TJES - 5004770-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE) e KETHELEN LUIZ PESSANHA PITOTE - CPF: *47.***.*59-90 (REQUERIDO).
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23/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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23/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KETHELEN LUIZ PESSANHA PITOTE em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004770-78.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: KETHELEN LUIZ PESSANHA PITOTE DECISÃO A apelada apresentou petição alegando que a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação deve ser reconsiderada, pleiteando que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, e não também no suspensivo, pois sustenta haver risco concreto de prejuízo irreparável.
Salienta que antes mesmo de ser apreciado o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Estado do Espírito Santo foi nomeada regularmente para o cargo de policial penal e, em razão disso, pediu demissão do cargo de enfermeira, o que evidencia o imenso prejuízo do recebimento do recurso em seu efeito suspensivo.
Além disso, alega que candidatos com notas inferiores à sua classificação já foram nomeados e efetivados no mesmo cargo, tanto na primeira turma (ALFA) quanto por meio de outras ações judiciais (como a Ação Civil Pública nº 5031972-89.2024.8.08.002 e ações individuais), o que reforça o caráter discriminatório da exclusão da Recorrida.
Pois bem.
Após reexaminar com cautela os documentos apresentados, entendo por rever a convicção formada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Explico-me.
Acerca da nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público na condição sub judice, isto é, por força de decisão judicial precária, não desconheço entendimento reiterado do C.
STJ e também deste E.
TJES de que, em regra, inexiste direito à nomeação em caráter definitivo, mas somente à reserva da respectiva vaga.
Entretanto, na hipótese vertente, há pouca probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo.
A uma, porque a controvérsia foi submetida à exame deste órgão fracionário quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5011495-20.2024.8.08.0000, que, à unanimidade, concluiu pela ilegitimidade do critério limitador da configuração da deficiência da candidata/ apelada.
Outrossim, considero valioso trazer à baila trechos da sentença apelada a qual foi profundamente fundamentada, seja na legislação mais atual em vigor acerca do tema, na Constituição Federal e também na jurisprudência pátria, a fim de respaldar a ilegitimidade da previsão editalícia que terminou por impedir a classificação da candidata como pessoa com deficiência e levou ao ajuizamento da ação: “[...] No caso concreto, a questão controvertida versa em saber se há ilegalidade no Ato Administrativo que atestou a autora inapta na perícia médica, por não possuir critérios para se enquadrar como pessoa com deficiência, visto que o exame de saúde carece de motivação explícita e adequada.
Pois bem.
Conforme disciplina o art. 37, VIII, da CF/88, “ a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Sabe-se que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, dispõe sobre a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, atribuindo aos órgãos e entidades do Poder Público a função de assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, sendo que, dentre estes, encontra-se o direito ao trabalho.
Sendo assim, é notória a intenção dos referidos diplomas legais em garantir uma política mínima de acesso das pessoas portadoras de deficiência ao mercado de trabalho, o que inclui as carreiras públicas.
Lado outro, pelo que se depreende dos autos, a Autora participou do concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Inspetor Penitenciário - o Edital n° 01/2023, de 20 de julho de 2023 -, concorrendo dentro das vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo desclassificada/eliminada do certame por não poder ser enquadrada como Pessoa Portadora de Deficiência mental, em razão de não preencher os critérios previstos no Decreto nº 3.298/99 e no edital do certame.
Entendeu a banca que, baseado no art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 3.298/99, a deficiência mental é configurada quando há “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”.
Utiliza, ainda, como parâmetro legislativo para essa classificação a Lei Estadual 7050/2002 e a Lei Estadual 10.684/2017.
Havendo a previsão dessa classificação em legislação, vale analisar se a limitação, no que tange à deficiência mental, segue os parâmetros de legalidade.
Segundo o artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, a competência para legislar acerca da “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Conforme parágrafos §§ 1 º e 2º do artigo supracitado, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e não exclui a competência suplementar dos Estados.
