TJES - 5016537-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016537-41.2025.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SONIA APARECIDA PEREIRA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., conforme petição inicial de ID 68349906 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) como pensionista do INSS e pessoa idosa, contratou um empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida ao constatar descontos mensais de 5% em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que jamais solicitou, utilizou ou autorizou; ii) jamais recebeu o cartão ou faturas, não havendo consentimento para a constituição da reserva de margem consignável (RMC); iii) a dívida permanece ativa, mesmo após o pagamento de R$ 4.469,04; iv) a conduta da instituição financeira é abusiva, fraudulenta e desprovida de transparência, ferindo a boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor e normas do INSS que exigem autorização expressa para esse tipo de operação; v) está em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo exclusivamente de sua pensão de R$ 1.376,00, o que torna os descontos ilegais gravemente prejudiciais à sua subsistência.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos indevidos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Os extratos de pagamento do benefício previdenciário (ID 68349921) demonstram descontos mensais no valor fixo de R$ 82,76 (ID 68349913), e não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha solicitado ou utilizado cartão de crédito.
Os documentos indicam que houve possível desvio da finalidade do contrato, caracterizando vício de consentimento e potencial violação ao dever de informação.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem reconhecido a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA VINDICADA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento caracterizando-se como fortuito interno (Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ). 2.
Diante da negativa de contratação de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário por invalidez, afigura-se adequada a decisão agravada, porquanto é inviável exigir do autor a produção de prova quanto a não contratação do empréstimo. 3.
A mera suspensão de eventuais descontos é plenamente reversível, podendo o banco retomar a cobrança a qualquer momento, caso comprovada a regularidade da contratação. 4.
Recurso desprovido. (TJES; Data: 06/Sep/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5003761-18.2024.8.08.0000; Desembargador: LUIZ GUILHERME RISSO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Contratos Bancários) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO REPETIÇÃO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEFERIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os documentos anexados aos autos de origem evidenciam a probabilidade do direito sustentado pela Requerente/ Agravante, no sentido de que muito embora tenha buscado contratar empréstimo consignado tradicional, foi lhes fornecido serviço denominado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), havendo, portanto, indícios de inobservância por parte do banco agravado aos direitos de informação e transparência, bem como de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 2.
Diversos casos analisados por este E.TJES envolvem exatamente o Banco agravado que, na maioria das vezes viola o dever de informação, ao ofertar o produto em tela, denominado cartão de crédito consignado, cuja finalidade assemelha-se ao empréstimo consignado, todavia, esse último de vantagem induvidosamente mais vantajosa ao consumidor 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 24/Feb/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5008068-83.2022.8.08.0000; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Bancários) [grifei] Além disso, o perigo de dano está presente, uma vez que os descontos mensais atingem verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo seu sustento, o que também pode afetar sua dignidade e saúde.
A medida pleiteada é reversível, visto que eventual legalidade da contratação poderá ser restabelecida e os valores compensados oportunamente.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a demandada suspenda os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora.
O descumprimento da ordem judicial resultará no bloqueio pecuniário coercitivo no valor de R$ 2.000,00, via Sisbajud, como medida atípica para o descumprimento da medida judicial (artigo 139, inciso IV, do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação/intimação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente.
Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Serve, ainda, para intimar a parte ré a cumprir a presente decisão liminar, sob pena de adoção de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD.
Se necessário, serve a decisão de mandado de citação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 15:08
Expedição de Comunicação via correios.
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09/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA APARECIDA PEREIRA - CPF: *92.***.*09-55 (AUTOR).
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09/05/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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