TJES - 0002590-73.2015.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002590-73.2015.8.08.0050 REQUERENTE: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção Primeiramente, verifica-se que a presente demanda foi convertida em ação executiva, à fl. 105, razão pela qual procedi a evolução da classe processual.
No mais, a parte exequente, no ID 50667986, sustenta que a empresa executada encontra-se inapta e, por tal razão, requer o prosseguimento do feito com a sucessão/inclusão de seus sócios, no polo passivo da presente demanda.
Ocorre que, o fato de a empresa encontrar-se inapta não significa que esta foi dissolvida, logo, não é possível a sucessão processual ou inclusão dos sócios sem o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Dessa forma, INDEFIRO a sucessão processual, com vistas a incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Por fim, verifico que à fl. 289, foi determinada a suspensão do curso da presente ação pelo prazo de 01 (um ano) na forma do artigo 921, inciso III do CPC, o qual já transcorreu, tendo iniciado o prazo de prescrição.
Assim, à Secretaria, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença fundado em notas fiscais.
Portanto, deve ser observado o art. 206, §5º, I do Código Civil, o qual dispõe que o título prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos.
Assim, o prazo prescricional aplicável ao presente caso, portanto, é o de 05 (cinco) anos.
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana, na data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
13/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:32
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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