Em primeiro ponto, cabe abordar a competência no âmbito das legislações estaduais acerca do tema (Lei Estadual 7050/2002 e a Lei Estadual 10.684/2017), sendo que apenas a Lei Estadual nº 7050/2002 prevê a limitação etária para configuração da deficiência mental (Artigo 1º, caput).
Na ausência de norma geral editada pela União sobre a matéria, os Estados exercem competência legislativa plena, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
No caso de normas sobre pessoas com deficiência, há norma geral federal acerca do assunto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual define em seu segundo artigo que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Lei estadual, que possui competência suplementar, não pode reduzir conceito presente em lei federal, de caráter geral, em prejuízo de grupo socialmente vulnerável.
Dessa maneira entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7028, ocasião em que firmou a tese de que: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.” Ementa: Direito constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Competência legislativa para definição legal de pessoa com deficiência e questões afetas.
Procedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas públicas para determinados grupos de pessoas com deficiência. 2.
Os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 13.146/2015, e acabam por excluir os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública. 3.
A pretexto de legislar sobre direitos de pessoas com deficiência, a lei estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º).
Também não se afigura legítimo usar da competência legislativa suplementar para reduzir conceito presente em lei federal, de caráter geral, em prejuízo de grupo socialmente vulnerável. 4.
O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 limita a avaliação da deficiência ao exame médico-hospitalar, desconsiderando a previsão de lei federal que exige avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º).
Afastamento de norma geral sem peculiaridade que o justifique. 5.
Exclusão da incidência da lei às escolas sem estrutura para receber as pessoas com deficiência (art. 3º, da Lei nº 2.151/2017).
Os regimes constitucional (CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº 13.146/2015, art. 28) priorizam a educação inclusiva como fator de promoção à igualdade.
Precedentes.
Em sentido diverso, a lei estadual promove desincentivo à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência. 6.
Pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Tese: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”. (ADI 7028, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2023 PUBLIC 23-06-2023) Como à época da edição da legislação ora questionada não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.
Todavia, com a superveniência da lei federal, na medida em que a União editou a Lei nº Lei 13.146/2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conceituando quem são as pessoas componentes dessa nomenclatura, a legislação estadual, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88).
As disposições legislativas, no âmbito estadual, que contrastam com o conceito de pessoa portadora de deficiência delineado na legislação federal pertinente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não detém força normativa.
Logo, atos administrativos que tenham como base legal essas legislações estaduais não estão de acordo com os parâmetros de legalidade.
Estando o ato administrativo de exclusão da candidata pautado, também, no Decreto nº 3298/99, necessário verificar se esse contém vício de legalidade.
O Decreto é de iniciativa do Presidente da República, no uso das atribuições lhe conferidas pelo art. 84, incisos IV e VI da CRFB/88 e contém preâmbulo nos seguintes termos: Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Passo a destrinchar o Decreto.
O artigo 84 da Constituição Federal prevê que compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; O referido decreto, apesar de se apresentar no intuito aparente de garantir a execução da Lei nº 7853, através de sua regulamentação, extrapola o limite da legalidade, na medida que limita a incidência da legislação para determinados grupos, ao definir por si só o que seriam pessoas com deficiência metal e atribuindo uma limitação etária que não possui respaldo em legislação pertinente.
Ademais, a competência legislativa do Presidente para o decreto é extraída do inciso VI: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; O Decreto nº 3298/99 é completamente estranho à hipótese da alínea ‘b’, restando analisar se está contido na alínea ‘a’.
Apesar de que a “organização e funcionamento da administração federal” inicialmente representa conceito vago, sem clara delimitação do que efetivamente seria, certo que definição de quais condições inserem indivíduos em categoria social (portador de deficiência) e limitação de sua incidência não estão inclusas nessa hipótese.
A conceituação de pessoa com deficiência está contida, além do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, na “Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (2008).
