TJES - 0012288-79.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0012288-79.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ALICE DE PAULA GOMES - ES23415, GUALTER LOUREIRO MALACARNE - ES13548, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogados do(a) INTERESSADO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado, às fls. 413/437, por OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA em face da CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia certa e de obrigação de fazer.
Após diversos atos processuais, foi proferida Decisão às fls. 549/551 reconhecendo o excesso de execução e determinando a juntada de novo demonstrativo de crédito exequendo.
Petição do Exequente às fls. 553/554 requerendo remessa dos autos para a Contadoria.
A Contadoria Judicial, às fls. 557, atestou que não há valor a ser devolvido ao exequente, visto que a base de cálculo é o soldo e não o subsídio.
Petição da Executada às fls. 559 manifestando concordância com a Informação da Contadoria (fls. 557) e pugnando pela fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Despacho de fls. 561 arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido administrativamente.
Embargos de Declaração opostos pelo Exequente às fls. 562/568, por meio da qual requereu a modificação da decisão de fls. 561, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual pleiteia a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 41631035 rogando pelo não provimento dos Embargos de Declaração.
Decisão no ID 48636228 acolhendo os Embargos de Declaração para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito, visto que o autor era beneficiário da gratuidade de justiça. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi proferida sentença de mérito acolhendo integralmente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam na petição inicial, CONDENANDO a Ré (CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES) a (1) EXCLUIR de seus quadros associativos o nome do Requerente; (2) ABSTER-SE de promover descontos, na ordem de 4% (quatro por cento), junto ao soldo do contracheque da parte autora; (3) RESTITUIR ao Requerente as parcelas pagas durante seu período de filiação compulsória, desde a citação (05/06/2018), descontados os valores já recebidos a título de pecúlio-resgate, tudo com incidência de correção monetária desde a data em que cada prestação foi descontada, aplicando-se o IPCA-E para fins de correção, bem como juros de mora desde a data da citação, no percentual estabelecido para caderneta de poupança (Lei n.º 11.960/2009).
Em relação aos pontos 1 e 2 do título executivo, que tratavam da exclusão do Sr.
Oliveiro dos quadros associativos da requerida, bem como da obrigação de abstenção de descontos em seu contracheque, verifica-se, conforme petição apresentada às fls. 540/549, que a Caixa Beneficente demonstrou de forma clara e inequívoca o adimplemento integral dessas obrigações.
Assim, revela-se imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença quanto às obrigações de fazer relativas à exclusão do associado e à suspensão dos descontos em folha de pagamento..
No tocante à obrigação de pagar quantia certa, observa-se que a restituição foi plenamente satisfeita administrativamente, conforme se depreende do Parecer emitido pela Contadoria Judicial às fls. 557.
Assim, verifica-se o cumprimento total da obrigação em questão, razão pela qual não subsiste utilidade na continuidade da execução quanto a esses valores.
Registro, apenas a título de esclarecimento, que, no que tange aos honorários sucumbenciais devidos à Caixa Beneficente, observa-se que há decisão anterior, constante no ID 48636228, suspendendo a exigibilidade do crédito em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, razão pela qual não foi houve instauração de cumprimento de sentença para cobrança da verba honorários.
Eventual cobrança futura dos honorários deverá observar a perda do benefício da gratuidade ou a alteração na capacidade financeira do devedor, nos termos legais.
Diante desse contexto, considerando que a obrigação principal foi satisfeita e que a exigibilidade dos honorários está suspensa, não há óbice para a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, visto que já arbitrados no Despacho de fl. 561.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
13/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 16:33
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:01
Conta Atualizada
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25/09/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de OLIVEIRO FERREIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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