TJES - 0000861-93.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000861-93.2021.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARILDO ANTONIO AGNOLET Advogado do(a) EMBARGANTE: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por ARILDO ANTONIO AGNOLET em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.O presente feito não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo não se encontra regular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485, § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE - PRECLUSÃO. - A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG - AC: 10511130001668001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia da parte embargante em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 3.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 4.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbenciais pois a relação processual não se estabilizou (ausência de lide). 5.Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 6.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:20
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ARILDO ANTONIO AGNOLET em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000861-93.2021.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ARILDO ANTONIO AGNOLET INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Penhora opostos por ARILDO ANTONIO AGNOLET em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Na exordial, o embargante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, em despacho proferido à fl.18, foi-lhe determinado que acostasse aos autos documentação mínima comprobatória de sua hipossuficiência. Às fls.10/42 apresentou as três últimas declarações de imposto de renda, referindo-se aos exercícios de 2020 (ano-calendário 2019), 2021 (ano-calendário 2020) e 2022 (ano-calendário 2021). É o relatório.
DECIDO.
No Ano-Calendário 2019 (Exercício 2020), o embargante declarou R$ 13.191,58 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (provenientes de sua empresa individual ARILDO ANTONIO AGNOLET ME).
Em 31/12/2019, declarou bens e direitos totalizando R$ 276.016,79, incluindo um apartamento avaliado em R$ 200.000,00, veículos, e participação em sua empresa e em cooperativa de crédito.
Não declarou dívidas ou ônus reais em 31/12/2019.
No Ano-Calendário 2020 (Exercício 2021), o embargante declarou R$ 13.135,17 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (provenientes de sua empresa individual e cooperativa).
Em 31/12/2020, declarou bens e direitos totalizando R$ 377.499,11, incluindo o mesmo apartamento avaliado em R$ 200.000,00, veículos, participação em empresa e cooperativa, saldo em aplicação de renda fixa de R$ 13.958,72, saldo em conta corrente no Banestes de R$ 200,00 e saldo em conta corrente na Cooperativa Leste Capixaba - SICOOB de R$ 86.338,69.
Declarou dívidas e ônus reais totalizando R$ 19.135,23, referentes a empréstimos da Cooperativa de Crédito Leste Capixaba - SICOOB.
No Ano-Calendário 2021 (Exercício 2022), o embargante declarou R$ 14.251,41 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (provenientes de sua empresa individual).
Em 31/12/2021, declarou bens e direitos totalizando R$ 286.536,85, incluindo o mesmo apartamento avaliado em R$ 200.000,00, veículos, participação em empresa e cooperativa, saldo em conta poupança de R$ 4.300,00, saldo em aplicação de renda fixa de R$ 1.438,58, saldo em conta corrente no Banestes de R$ 140,50 e saldo em conta corrente na Cooperativa Leste Capixaba - SICOOB de R$ 1.962,63.
Declarou dívidas e ônus reais totalizando R$ 14.829,04, referentes a empréstimos da Cooperativa de Crédito Leste Capixaba - SICOOB.
Embora o embargante declare rendimentos tributáveis anuais relativamente baixos, a análise das declarações de imposto de renda revela a existência de patrimônio considerável, que inclui bens imóveis e participações societárias.
Ademais, no Ano-Calendário 2020, encerrado em 31/12/2020, o embargante declarou possuir saldo em contas bancárias e aplicações financeiras totalizando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O valor penhorado, que motivou a oposição destes embargos, é de R$ 41.681,56, o qual, à luz da situação financeira declarada no final de 2020, parece ser compatível com a capacidade financeira do embargante.
Ainda que o embargante alegue que o valor penhorado seja oriundo da venda de um imóvel que seria aplicado na compra de outro imóvel e na manutenção de seu restaurante, as declarações de imposto de renda apresentadas, referentes a períodos contemporâneos ou anteriores à penhora (ocorrida antes de 02/12/2021), ainda listam o apartamento como parte de seu patrimônio.
Além disso, as declarações demonstram a existência de vultoso saldo em conta corrente no final de 2020, o que não corrobora a alegação de que a totalidade do valor penhorado necessariamente adveio da venda de um imóvel posterior àquela data, nem justifica a incapacidade de arcar com as custas.
Pois bem! A lei presume a veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural que a afirma [CPC, art. 99, §3º], mas essa presunção é relativa e pode ser afastada pelo juiz diante de elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade [CPC, art. 99, §2º].
No caso dos autos, a documentação apresentada pelo próprio embargante, em cumprimento à determinação judicial, demonstra que ele possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, especialmente considerando o patrimônio declarado e os saldos bancários expressivos em período próximo ao da penhora.
Assim, a situação financeira do embargante, conforme revelada pelas declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2019, 2020 e 2021, não se enquadra nos requisitos para a concessão integral da assistência judiciária gratuita.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo embargante.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito [CPC, art. 290].
Após o recolhimento das custas ou certificação do não recolhimento, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
Rio Bananal/ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:10
Gratuidade da justiça não concedida a ARILDO ANTONIO AGNOLET (INTERESSADO).
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23/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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