A convenção define que a pessoa com deficiência “é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem dificultar a sua participação na sociedade.” Estabelece, ademais, em seu artigo 2º, que “discriminação por motivo de deficiência” significa: “qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro” A convenção supracitada, cuja votação seguiu as regras prescritas no §3º, do art. 5º, da CRFB/88, possui status de emenda constitucional, sendo promulgada pelo Decreto nº 6949/2009.
Assim, a inserção das regras contidas na convenção estabelece uma nova ótica de leitura para a própria Constituição, com a invalidade de toda a legislação infraconstitucional que seja com ela incompatível.
Nesse sentido, o Decreto nº 3298/99 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu conteúdo, ao menos o art. 4º, inciso IV, não está de acordo com as regras de competência legislativas da Constituição Federal.
Ademais, a partir do momento que houve a conceituação do que é considerado pessoa com deficiência pela “Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, e ela diverge do contido no decreto, por ser mais abrangente, de forma favorável ao cidadão, há incompatibilidade do art. 4º, inciso IV, com a norma constitucional.
O artigo 4º, IV, do Decreto nº 3298/99 está em desacordo, também, ao artigo 2º do Decreto 6949/2009, pois a limitação etária como critério de definição de “deficiência mental” representa a exclusão de um grupo de forma ilegítima, com o propósito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento da deficiência.
Logo, por ser invalidada a legislação infraconstitucional que seja incompatível com as disposições constitucionais, o artigo 4º, IV, do Decreto nº 3298/99 deixa de produzir efeitos e não deve ser aplicado.
Do exposto verifica-se que o edital está em conflito com a legislação, eis que suas disposições, no que se refere à limitação da faixa etária para configuração de deficiência mental, estão em dissonância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (Decreto nº 6949, de 25 de agosto de 2009), cujas disposições possuem status de norma constitucional; bem como com as regras de competência previstas no art. 24 da CRFB/88.
Havendo conflito entre o edital e a lei, deve prevalecer a lei, em especial a lei constitucional.
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, conforme julgado transcrito a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (RE 1300254 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) (...) Como consequência, as legislações em que se basearam o Edital e a Banca Examinadora para conferir legitimidade ao ato que desclassificou a candidata não estão de acordo com os parâmetros de legalidade exigidos, o que macula a legalidade e legitimidade do próprio ato de eliminação.
No mais, a Constituição Federal de 1988 consagra no caput de seu artigo 5º o princípio da isonomia, pelo qual é vedado que seja dado tratamento distinto às pessoas.
No caso concreto, propõe-se uma distinção entre pessoas com deficiência mental baseada em critério ilegítimo, pelo qual pessoas com certa condição poderiam ter acesso a uma prerrogativa, da qual estariam excluídas pessoas com a mesma condição, com base apenas na faixa etária em que adquiriram a condição da deficiência mental.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo se debruçou sobre o mérito da presente ação ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão de ID 47090779, que concedeu a medida liminar.
Segue a ementa referente ao julgamento, cuja conclusão foi pelo desprovimento do recurso, eis que a interpretação restritiva do Decreto nº 3298/99 não deve prevalecer sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITO TEMPORAL DO DECRETO Nº 3.298/99.
INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de Kethelen Luiz Pessanha Pitote ao Concurso Público Nº 01/2023 da SEJUS/ES, para o cargo de Inspetor Penitenciário, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), com reserva de vaga até decisão final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do Decreto nº 3.298/99, que prevê a manifestação da deficiência mental antes dos 18 anos de idade, deve prevalecer sobre a definição ampla do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (ii) determinar se há ilegalidade na eliminação da candidata em razão de não cumprimento do requisito temporal previsto no decreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 3.298/99 estabelece que a deficiência mental deve se manifestar antes dos 18 anos para fins de classificação como PCD, enquanto a Lei nº 13.146/2015 não impõe tal limitação temporal. 4.
A interpretação restritiva do Decreto não deve prevalecer sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que visa garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades a todos os que possuem impedimentos de longo prazo. 5.
