TJES - 0000344-51.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de despacho
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000344-51.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: PABLO RODRIGO MENDONCA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por PABLO RODRIGO MENDONÇA, visando à substituição de peças de veículo sinistrado, pagamento do valor integral do bem pela tabela FIPE e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação dos pedidos de produção de provas requeridas pelas partes; (ii) estabelecer se a anulação da sentença é medida necessária para garantir a correta instrução do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que, embora o juízo de origem tenha oportunizado às partes indicarem as provas que pretendiam produzir, procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem fundamentar adequadamente a desnecessidade das provas requeridas, contrariando os princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 5º e 10).
As provas requeridas pela apelante (expedição de ofício ao DETRAN/ES e depoimento pessoal do autor) são essenciais para a instrução do feito, especialmente para apurar a existência de alienação do veículo segurado, aspecto que interfere diretamente na pretensão de pagamento pelo valor integral do veículo pela tabela FIPE.
O comportamento contraditório do juízo ao permitir a manifestação das partes sobre as provas e, posteriormente, julgar a lide sem as diligências requeridas, configura cerceamento de defesa, em desconformidade com o art. 370 do CPC.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo corroboram a necessidade de anulação da sentença em hipóteses de julgamento antecipado sem adequada instrução probatória, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito sem a devida apreciação dos pedidos de produção de provas devidamente requeridos pelas partes configura cerceamento de defesa, especialmente quando as diligências são essenciais à instrução do feito.
O comportamento contraditório do juízo, que inicialmente oportuniza a indicação de provas e, em seguida, decide pela desnecessidade destas sem fundamentação adequada, viola os princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação à decisão surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 10, 370.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0004872-42.2018.8.08.0030, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, DJES 02/09/2022.
TJES, AC 0001416-69.2014.8.08.0048, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, DJES 07/07/2022.
TJES, AC 024160024022, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, DJES 29/10/2021.
Vitória/ES, 22 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-51.2020.8.08.0011 APELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS APELADO: PABLO RODRIGO MENDONÇA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS contra a r. sentença de fls. 172/177, que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” proposta por PABLO RODRIGO MENDONÇA em desfavor da apelante.
A apelante suscita a nulidade da sentença.
Considerando a precedência da matéria em relação ao mérito, passo ao seu exame.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões recursais (fls. 192/209), alega a apelante, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, pois não teve oportunidade de produzir provas necessárias ao deslinde da demanda, com a prolação da sentença sem exame do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES e do depoimento pessoal do autor.
Com razão a apelante.
Extrai-se dos autos originários que as partes celebraram contrato de seguro tendo como objeto o veículo Ford Ranger, placa PKF4222 e, em 22/11/2019, o bem ficou submerso em água da chuva.
Narra o apelado, ora autor, que, após o sinistro, a seguradora apelante autorizou parte dos reparos, mas se recusou a substituir determinadas peças e extrapolou o prazo de 30 dias para cumprir as obrigações do contrato, pelo que requereu, em suma, o pagamento do valor integral do veículo (tabela FIPE) e indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Verifica-se que, após a réplica, o magistrado singular proferiu decisão às fls. 158/159, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o apelado, ora autor, requereu prova pericial grafotécnica, ao passo que a apelante pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/ES para indicar as transferências do veículo objeto dos autos e o depoimento do autor, ora apelado.
Entretanto, o juízo a quo proferiu sentença afastando genericamente a produção de provas, sem enfrentar de forma pormenorizada a razão pela qual entendeu pelo julgamento antecipado e pela desnecessidade das provas postuladas.
Nesse particular, é possível identificar um imbróglio sobre eventual revenda do automóvel segurado a terceiro, que interfere no pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE ora postulado, e, a fim de evitar enriquecimento ilícito, necessário melhor instrução sobre esse ponto.
Apesar de constar na sentença que o veículo foi vendido por R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), o documento a que o juízo a quo faz menção é apenas um laudo de avaliação (fl. 139), sem qualquer comprovação efetiva acerca da alienação por esse valor, o que deve ser apurado na instrução em virtude da pretendida indenização por danos materiais.
De igual modo, o Termo de Quitação objeto de impugnação pelo recorrido também deve ser examinado, ponto este que nem sequer foi mencionado na sentença.
Não se desconhece que o julgador é o destinatário das provas e pode, a teor da previsão do artigo 370 do Código de Processo Civil, afastar as diligências que entender inúteis e/ou protelatórias.
Entretanto, no caso em exame, verifica-se que as partes se manifestaram expressamente sobre as provas que pretendiam produzir, de forma que a prolação da sentença revela verdadeiro pronunciamento que surpresa as partes, o que vai de encontro à atual sistemática atual, fundamentada na boa-fé, na cooperação e na vedação às decisões surpresa.
Um dos reflexos da previsão do artigo 5º do Código de Processo Civil reside na vedação a comportamentos contraditórios, de modo que a determinação na produção de provas é incompatível com o posterior julgamento antecipado do mérito.
Sobre a hipótese, eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] 3.
O comportamento contraditório do Juízo primevo, ao estabelecer que as partes poderiam indicar as provas a serem produzidas em audiência e, em seguida, compreender que o feito estaria pronto para julgamento antecipado cerceou o direito de defesa da apelante, a qual, como exposto, possuía interesse na produção de provas. 4.
Ainda que se considere que a demanda já se encontrava satisfatoriamente instruída para julgamento e que, por tal motivo, não haveria que se falar provimento do recurso de BHP BILLITON BRASIL LTDA em razão, apenas, do fato de que a apelante não pode produzir as provas que pretendia, também é possível anular a sentença objurgada de ofício, em razão do comportamento contraditório do Juízo de Primeira Instância, que fere os Princípios da Não Surpresa, da Cooperação e da Boa-fé processual. [...] (TJES; AC 0004872-42.2018.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 02/09/2022) [...] 5.
Destarte, resta evidenciado o cerceamento de defesa da autora que não teve oportunizada a produção de provas e, por fim, teve parte de seu pleito negado justamente por não ter produzido prova de suas alegações. 6.
Constatado, pois, o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja o feito saneado e oportunizado às partes o requerimento de produção de provas. 7.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Recurso de Associação de Moradores Boulevard Lagoa julgado prejudicado. (TJES; AC 0001416-69.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/06/2022; DJES 07/07/2022) [...] 2.
O julgamento antecipado do processo sem que se permita à parte a produção probatória requerida, bem como a inversão do ônus probatório apenas na sentença, caracteriza cerceamento de defesa, quando a motivação da decisão se ampara na insuficiência de provas produzidas pela parte vencida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e recurso de apelação cível em que é Apelante CLARO S/A e Apelada RESTAURANTE KI DELÍCIA LTDA.
ME; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 05 de outubro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160024022, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 29/10/2021) Necessário, pois, que a sentença seja anulada, a fim de reabrir a instrução e sanar as questões pendentes.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, ante a anulação da sentença, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários recursais (STJ. 2ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 2004107-PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2022 - Info 764). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão do dia 22.04.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
19/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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