TJES - 5000166-83.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR SIMOURA CORADINI em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS CORADINI em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000166-83.2023.8.08.0052 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS CORADINI REQUERIDO: P.
A.
S.
C.
Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por MIGUEL ELIAS CORADINI em face de P.
A.
S.
C., menor representado por sua genitora, SIMONE APARECIDA SIMOURA.
Da inicial O autor narra ser o arrendatário de um imóvel rural desde 2016, com contrato vigente até 2034, tendo investido exclusivamente na lavoura de café.
Conta que, apesar de o réu ter recebido em um processo de arrolamento o direito de administrar 50% (cinquenta) por cento do terreno, a decisão não lhe conferiria o direito de colher a safra, que pertence exclusivamente ao arrendatário.
Com base nisso, formula os seguintes pedidos: i) seja oficiado ao Sr.
FELIX RENAN COUTO para que bloqueie e se abstenha de entregar ou negociar qualquer quantidade de café em nome do réu ou de sua genitora, oriundo das terras do Sítio Gabriel Emílio; ii) seja oficiado ao Sr.
FELIX RENAN COUTO para que informe e comprove pormenorizadamente a quantidade de sacos de café que lá chegaram para serem beneficiados e quantas sacas foram beneficiadas em nome do réu ou de sua genitora, oriundo do Sítio São Gabriel Emílio; iii) seja determinado ao réu que se abstenha de negociar qualquer quantidade de café pertencente à área de terras do Sítio Gabriel Emílio, já colhido/beneficiado e ainda a colher/beneficiar; iv) seja determinado ao réu que informe e comprove pormenorizadamente a exata quantidade de sacos de café levados para beneficiamento e quantas sacas foram beneficiadas, pertencentes à área de terras do Sìtio Gabriel Emílio, assim como as demais quantidades de café que forem sendo colhidas e beneficiadas; v) seja determinado ao réu que informe e comprove pormenorizadamente toda quantidade de café ainda a colher/beneficiar por cada secagem/pilhagem, devendo ser dada oportunidade ao autor de acessar a contagem antes e durante o armazenamento/beneficiamento.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória (Id n.º 24054104), acolhendo-se todos os pedidos transcritos acima.
O Sr.
Felix Renan Couto e o autor prestaram as informações solicitadas (Id’s n.º 24281777, 29548737, 44539128, 45442647, 46061727).
Do aditamento O autor requereu o aditamento da petição inicial (Id n.º 24893968), para complementação da causa de pedir e formulação dos seguintes pedidos: i) sejam confirmadas as tutelas provisórias e seja mantido o arrendamento rural e seus efeitos até sua normal extinção; ii) subsidiariamente, seja o réu condenado a indenizar o autor pelos investimentos feitos, assim como os lucros cessantes até o termo final do contrato; iii) seja declarada a titularidade do autor sobre parte da área de terras inserida na área maior arrendada, onde se localiza um bar.
Da audiência de conciliação A requerimento do réu, foi determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para fins de realização de estudo sobre as perdas sofridas por ele (Id n.º 29542743).
Da contestação e da reconvenção O réu sustentou (Id’s n.º 31807854 e 31807860) a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, a nulidade parcial do contrato de arrendamento, a inexistência de danos indenizáveis e a ausência de justo título do autor sobre a área em que se encontra o bar.
Formulou ainda pedido em reconvenção em face do auor e de MARIA MARCHIORI MILDELBERG e SILVANA SARTORIO CORADINI, no sentido de que sejam condenados ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes do impedimento de sua posse sobre os bens do espólio de ANTONIO CORADINI, bem como seja declarada a nulidade parcial do contrato de arrendamento.
Da réplica e da contestação à reconvenção O autor se manifestou sobre as preliminares e rebateu as teses relacionadas ao mérito, reafirmando a validade do arrendamento, sua titularidade sobre parte do imóvel e a responsabilidade do réu pelos prejuízos (Id n.º 52205085).
Quanto à reconvenção, defendeu que ela seria inepta, que ele nunca teria impedido a posse do menor sobre o patrimônio do espólio e que o arrendamento seria válido. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, não identifico elementos capazes de afastar a referida presunção em relação ao réu.
Soma-se a isso o fato de que, no próprio processo de arrolamento de Antonio Coradini, o benefício da gratuidade de justiça já foi concedido ao réu, o que reforça a plausibilidade de sua atual condição de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
Por tais razões, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao réu.
DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é lícita a formulação de pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.
No presente caso, o autor postula indenização pelos investimentos realizados na lavoura de café e pelos lucros cessantes decorrentes da alegada turbação/esbulho ou impedimento do pleno exercício de seus direitos como arrendatário. É razoável admitir que, em um contrato de arrendamento rural com vigência desde 2016, com foco em lavoura de café – cultura que exige investimentos contínuos e de longo prazo –, o arrendatário tenha de fato realizado aportes financeiros e de trabalho ao longo dos anos.
Tais investimentos, assim como os lucros que deixaram de ser auferidos (lucros cessantes), não são de apuração imediata e dependem, para sua precisa quantificação, não apenas de documentos que o autor eventualmente possua, mas também de informações sobre a produtividade do imóvel, o valor de mercado do produto e, potencialmente, de dados relacionados à colheita e beneficiamento que podem estar sob o controle ou conhecimento do réu ou de terceiros por ele relacionados (como o Sr.
Felix Renan Couto).
