para fins de lazer; c) Se há nexo de causalidade entre os danos alegados e o rompimento da barragem de Fundão; d) Se há responsabilidade das rés pelos danos alegados e se esta responsabilidade é solidária; e) A extensão dos danos materiais e morais sofridos pela autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, necessidade e utilidade, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Esclareça-se que pedidos genéricos de produção de provas, desacompanhados de fundamentação, serão indeferidos de plano.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o autor na petição inicial e o requerido na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se também para que, no mesmo prazo, se manifestem sobre os pontos controvertidos ora fixados, podendo apresentar objeções ou requerer ajustes, sob pena de preclusão e estabilização desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC).
Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 7 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:48
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:50
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 20:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2023 10:56
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2023 10:56
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2023 10:56
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2023 10:56
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000583-36.2023.8.08.0052
Lucas Anholeti
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Walter Tome Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:27
Processo nº 5024261-67.2023.8.08.0024
Ivo Tosi
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 11:52
Processo nº 5000520-20.2022.8.08.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Levi Ruel Vieira
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 12:58
Processo nº 5000634-47.2023.8.08.0052
Jouglas de Jesus
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:28
Processo nº 5001057-53.2025.8.08.0014
Savio Antonio Berteli
Advogado: Vinicius Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:10