TJES - 0008957-04.2013.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MILTON AGUIAR SCARPINI - CPF: *18.***.*26-49 (AUTOR) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR SCARPINI em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008957-04.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON AGUIAR SCARPINI REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Milton Aguiar Scarpini em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Afirma o autor que sofreu sequelas incapacitantes em decorrência de acidente automobilístico que o vitimou em 28/06/2010.
Aduz que estava prestando serviços mecânicos em um ônibus, momento em que prendeu sua mão, causando graves lesões.
Disse, ainda, que solicitada a indenização na esfera administrativa, a ré negou o pagamento do seguro ao argumento de que o autor não possuía cobertura técnica.
Nessa senda, pleiteia a condenação da ré no pagamento da indenização.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/43.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 57.
A ré contestou às fls. 67/77 sustentando que o acidente que vitimou o autor não está coberto pelo seguro, sendo legítima a negativa na esfera administrativa.
Por isso, requereu a improcedência do pedido.
O feito foi sentenciado às fls. 98/103.
Irresignada, a ré interpôs apelação (fls. 107/115), que foi acolhida para anular o julgado conforme acórdão de fls. 131/136.
A prova pericial foi deferida à fl. 142, contudo o laudo não foi colacionado aos autos pelo DML.
O autor, intimado por duas vezes (fls. 151 e 155) para comprovar a realização da perícia, ficou inerte. À fl. 167 foi declarado precluso o direito de produção da prova pericial.
Alegação final apresentada pela ré no id. 51347975.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, ressalto que, para a cobertura do seguro DPVAT, é irrelevante a indagação da culpa, pois sua finalidade é garantir às vítimas de acidentes de trânsito o pagamento de uma indenização mínima para a cobertura das inevitáveis despesas suportadas, sendo necessário, para tanto, a comprovação da ocorrência do acidente e o nexo causal com a lesão suportada.
E, das provas coligidas aos autos, tenho que inexistem provas da ocorrência de acidente de trânsito a justificar a indenização postulada.
Isso porque, conforme se extrai das informações prestadas pelo autor no boletim de ocorrência (fl. 15), o acidente aconteceu enquanto estava prestando serviços mecânicos em um ônibus, momento em que sua mão foi puxada pela correia e ficou presa à polia, causando graves lesões, fato que pode configurar acidente de trabalho, mas não de trânsito.
Como é cediço, a ocorrência de acidente de trânsito é essencial para o reconhecimento do direito à pretendida indenização, na forma do artigo 20, alínea b, do Decreto-Lei 73/66, alterado pela Lei 6.194/74, segundo o qual são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Ou seja, para fazer jus a essa indenização, além da comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, é condição essencial que a vítima tenha sofrido a lesão em decorrência do uso de veículo automotor, de modo que os sinistros somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando ocorrerem, em regra, com pelo menos um veículo em movimento.
Ainda que se admita a hipótese de ser devida a indenização quando o veículo estiver parado, é imprescindível que o veículo seja o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente.
Sobre o assunto, destaco os arestos: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Cobrança.
O autor estava executando um serviço mecânico e acidentou-se ao prender a mão direita na mola de suspensão do veículo que consertava.
Hipótese não prevista pela lei n° 6.194/74.
Circunstância que não configura acidente de trânsito.
Indenização indevida.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0070939-48.2008.8.26.0576; Relator (a): Júlio Vidal; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/06/2013; Data de Registro: 26/06/2013) AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT – LEI N. 6.194/74 – PÁTIO DA EMPRESA – REGULAGEM DOS FARÓIS – VEÍCULO EM MOVIMENTO – INVALIDEZ PERMANENTE – ACIDENTE ALHEIO AO OBJETIVO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Não se enquadra no objetivo do seguro obrigatório o serviço de mecânico, que ao fazer a regulagem dos faróis do caminhão, teve a perna lesionada por inobservância das regras pelo motorista do veículo, sendo o caminhão mera peça do cenário do infortúnio. (N.U 0009334-86.2011.8.11.0003, , CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/06/2015, Publicado no DJE 11/06/2015) Evidente, portanto, que um acidente que não tem como causa o veículo em trânsito ou, mesmo parado, não pode se caracterizar como de trânsito, pois o veículo de nenhuma forma contribuiu para o ocorrido.
Dessarte, inexistente o acidente de trânsito causador da lesão do autor, inexiste o pressuposto ensejador do pagamento do seguro pretendido.
Oportuno salientar que sequer há nos autos prova suficiente do grau da lesão e de seu caráter incapacitante, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não fazem menção a limitação causada pelo acidente, comprovando apenas a internação hospitalar e sessões de fisioterapias.
Dessa forma, ausente a comprovação do acidente de trânsito, porquanto o veículo não foi o causador do dano, mas, sim, mera concausa passiva, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 57.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido de MILTON AGUIAR SCARPINI - CPF: *18.***.*26-49 (AUTOR).
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR SCARPINI em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:57
Processo Inspecionado
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03/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR SCARPINI em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:20
Processo Inspecionado
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21/03/2023 18:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
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01/03/2023 04:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
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26/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:06
Expedição de intimação - diário.
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23/02/2023 18:06
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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