TJES - 5000811-23.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000811-23.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: GIOVANNI ANTONIO ROLDI INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Impugnação apresentada no ID 52257488, por meio do qual o executado alegou excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente somou ao valor do débito, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Manifestação do exequente no ID 62896792. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pelo executado versa sobre a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a qual foi incluída pelo exequente antes do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Nos termos do referido dispositivo legal: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Assim, verifica-se que a incidência da multa e dos honorários advocatícios depende do transcurso integral do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao devedor para que efetue o pagamento voluntário.
Somente após esse prazo, e na hipótese de inadimplemento, é que a sanção prevista no artigo em questão pode ser aplicada.
No caso concreto, o Município de Aracruz impugnou a planilha apresentada pelo exequente, sustentando a ocorrência de excesso de execução, pois a multa do art. 523, §1º, do CPC foi somada ao débito antes do término do prazo para pagamento.
Analisando os autos, verifica-se que a alegação do executado merece acolhimento, pois a penalidade somente se aplica após o inadimplemento do devedor no prazo legal.
Além disso, destaco o disposto no art. 534, §2º do mesmo código, o qual dispõe “§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Aracruz, para determinar a exclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC dos cálculos elaborados pelo exequente e HOMOLOGO o crédito do exequente em R$ 1.856,47 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 24/05/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC e DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE RPV da quantia homologada em face do executado e após, INTIME-SE o exequente para informar os dados bancários necessários a confecção do alvará.
Com a informação, EXPEÇA-SE.
Custas finais pelo executado, caso haja.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a diferença entre o valor executado e aquele homologado é irrisória.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o executado para pagar as custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONIO ROLDI em 13/08/2024 23:59.
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18/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 00:42
Processo Inspecionado
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27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:56
Processo Reativado
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24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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04/08/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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22/06/2023 14:33
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/06/2023 13:10
Transitado em Julgado em 27/09/2022 para GIOVANNI ANTONIO ROLDI - CPF: *17.***.*61-49 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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20/10/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:51
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONIO ROLDI em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 21:20
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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05/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
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02/05/2022 07:31
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONIO ROLDI em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 16:17
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2021 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 18:02
Juntada de Informações
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12/07/2021 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/05/2021 16:39
Decisão proferida
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07/05/2021 18:34
Conclusos para decisão
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07/05/2021 18:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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