A candidata, eliminada em razão de a deficiência ter se manifestado após os 18 anos, apresenta laudos médicos que atestam a condição de deficiência, o que justifica a análise da possível irregularidade do ato administrativo de exclusão. 6.
A urgência na tutela é justificada pelo risco de perda de oportunidade de participação nas etapas subsequentes do concurso, configurando o periculum in mora. 7.
O caráter supostamente satisfativo da tutela provisória não afasta a possibilidade de concessão de liminar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A definição de pessoa com deficiência prevista no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 prevalece sobre a limitação temporal do Decreto nº 3.298/99. 10.
A exclusão de candidato de concurso público com base exclusivamente na manifestação da deficiência após os 18 anos fere o princípio da igualdade de oportunidades. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011495-20.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2024).
Ademais, não se pode desconhecer que a autora, pelo que se vê dos autos (ID 46977631), já foi aprovada em concurso público no Estado do Espírito Santo, pelo Edital nº 01/2022, na cota de pessoas com deficiência, exercendo a função de enfermeira no setor Unidade de Internação Ortopedia/Vascular.
Quanto ao exame de saúde, foi a autora considerada inapta sem justificativa.
Ao interpor recurso acerca da inaptidão em exame de saúde e pela inaptidão na perícia médica que considerou não ser ela pessoa com deficiência, a decisão de indeferimento apenas apresentou fundamentação acerca da perícia médica, restando silente acerca da inaptidão em exame de saúde.
No mais, havendo sido constatado que todos os reprovados na perícia médica para PCD também restaram reprovados no exame de saúde, parece ter sido aplicado critério de relação indevido e arbitrário, pois seriam etapas diferentes do concurso, com formas de aferição distintas e independentes entre si.
Os atos administrativos devem estar obrigatoriamente motivados, sendo imposto à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99), a risco de ser o ato considerado inválido.1 Portanto, levando em consideração que a Autora foi considerada inapta no exame de saúde por critérios obscuros, com ausência da adequada motivação, inclusive após instada ao fazê-lo através de recurso administrativo, há violação ao princípio da motivação dos atos públicos.
Resta evidente que o Ato Administrativo mostra-se ilegítimo, por representar afronta aos princípios que regem a administração pública, com violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, considerando que a autora apresentou laudos médicos que atestam sua condição de pessoa com deficiência, diagnosticada com CIDs T901, F067 e G409, caracterizando sua deficiência mental em razão das sequelas permanentes após traumatismo crânio-encefálico e hemorragia intraparenquimatosa temporal esquerda, sendo que esses laudos foram aceitos pela banca examinadora para concorrer às vagas reservadas para PCD’s, conforme previsto no edital do concurso, de modo que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a medida antecipatória ao seu tempo deferida, determinar a reintegração da autora no concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Inspetor Penitenciário, regido pelo Edital n° 01/2023 – de 20 de julho de 2023, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), bem como seja considerada apta nas avaliações de perícia médica e exame de saúde, sendo convocada para as demais etapas do certame, com igualdade de direitos e, caso aprovada, seja a autora nomeada, para tomar posse e exercer o cargo pretendido.
Via de consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]” Ressalte-se, por derradeiro, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado.
Nessa hipótese, não há pagamentos pretéritos envolvidos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado, o que afasta qualquer risco de prejuízo ao erário.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1365485 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0241633-5.
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 31/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2020) Por todo o exposto, entendo por RECONSIDERAR a decisão que deferiu o efeito suspensivo postulado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao passo que DETERMINO que a candidata KETHELEN LUIZ PESSANHA PITOTE seja IMEDIATAMENTE empossada no cargo Inspetor Penitenciário, independentemente do trânsito em julgado da sentença que acolheu os pedidos iniciais nos autos da ação nº *02.***.*31-20-24.8.08.0024.
INTIMEM-SE as partes, sendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para imediato cumprimento.
Diligencie-se com urgência.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
12/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:14
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de instauração de irdr
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09/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/04/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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