Ademais, a apuração do quantum indenizatório demandará, inequivocamente, a realização de perícia técnica detalhada, apta a avaliar o estado da lavoura, os investimentos compatíveis com o tipo de cultura e o período do arrendamento, a estimativa de produção e valor de mercado, bem como o cálculo dos lucros cessantes e danos emergentes.
A necessidade de prova pericial para quantificar os prejuízos afasta a alegação de inépcia do pedido indenizatório, que, neste contexto, pode ser formulado de maneira ilíquida na fase postulatória.
Quanto ao pedido de declaração de titularidade sobre a área do bar, este foi formulado de maneira clara na emenda à inicial, identificando a área em questão dentro do imóvel arrendado e a pretensão do autor de ser reconhecido como titular sobre ela.
Independentemente de sua procedência ou fundamento jurídico (que será analisado no mérito), o pedido é compreensível e permitiu ao requerido exercer plenamente o contraditório, impugnando-o em sua contestação.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO Embora a reconvenção tenha sido apresentada juntamente com a contestação do requerido, em consonância com o artigo 343, do CPC, a peça contém argumentos de fato (alegado impedimento de posse pelo autor/reconvindos), fundamentos jurídicos (violação ao direito de posse, nulidade parcial do contrato de arrendamento) e formulação clara de pedidos (indenização por lucros cessantes, declaração de nulidade parcial do contrato).
Os elementos essenciais para o exercício do contraditório e o exame do mérito foram devidamente apresentados na peça, viabilizando a ampla defesa por parte de todos os que foram incluídos no polo passivo da reconvenção.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da reconvenção.
DA LEGITIMIDADE Apesar de o inventário/arrolamento do espólio de Antonio Coradini ainda estar em curso e a partilha formal não tenha sido finalizada, é fato que o réu é o único herdeiro do de cujus e, mais relevante, foi expressamente autorizado por decisão judicial a administrar 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto do litígio.
A presente demanda versa sobre direitos relacionados à posse e à exploração econômica desse mesmo imóvel (arrendamento rural e lavoura de café), bem como sobre os frutos dela advindos (a safra de café).
A autorização judicial para administrar parte do bem confere ao requerido, na qualidade de herdeiro e administrador provisório (ainda que parcial), legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute questões diretamente ligadas à administração e aos direitos incidentes sobre essa porção do imóvel.
O fato de a partilha não ter sido concluída não o exime de responder pelas questões que afetam o bem sob sua administração e sobre o qual recairá a totalidade da herança em relação a essa quota parte.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO LITISCONSÓRCIO As pretensões principais formuladas na petição inicial e em seu aditamento referem-se a direitos pessoais do autor (arrendatário, com base no contrato firmado por ele) e a supostos prejuízos (investimentos, lucros cessantes) que ele pessoalmente teria suportado em decorrência dos fatos narrados.
Embora o resultado financeiro da demanda possa, em tese, refletir na esfera patrimonial do casal, a legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos ou o cumprimento de um contrato no qual se figura como parte contratante é, via de regra, da própria parte.
Não há, no caso, imposição legal ou a natureza da relação jurídica litigiosa que exija a participação obrigatória do cônjuge do autor no polo ativo da demanda.
Não se trata de direito real imobiliário cuja discussão exija a participação de ambos os cônjuges nos termos do artigo 73, do CPC, mas sim de pretensão indenizatória e declaratória de direitos obrigacionais e possessórios derivados de contrato de arrendamento e da posse do imóvel.
Ademais, o litisconsórcio ativo necessário, por impor a alguém a obrigatoriedade de litigar, somente se configura em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou quando a própria natureza incindível da relação jurídica assim o determinar, o que não se verifica no presente caso.
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio ativo necessário.
DA CITAÇÃO DOS RECONVINDOS A reconvenção apresentada é dirigida, além do autor, a outras duas reconvindas, que não figuravam como partes na ação principal.
Sendo assim, determino a citação de MARIA MARCHIORI MILDELBERG e SILVANA SARTORIO CORADINI, para oferecem contestação à reconvenção de Id n.º 31807860, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intimem-se o autor e a reconvinte para se manifestarem, também em 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para fins do art. 357, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 13 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 02:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/05/2025 17:29
Proferida Decisão Saneadora
-
28/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Acórdão
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 Rio Bananal - Vara Única.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/08/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 Rio Bananal - Vara Única.
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 16:50 Rio Bananal - Vara Única.
-
17/08/2023 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/08/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 16:50 Rio Bananal - Vara Única.
-
08/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 13:01
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 02:53
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA SIMOURA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:16
Decorrido prazo de WACSON SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:12
Decorrido prazo de WACSON SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:26
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2023 12:26
Expedição de ofício.
-
18/04/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/04/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009260-10.2025.8.08.0012
Matheus Romagnoli de Almeida
Municipio de Cariacica
Advogado: Fernando dos Santos Chaves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 18:50
Processo nº 0002553-18.2016.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Saveli Industrial LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00
Processo nº 5011164-29.2025.8.08.0024
Michelle Bornacki Murta Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Dayanny dos Santos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 00:46
Processo nº 5001919-13.2025.8.08.0050
Idenir Maria Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Elvison Amaral Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 15:18
Processo nº 0007411-72.2017.8.08.0011
Banco do Estado do Espirito Santo
Anna Olivia Rangel Ribeiro Marques
Advogado: Rafael Dias Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00