TJES - 5040951-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040951-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA SPAVIERO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, para ciência dos embargos de declaração interpostos pela parte Requerente em ID nº 68748988, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
28/05/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5040951-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA SPAVIERO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Nome: SONIA MARIA SPAVIERO Endereço: Rua Nove, 15, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-090 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SONIA MARIA SPAVIERO em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do falso parente".
Afirma que, em 05/11/2024, recebeu mensagem por aplicativo de comunicação instantânea (WhatsApp) de número desconhecido, com foto de perfil e nome idênticos ao de seu filho, que reside em outra cidade.
O interlocutor, se passando por seu filho, alegou estar com a conta bancária bloqueada e solicitou ajuda para realizar pagamentos.
A autora, acreditando na veracidade da situação, efetuou diversas transferências via PIX, totalizando R$ 39.297,00 (trinta e nove mil duzentos e noventa e sete reais), todas destinadas à conta de um terceiro identificado como Maurício Keven Souza Santos, mantida junto ao banco réu.
Posteriormente, ao perceber tratar-se de golpe, a autora registrou boletim de ocorrência, buscou auxílio administrativo junto ao Procon/ES e tentou solucionar o caso diretamente com a instituição financeira, sem sucesso.
Alega falha na prestação do serviço por parte do banco réu, tanto pela suposta negligência ao permitir a abertura e movimentação de conta utilizada para prática de estelionato, quanto pela ausência de assistência para mitigar os prejuízos.
Por todo exposto, requer danos materiais no valor de R$ 39.287,00 (trinta e nove mil duzentos e oitenta e sete reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, o banco réu pugna, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva, por ser mero meio de pagamento, necessidade de denunciação da lide do terceiro beneficiário do Pix.
Argui ausência de responsabilidade pelo fato do golpe ter sido praticado por terceiro com a colaboração da autora.
Requer a improcedência da demanda.
Audiência de Conciliação, ID. 65839031.
Réplica, ID. 67317818. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Feita essa consideração, passo à análise da demanda.
Do cotejo da documentação carreada aos autos, nota-se que a demandante foi vítima de fraude perpetrada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação / intermediação do banco Réu, de modo a impossibilitar a pretendida responsabilização.
Registre-se, no particular, que, embora a parte requerente impute falha ao requerido em razão da abertura de contas bancárias por estelionatários, certo é que este sequer participou dos fatos que levaram o fraudador a captar dados da parte autora, na tentativa de aplicar golpes.
A instituição bancária não pode ser responsabilizada, pois a realização das transferências se deu mediante ordens da parte demandante, e teve, ao menos inicialmente, a exata destinação pretendida, não podendo se cogitar de qualquer erro / equívoco do réu quanto ao creditamento dos valores.
A própria demandante reconhece que foi vítima de um ato ilícito praticado por terceiro e, a partir de tal constatação, é impossível se estabelecer uma relação de causalidade com as atividades do requerido, a fim de que este seja responsabilizado pelos danos.
Deveras, por mais que se argumente que a fraude só foi possível diante da existência da conta dos fraudadores junto ao requerido, o destacado ato ilícito não se insere no risco da atividade do demandado, pois extrapola totalmente o âmbito de suas atuações.
O caso, em verdade, é de fato de terceiro, a excluir o dever de o requerido indenizar a autora.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Alegada falha na prestação de serviços do réu.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Transferência de valores realizada via PIX.
Fraude praticada por terceiro junto à plataforma do aplicativo Instagram.
Evento sem nexo de causalidade e/ou imputação com os serviços prestados pelo demandado.
Negligência da autora, que pagou quantia sem se cercar das cautelas de praxe.
Aplicação do Art. 14, §3º, II, do CDC.
Responsabilidade objetiva da ré afastada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005998-49.2022.8.26.0037; Ac. 16531035; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 08/03/2023; rep.
DJESP 03/04/2023; Pág. 2285) Portanto, deve a demandante buscar reparação em face das pessoas que praticaram o ato ilícito ou dele se beneficiaram diretamente, únicos responsáveis pelos danos, no caso em tela o Sr.
Maurício Keven Souza Santos.
Desta forma, são indevidos os pedidos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120215081229500000052724193 01.
Procuracao Documento de representação 24120215081269700000052724197 02.
Documentos pessoais Documento de Identificação 24120215081325700000052724198 03.
Troca de Mensagens Documento de comprovação 24120215081362300000052724199 04.
Transferencias Documento de comprovação 24120215081419100000052724200 05.
Boletim de Ocorrencia Documento de comprovação 24120215081459500000052724202 06.
Reclamacao Documento de comprovação 24120215081499400000052724203 07.
Protocolos Documento de comprovação 24120215081537400000052724205 08.
Certidão Documento de comprovação 24120215081603500000052725306 09.
Medicamentos Documento de comprovação 24120215081643300000052725307 10.
Dinheiro emprestado Documento de comprovação 24120215081681300000052725317 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120614272815300000053049800 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120616022981100000053075676 Certidão - Citação Certidão - Citação 24120616083911900000053076960 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122615081592600000053939604 No 5040951-07.2024.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 24122615081600900000053940156 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122615081619100000053940157 Certidão Certidão 25031911142649900000057974101 Despacho Despacho 25032018073799300000058122810 Petição (outras) Petição (outras) 25032419311111000000058309596 50409510720248080035-2-subs Documento de comprovação 25032419311133900000058309597 Contestação Contestação 25032510061599200000058326443 BSPIS -5040951-07.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25032510061623400000058326446 C.P. - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Carta de Preposição em PDF 25032510061644200000058326447 SUBS - VIRTUAL E PRESENCIAL - TOTALJUR ES Documento de representação 25032510061666200000058326448 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO - INTERNO RJ Documento de representação 25032510061690200000058326449 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE PAUTA Carta de Preposição em PDF 25032510061715500000058326450 Petição (outras) Petição (outras) 25032510460785500000058330798 SUBSTABELECIMENTO - EVELLYN E EQUIPE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032510460794000000058330800 Petição (outras) Petição (outras) 25032610103076600000058414452 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032615301298300000058449349 Réplica Petição (outras) 25041614290946600000059767952 01.
Laudo - Dano Moral Documento de comprovação 25041614290973500000059768909 -
09/05/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido de SONIA MARIA SPAVIERO - CPF: *69.***.*04-00 (REQUERENTE).
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:08
Expedição de Certidão - citação.
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06/12/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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