TJES - 5001260-67.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001260-67.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS A parte autora alega que, em 05/04/2023, formulou requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial, em razão do Quadro de dores articulares de forte intensidade difusamente, episódios depressivos, ansiedade e insônia (CID – 10 – M79.7 / I-10 / E14).
Todavia, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao referido benefício.
Em sede judicial, pleiteia a antecipação da tutela e a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (05/04/2023) e das vincendas, além da procedência integral da demanda.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais e comprobatórios (ID 41925191).
Foi proferida decisão postergando a análise do pedido de antecipação de tutela para momento ulterior e deferindo o benefício da gratuidade de justiça.
Também foi determinada a realização de prova pericial médica (ID 42158796).
Na contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pugnou pela improcedência do pedido autoral (ID 44446347).
Nomeado novo perito (ID 44938829).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 49364484).
O réu manifestou-se ratificando o pedido de julgamento improcedente do pedido autoral (ID 51303771).
A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo e requereu uma nova perícia (ID 51558309), que foi indeferida (ID 61976787).
Alegações finais pelo requerido (ID 63518913).
Alegações finais pela requerente (ID 64525465). É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput e inciso V, assegura a prestação de assistência social àqueles que dela necessitam, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de serem amparados por sua família, nos termos estabelecidos pela legislação ordinária.
Regulamentando essa garantia constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Destacam-se, nesse contexto, os parágrafos 2º e 3º, que definem o conceito de pessoa com deficiência e os critérios de renda familiar para a concessão do benefício.
Conforme o § 2º do artigo 20 da LOAS, na redação dada pela Lei nº 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a concessão do benefício de prestação continuada exige a avaliação da incapacidade à luz das circunstâncias do caso concreto.
Isso porque fatores como idade, escolaridade, natureza da atividade laboral anteriormente exercida e condições socioeconômicas são determinantes para a constatação da deficiência.
Quanto à comprovação da deficiência, a autora alega ser portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), artrose não especificada (CID-10 M19.9), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e diabetes mellitus (CID-10 E14).
Afirma sofrer de dores articulares difusas de forte intensidade, episódios depressivos, ansiedade e insônia, e está em uso contínuo de medicamentos para controle da dor e condições psiquiátricas associadas.
O laudo médico de 2022, assinado pelo Dr.
André Batista Mol, recomenda afastamento do trabalho por tempo indeterminado e menciona o histórico de HAS e DM.
Não obstante as provas produzidas pela autora, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada postulado.
Nesse rumo, analisando o laudo pericial anexado sob ID 49364484, o perito concluiu que não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo.
No exame físico da pericianda, 48 anos, empregada doméstica, foram observadas obesidade leve, deambulação atípica, dor à palpação de "tender points" e mobilidade articular mantida com dor em ombros, cotovelos, joelhos e tornozelos.
O humor foi descrito como hipotímico.
O perito respondeu aos quesitos da ré, pontuando a pericianda com 100 pontos em domínios como aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica (indicando independência).
No domínio de educação, trabalho e vida econômica, foi pontuada com 75 pontos (realiza de forma adaptada).
O resultado final de 675 pontos, segundo a escala utilizada pelo perito, indica que a autora não se enquadra como pessoa com deficiência.
Além disso, o perito afirmou que não há impactos das dificuldades que provoquem impedimentos por prazo superior a 2 anos, e que há tratamento para os sintomas apresentados.
Não foram observados sinais objetivos de atividade remunerada prévia ou vigente É importante ressaltar, no entanto, que o laudo pericial, embora seja um elemento probatório relevante, não vincula o magistrado, conforme disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil.
Assim, o juízo pode discordar fundamentadamente das conclusões periciais, considerando outros elementos probatórios constantes dos autos, além de aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do autor, mesmo que o laudo tenha apontado apenas incapacidade parcial para o trabalho.
Por seu turno, registro que, as condições pessoais, embora parcialmente desfavoráveis, por si sós, quando não evidenciada barreira ou limitação, não autorizam a concessão do benefício assistencial, consoante inteligência da Súmula 77 da TNU.
Ressalte-se que o relatório médico juntado pela autora não se mostra suficiente para desconstituir as conclusões da perícia judicial, especialmente considerando que todos os documentos acostados aos autos foram devidamente analisados pelo perito nomeado.
Importa destacar, por fim, que o mero fato de a autora necessitar de acompanhamento ou tratamento médico contínuo não configura, por si só, o impedimento de longo prazo exigido pela legislação para fins de concessão do benefício assistencial.
Destarte, não havendo enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, resta desnecessária a investigação acerca da miserabilidade social para comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA EVANGELISTA - CPF: *30.***.*20-17 (REQUERENTE).
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26/06/2025 09:42
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 20:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001260-67.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 49364484, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 51303771), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 51558309). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
O laudo pericial concluiu que “que não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo”, conclusão obtida mediante a análise, inclusive, de todos os documentos médicos apresentados pela requerente.
In casu, nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Cumpre esclarecer que, para fins de avaliação da deficiência ou impedimento de longa duração, o primeiro requisito é a comprovação da incapacidade ou impedimento prolongado.
Somente após a constatação de tal situação é que seria necessário cotejar os fatores biopsicossociais que poderiam interferir na participação plena e efetiva na sociedade.
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Além disso, a jurisprudência mais recente dos tribunais, sedimentou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, à exceção de doenças psiquiátricas e oftalmológicas, conforme decisão da TNU, no julgamento do Pedilef nº 0014692-81.2006.4.03.6302.
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 51558309.
INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:28
Processo Inspecionado
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27/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:02
Juntada de
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26/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:35
Juntada de Laudo Pericial
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11/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
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11/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:57
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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