TJES - 5034570-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5034570-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATA CRISTINA CORREA DA VITORIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por RENATA CRISTINA CORREA DA VITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO Da prejudicial de mérito De início, afasto a alegação de prescrição suscitada pela Requerido, vez que as verbas pleiteadas na inicial encontram-se dentro do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda.
Do mérito Em sua inicial (ID nº. 49097923), a parte autora sustenta que as Unidades de Saúde do Bairro República e do Bairro do Quadro, são classificadas pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES como Unidades de Saúde da Família e, por conseguinte todos os funcionários nelas alocados fazem jus à gratificação de Saúde da Família, conforme previsto na Lei Municipal n° 7.823/2009.
Informa, ainda, que, até o início do ano de 2020, ambas as unidades mantinham em funcionamento o Programa Agentes Comunitários de Saúde – PACS, porém desde 16/03/2020, com a publicação da PORTARIA/MS n° 397, que altera o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, o modelo foi extinto.
Assim, defende a parte autora que as Unidades de Saúde dos bairros do Quadro e República passaram a ser classificadas como Unidade de Saúde da Família.
Nesse diapasão, sustenta que não foi realizada a incorporação da gratificação correspondente na folha de pagamento dos funcionários.
Após o ingresso de diversos processos administrativos, de vários funcionários, a partir de agosto de 2023 todos os servidores lotados nestas duas unidades passaram a receber a Gratificação de Saúde da Família até a data do ajuizamento da presente demanda.
No entanto, informa que além do valor mensal da referida gratificação os servidores também receberam um montante identificado como retroativo, na folha de pagamento do mês de agosto/2023 sem a devida especificação do período compreendido pelo dito “retroativo”, mas ao que tudo indica se tratava apenas de 03 (três) meses.
Aguardaram, então, o recebimento do pagamento do mês seguinte na expectativa de que poderiam receber “nova parcela” do valor retroativo, mas tal fato não ocorreu.
Assim, defende que se faz jus ao recebimento era vigente no período anterior ao que foi pago e não houve qualquer alteração nas normativas legais relacionadas desde então, não cabe a administração pública selecionar, sem critério, um período retroativo diferente daquele que de fato é devido.
Em razão dos fatos narrados, requer o pagamento de todo o período retroativo compreendido entre março/2020 e abril/2023, que corresponde a 38 (trinta e oito) meses, para todo aquele funcionário que se encontrasse alocado dentro deste período em uma das duas citadas Unidades (República e do Quadro).
O requerido apresentou defesa (ID nº. 54458602) e no mérito, argumentou acerca do princípio da legalidade, com base na Lei nº. 7.835/2006.
Alega que apenas Enfermeiros e Agentes Comunitários de Saúde componentes de equipe mínima e vinculados a estas equipes EACS desenvolveram ininterruptamente atividades assistenciais na lógica da Estratégia de Saúde da Família, os quais já percebiam a gratificação da saúde da família por participarem da composição das equipes EACS (antigo PACS), conforme disposto na Lei Municipal n°. 7.823/2009.
Pois bem.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
No presente caso, tenho que após analisadas as teses apresentadas pelas partes e provas trazidas aos autos, verifico existe razão ao pleito autoral.
Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
No que toca ao recebimento da verba denominada “Gratificação da Saúde”, vejo que não há discussão quanto ao direito da parte autora ao seu recebimento.
Isso porque no próprio contracheque de ID nº. 49097941, é possível verificar o recebimento de tal verba paga pela Prefeitura de Vitória à parte autora.
Nessa senda, registro, por oportuno, o cargo exercido pela parte autora, qual seja, auxiliar de enfermagem.
Dessa forma, a tese de defesa suscitada pela parte adversa não merece acolhimento por este Juízo, haja vista que, em sede de contestação, o município requerido informa que apenas Enfermeiros e Agentes Comunitários de Saúde componentes de equipe mínima e vinculados a estas equipes EACS desenvolveram ininterruptamente atividades assistenciais na lógica da Estratégia de Saúde da Família, os quais já percebiam a gratificação da saúde da família por participarem da composição das equipes EACS (antigo PACS), conforme disposto na Lei Municipal n° 7.823/2009, outrossim, conforme asseverado, a parte autora recebeu a gratificação requerida nos autos.
