TJES - 5001663-33.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA POLLIDO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001663-33.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA APARECIDA POLLIDO DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILE YOUSSEF ALWAN - SP489740 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual o autor alega que comprou passagem para o trecho VITÓRA/ES – ARAÇATUBA/SP, com saída em 07/10/2024 às 10:25h e chegada às 19:00h.
Relata que o voo foi cancelado no dia anterior ao embarque, tendo sido remanejado para o dia 08/10/2024 às 05:45h, com conexão em Campinas/SP, chegando ao destino às 10:10h, o que atrapalhou os planos na cidade paulista.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que comunicou ao consumidor com 4 dias de antecedência e, portanto, não houve falha na prestação do serviço, aduzindo que o cancelamento do voo originário se deu por necessidade de reestruturação da malha aérea.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações dos requerentes, consistente, principalmente, nos documentos juntados as iniciais de cada processo.
In casu, em que pese os argumentos trazidos pela requerida nas contestações, acerca da ausência de falha na prestação de serviços, não vislumbro assistir-lhe razão, sobretudo em razão do cancelamento de voo devido necessidade de reestruturação da malha aérea configuram fortuitos internos, inerentes à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado, ensejando a responsabilidade objetiva da requerida por eventuais danos daí decorrentes, e não fato extraordinário, não sendo, portanto, causa excludente da responsabilidade de indenizar.
A empresa não apresenta evidências de que tentou buscar acomodação satisfatória, ou suficiente para suprimir os eventuais danos aos passageiros, a fim de cumprir os horários contratados para o transporte.
Portanto, não pode alegar que fez todos os esforços possíveis para cumprir o contrato.
Embora a companhia aérea tenha justificado o cancelamento do voo devido a reestruturação da malha aérea, aplicar-se-á a teoria do risco do negócio, na qual a empresa assume os riscos inerentes à sua prática comercial, permanecendo assim a obrigação de reparar os danos causados aos passageiros.
Nessa ordem de ideias, o fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, no dia seguinte, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 12 horas ou por tempo suficiente para frustrar sua legitima expectativa de chegar ao destino em horário que programou, verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1.
Dano moral: as circunstâncias do caso em apreço (cancelamento do voo contratado, realocação em outro no dia seguinte, necessidade de espera por longo período em aeroporto e a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso), ocasionam abalo moral, diante da frustração das expectativas da parte autora/apelante quanto à regular fruição da viagem programada. \n2. “Quantum” indenizatório: comporta majoração a verba indenizatória arbitrada na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois tal montante, além de observar a extensão do abalo sofrido pela requerente (art. 944 do Código Civil), está de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50019441320198210070 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/09/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO.
O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2.
Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3.
Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido por cada autor, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA APARECIDA POLLIDO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*04-09 (REQUERENTE).
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30/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001663-33.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: REGINA APARECIDA POLLIDO DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILE YOUSSEF ALWAN - SP489740 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 25/04/2025 Hora: 14:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/03/2025 12:44
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA POLLIDO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001663-33.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA APARECIDA POLLIDO DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência em nome da autora ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o documento ausente ou esclarecer a divergência apontada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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