TJES - 5008184-46.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:45
Decorrido prazo de VAGNER VITOR DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5008184-46.2024.8.08.0024 DESERÇÃO DE PRAÇA (11046) AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER VITOR DA SILVA Advogado do(a) REU: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de VAGNER VITOR DA SILVA, conforme petição de ID 66227519, sob a alegação de ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva decretada nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 66956854).
Vejamos: A Defesa, alega, em síntese, que o requerente foi diagnosticado com Síndrome de Burnout, depressão e transtorno misto ansioso e depressivo, tendo sido afastado de suas funções no período de 20/01/2020 a 24/03/2020.
Durante este período de licença médica, o requerente viajou para os Estados Unidos em 16/02/2020, visando recuperar sua saúde mental.
Contudo, em razão da pandemia de COVID-19 e das consequentes restrições de viagens implementadas pelo governo americano, incluindo a proibição de voos para o Brasil, que permaneceu em vigor até setembro de 2020, o requerente teria ficado impossibilitado de retornar ao país na data prevista (25/03/2020), o que resultou na lavratura do termo de deserção em 03/04/2020.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou elementos concretos que justificassem sua manutenção, estando em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Argumenta que a prisão preventiva deve ser considerada medida extrema, aplicável apenas quando não há alternativas menos gravosas, sendo suficientes para o caso as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, manifestou-se afirmando que, apesar de a defesa requerer a revogação da cautela, não há nos autos a comprovação de que a prisão foi sequer cumprida, permanecendo o militar, para todos os efeitos, em flagrante delito do crime de deserção, classificado como crime permanente.
Sustenta que enquanto o desertor não se apresentar voluntariamente ou não for capturado, não será sequer iniciado o prazo de prescrição, nos termos do art. 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar.
Argumenta, ainda, que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar para a manutenção da prisão preventiva.
No caso dos autos, cumpre analisar os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva no âmbito da Justiça Militar, previstos nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar: Art. 254.
A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria.
Art. 255.
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
A defesa argumenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos legais, pois seria desnecessária e desproporcional, tendo em vista as circunstâncias excepcionais que impediram o requerente de retornar ao serviço militar.
Em que pesem os argumentos da defesa, é necessário considerar que o crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, caracteriza-se como crime propriamente militar e, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, trata-se de crime permanente.
A natureza permanente do crime de deserção implica em sua consumação prolongada no tempo, enquanto perdurar a situação de ausência do militar.
Tal característica é relevante para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, pois, conforme destacado pelo Ministério Público, não há nos autos comprovação de que o requerente tenha se apresentado voluntariamente ou tenha sido capturado, persistindo, portanto, o estado de flagrância.
Neste sentido, o artigo 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar estabelece: Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, começa a correr: (...) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: (...) c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Ademais, o artigo 457 do Código de Processo Penal Militar preconiza: Art. 457.
O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Do exposto, depreende-se que a legislação militar estabelece um tratamento específico para o crime de deserção, prevendo a necessidade de captura ou apresentação voluntária do desertor para o regular processamento da ação penal.
No tocante à alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em precedente citado pela defesa (HC 112487/PR), orientou que a prisão processual prevista no artigo 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, devendo a Justiça Militar justificar, em cada caso, a imprescindibilidade da medida constritiva.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na segurança da aplicação da lei penal militar e na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, requisitos expressamente previstos nas alíneas "d" e "e" do artigo 255 do CPPM.
A situação descrita nos autos, em que o militar se ausentou de suas funções por período superior a cinco anos, constitui afronta aos princípios de hierarquia e disciplina que regem as instituições militares e evidente propósito de se esquivar da aplicação da lei penal.
Ainda que a defesa alegue circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19, encerrada em 2021, é certo que o prolongado período de ausência, sem qualquer comprovação de tentativa de regularização da situação junto à corporação, justifica a decretação da custódia cautelar.
No caso dos autos, considerando a natureza permanente do crime de deserção e a necessidade de apresentação ou captura do militar para o regular processamento da ação penal, a não decretação da prisão preventiva, aguardando a apresentação do militar quando bem lhe aprouver, não se mostra razoável.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de VAGNER VITOR DA SILVA.
Juntem-se aos autos os assentamentos funcionais do implicado.
Intime-se.
Encaminhe-se o Mandado de Prisão às instâncias competentes.
Aguarde-se em arquivo provisório a captura/apresentação.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
07/05/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:57
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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15/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 23:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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