TJES - 5044234-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044234-71.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA COATOR: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA contra ato do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou "contraindicado" na fase de investigação social do processo seletivo para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional em Designação Temporária, regido pelo Edital nº 001/2024.
Em favor de sua pretensão, narra o impetrante que foi desclassificado após ser considerado contraindicado na investigação social devido à suposta omissão de informações na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) sobre o processo nº 0015945-49.2021.8.08.0048.
Alega que este processo tratava-se de habeas corpus por ele impetrado para trancar o inquérito policial nº 0025136-31.2015.8.08.0048, que se encontrava parado na delegacia há 06 anos, não se tratando, portanto, de processo criminal em seu desfavor.
Em suas informações (ID 62331473), a autoridade coatora sustentou que a contraindicação do impetrante decorreu da omissão de informações na FIC, especialmente relacionadas ao processo nº 0015945-49.2021.8.08.0048, alegando que o edital prevê eliminação por omissões ou declarações inverídicas e que a exigência de idoneidade moral é legítima e necessária para o cargo pretendido.
O Ministério Público se manifestou no sentido de que não há interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito, pugnando pelo prosseguimento do feito "in forma legis" (ID 68141370). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da segurança, exige-se a demonstração de direito líquido e certo, consubstanciado em fatos comprovados de plano, sem necessidade de dilatação probatória.
No presente caso, embora o impetrante tenha apresentado argumentos no sentido da desproporcionalidade de sua eliminação, os elementos constantes nos autos não permitem a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso por parte da administração pública.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema nº 485 STF), fixou tese de repercussão geral no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital, o que considero ser a hipótese dos autos.
No caso concreto, os atos administrativos que culminaram na eliminação do impetrante fundamentaram-se em regras expressamente previstas no Edital nº 001/2024, notadamente no item 8 do edital, que estabelece a investigação social como um processo contínuo que visa analisar a vida pregressa do candidato, tanto no âmbito penal quanto moral e social, podendo, a qualquer momento, gerar a eliminação do candidato caso sejam constatadas omissões ou informações inverídicas, ou ainda caso se observe a prática de condutas que contrariem os requisitos de idoneidade exigidos para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional.
O edital é claro ao estabelecer que o candidato que for considerado contraindicado terá sua participação no processo seletivo simplificado encerrada, mesmo após a assinatura do contrato.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
No caso dos autos, a contraindicação do autor foi motivada por supostas inconsistências verificadas na fase de investigação social, relativas à omissão de informações na FIC, especialmente relacionadas ao processo nº 0015945-49.2021.8.08.0048.
Do que se percebe, o fundamento da contraindicação do impetrante não foram os fatos que envolvem os boletins e processos em si, mas sim a existência de informações conflitantes e distorcidas na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), bem como a omissão de informações, em contrariedade às regras do edital.
Nesse sentido, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público (Precedentes: AgRg no RMS 34.719/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011; RMS 20.465/RO, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.12.2010; e RMS 32.330/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; AgRg no RMS 39.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2013).
Segue o mesmo entendimento a recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL 01/2022.
CANDIDATO ELIMINADO APÓS SER CONSIDERADO INAPTO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA, POR TER OMITIDO INFORMAÇÕES RELEVANTES EXIGIDAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante sabido, é possível o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo, quando verificada hipótese de ferimento dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, o da moralidade, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, dentre outros, sem que esta intervenção consubstancie violação ao postulado fundamental da separação de poderes.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 2.
Na fase de investigação social, o candidato omitiu que havia sido instaurado inquérito policial para investigar delito patrimonial supostamente por ele praticado, razão pela qual acabou eliminado do certame como previsto no edital de regência. 3.
A omissão do candidato na fase de investigação social quanto a inquérito instaurado em seu desfavor, capaz de, em tese, desabonar sua vida pregressa, independentemente do desfecho penal que possa ter alcançado, enseja hipótese de eliminação do certame conforme previsto no edital inaugural, sem que isso represente ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 5029480-61.2023.8.08.0024, Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 19/Aug/2024) ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - SEJUS – INSPETOR PENITENCIÁRIO - ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ADOÇÃO DE CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS - CARREIRA DA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - TEMA N.º 22/STF – INFORMAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS NÃO INFORMADOS – FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFERIR A LEGALIDADE DO ATO - SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O ato administrativo questionado não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 22/STF, por se tratar de carreira da área da segurança pública que autoriza a adoção de critérios mais rigorosos para o cargo e por ter restado demonstrada a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como a omissão de informações em etapa de investigação social pode ensejar a desclassificação por não atendimento a um padrão de conduta que se espera dos agentes públicos em geral e, em especial, daqueles vinculados à segurança pública. 2 [...] 5 - Segurança denegada. (TJES, MS 5023230-12.2023.8.08.0024, Relator SERGIO RICARDO DE SOUZA, Reunidas - 2º Grupo Cível, 22/Apr/2024) Assim, considerando que o edital do concurso estabelece a possibilidade de contraindicação e consequente exclusão do certame em casos de fornecimento de informações falsas, inexatas ou omissões pelo candidato, bem como pela falta ou irregularidade na documentação apresentada, o ato praticado pela autoridade responsável está de acordo com a legalidade.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-92 (IMPETRANTE).
-
12/05/2025 23:15
Denegada a Segurança a MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*23-92 (IMPETRANTE)
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Informação interna
-
13/01/2025 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000184-34.2019.8.08.0052
Wilso Cereais LTDA EPP
Wow Nutrition Industria e Comercio SA
Advogado: Elza Megumi Iida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:56
Processo nº 5004770-78.2025.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Kethelen Luiz Pessanha Pitote
Advogado: Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 16:26
Processo nº 5026835-54.2024.8.08.0048
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Scherrer LTDA - EPP
Advogado: Cristiano da Silva Duro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 14:34
Processo nº 5000052-18.2021.8.08.0052
Marciel Scota
Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:13
Processo nº 5011105-19.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dilceia Pereira Bispo
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 14:34