TJES - 0000184-34.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO SA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de WILSO CEREAIS LTDA EPP em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000184-34.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSO CEREAIS LTDA EPP REQUERIDO: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO SA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779, LETICIA PEREIRA GAMA - ES33697, LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627, RODOLFO PAGOTO ROLDI - ES23740 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: ELZA MEGUMI IIDA - SP95740 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária com liminar de sustação de protesto, ajuizada por WILSO CEREAIS LTDA EPP, em face de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Na inicial de fls. 02/07, a autora relata ter sido surpreendida por receber notificação do Cartório de Registro de Rio Bananal/ES, solicitando que efetuasse o pagamento de do débito no valor de R$2.307,69 (dois mil, trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos) relativos à nota fiscal nº 0540917, emitida em 14/12/2018, tendo como credor a empresa Wow Nutrition Industria e Comercio S/A e como beneficiário o Banco Bradesco.
Alega, contudo, que possui crédito junto à primeira requerida no valor de R$5.012,17 (cinco mil e doze reais e dezessete centavos), do qual deveria ter sido abatido o débito, tendo em vista acordo realizado entre as partes.
Sustenta, pois, que o protesto foi indevido e requer, liminarmente, a expedição de ofício ao cartório para que suspenda o protesto da NF-e nº 0540917.
No mérito, pugna pelo julgamento procedente da ação, declarando indevido o referido protesto.
Da tutela de urgência Decisão que concede a tutela de urgência às fls. 21-v/22, com determinação de sustação do protesto.
Da contestação Contestação do primeiro requerido às fls. 28/34, com o reconhecimento jurídico do pedido.
Contestação do segundo requerido às fls. 36/45, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao dispor que a instituição financeira age como mandatária, ou seja, suas ações estão autorizadas pelas credoras.
No mérito, mantém sua alegação de isenção de responsabilidade.
Da réplica e demais manifestações Réplica às fls. 64/65. Às fls. 63/64, o segundo requerido requereu a expedição de ofício, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: FUNDAMENTOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso dos autos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, visto que os documentos carreados ao processo são suficientes para o deslinde do feito, sendo perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Requerido Banco Bradesco, entendo que assiste razão.
Não desconheço que a instituição financeira possui mecanismos suficientes para aferir acerca da legalidade de emissão de um título e da validade de sua cobrança.
No entanto, a hipótese dos autos configura caso atípico, em 1ª Requerida Wow Nutrition era ao mesmo tempo credora e devedora da Requerente, conforme se verifica nas alegações da inicial, no documento denominado carta-acordo compromisso às fls. 13-v/16, nos e-mails de fls. 12/12-v e confissão realizada pela 1ª requerida em sua contestação, reconhecendo juridicamente o pedido autoral.
Nessa senda, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ilegitimidade do Banco quando ausente comprovação de que este agiu extrapolando os seus poderes de beneficiário.
Veja-se: Decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Temas 463 e 464), que “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula” (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.063.474/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/09/2011, DJe de 17/11/2011), o que se aplica ao caso concreto.
E ainda: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENDOSSO-MANDATO.
AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE MANDATÁRIO.
SÚMULA 476/STJ. 1. ‘O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário’ (Súmula 476/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.848.485/RJ, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/08/2022, DJe de 01/09/2022) Assim, não restando comprovada qualquer má-fé por parte do banco Requerido, entendo por bem excluí-lo do polo passivo acolhendo sua ilegitimidade.
MÉRITO Citado, o 1º requerido apresentou contestação e não apresentou resistência à pretensão autoral, reconhecendo a procedência do pedido quanto ao cancelamento do título e do protesto, requerendo a procedência da ação.
A hipótese sub judice trata da manifestação de vontade da parte em reconhecer a procedência do pedido, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
O artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015, prevê expressamente: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial.
Sobre o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Dá-se o reconhecimento do pedido pelo réu quando este proclama expressamente que a pretensão do autor é procedente (…).
Em outros termos, o reconhecimento a que alude o art. 487, III, a, é forma de antecipar a solução da lide pela aceitação da procedência do pedido, pelo demandando, antes mesmo que sobre ele se pronunciasse o juiz”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. 1 / 56. ed. ver., atual. e ampli. - Rio de Janeiro: Forense, 2015) Logo, sem maiores divagações, a extinção do processo pelo reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com essas considerações: 1) EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao Requerido Banco Bradesco, dada a sua ilegitimidade passiva; 2) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, via de consequência: 3) DECLARO indevido o protesto com origem na nota fiscal de nº 0540917, emitida em 14/12/2018 no valor de R$2.307,69 (dois mil, trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), devendo ser este cancelado definitivamente; 4) CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 21-v/22, que determinou a expedição de ofício ao cartório de protesto de títulos e documento de Rio Bananal/ES para a sustação do protesto protesto da nota NF-e 054917 apresentada pelo Banco Bradesco S.A cujo credor é WOW NUTRITION IND E COM S.A. 5) Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento, pro rata, das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento desses no importe de 10% sobre o valor da causa em benefício do patrono do Banco Bradesco, bem como condeno a requerida Wow Nutrition ao pagamento de tal rubrica em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto de Títulos e Documento de Rio Bananal, encaminhando-lhe cópia da presente Sentença para cumprimento.
Rio Bananal/ES, 09 de maio de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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