Resta saber, porém, se a parte autora faz jus ao recebimento das verbas retroativas, correspondentes ao período compreendido entre março/2020 a abril/2023, tal como requerido na inicial.
A temática sub examine, a seu modo, é definida via Lei Municipal nº. 6.753/2006, 6.819/2006 e 7.835/2009.
Em que pese à parte autora restar enquadrada como profissional de saúde, conforme artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 6.753/2006, anexo I, é preciso analisar referido dispositivo em consonância com as demais previsões legais que tratam especificamente das gratificações pleiteadas pela parte.
Destaco os artigos da Lei 6.819/2006 e Lei 7.835/2009: O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Saúde, as seguintes gratificações das funções: I - de saúde da família; II - de atenção à saúde; III - de apoio à atenção à saúde; IV - de auditoria, controle, avaliação e regulação; V - de assessoria e secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde. § 1º A gratificação a que se refere o inciso I deste artigo, será devida aos servidores do Município em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas Unidades de Saúde da Família e aos integrantes da equipe de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Vitória nas unidades de saúde, conforme Tabela I do Anexo Único. § 2º A gratificação a que se refere o inciso II, III, IV e V deste artigo, será devida aos demais servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades em outras Unidades de Saúde e Administrativas da Secretaria de Saúde, conforme Tabela II do Anexo Único.
Lei 7.835/2009 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Artigo 1º Os valores das gratificações especificadas na Tabela II do anexo único da Lei nº 6.819, de 21 de dezembro de 2006, serão incorporadas à remuneração dos servidores efetivos e celetistas do Município de Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006. § 1º Farão jus a incorporação estabelecida no caput deste artigo os servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades no âmbito da Secretaria de Saúde.
Conforme exigido pelo parágrafo 2º do artigo em comento, é preciso que o servidor esteja em efetivo exercício na Secretaria de Saúde, o que se frisa não ser o caso do promovente.
Além disso, é preciso destacar que de acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º da Lei 7835/2009, a mencionada incorporação só irá ocorrer aqueles servidores, cujos cargos são pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Vitória em desempenho de suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde.
Vale o destaque do preceito legal mencionado: Artigo 1º Os valores das gratificações especificadas na Tabela II do anexo único da Lei nº 6.819, de 21 de dezembro de 2006, serão incorporadas à remuneração dos servidores efetivos e celetistas do Município de Vitória, pertencentes ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006. 1º Farão jus a incorporação estabelecida no caput deste artigo os servidores em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades no âmbito da Secretaria de Saúde.
Desta feita, entendo que assiste razão à parte requerente.
Isso porque a parte autora encontra-se admitida na Secretaria Municipal de Saúde desde 12.02.2002 no cargo de auxiliar de enfermagem, lotado nas Unidades de Saúde da Família (PORTARIA/MS n° 397/20, que altera o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017) do Município Réu (ID’s nº. 49097939/49097935).
Logo, considerando que a gratificação requerida foi estabelecidas em âmbito municipal no ano de 2006; que a parte autora é servidora do Município de Vitória no quadro da Secretaria Municipal de Saúde desde 2002, em efetivo exercício, no desempenho de suas atividades nas Unidades de Saúde da Família; que desde 16/03/2020, com a publicação da PORTARIA/MS n° 397, que altera o Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, as Unidades de Saúde municipais passaram a ser classificadas como Unidade de Saúde da Família (ID nº. 49097948), entendo que a pretensão inicial prospera, devendo o Fazenda Municipal proceder ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre março/2020 a abril/2023.
No que tange ao alegado dano moral, constato que este não foi devidamente comprovado.
Os relatos apresentados, por si só, não demonstram a presença de dolo ou culpa por parte do Requerido, resultando em uma lesão significativa aos direitos relacionados à personalidade do Requerente.
Assim, para fundamentar a alegação de dano moral, não basta apenas a argumentação, mas também é imprescindível a apresentação de provas substanciais que o corroborem, devendo, por tal razão serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho em parte o pleito autoral para condenar o Município de Vitória a pagar em favor da parte autora verbas a título de Gratificação de Saúde pelo período compreendido entre março/2020 a abril/2023, a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
A atualização da condenação deverá observar: (i) até dezembro/2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (em observância ao Tema 810 do STF); (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021).
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 17 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
07/05/2025 18:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA CRISTINA CORREA DA VITORIA - CPF: *40.***.*04-91 (REQUERENTE).
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06/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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