TJES - 5006558-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para MANOEL SOEIRO - CPF: *88.***.*83-91 (PACIENTE).
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de MANOEL SOEIRO em 16/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 09/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006558-30.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MANOEL SOEIRO COATOR: JUIZO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MANOEL SOEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista da Audiência de Custódia de Viana/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 129, §13º, e art. 140 c/c art. 141, §3º, todos do Código Penal na forma da Lei 11.340/06.
Em breve síntese, a defesa sustenta que houve erro material no termo escrito da audiência de custódia realizada em 03/05/2025, que consignou indevidamente medida de afastamento mínimo de 500 metros da suposta vítima, embora o juiz tenha decidido oralmente e de forma expressa apenas pela proibição de contato, afastando a necessidade de afastamento físico.
A autoridade judicial plantonista recusou-se a corrigir o erro, mesmo após provocação administrativa, sem ao menos verificar a gravação da audiência, o que configura omissão e reforça a ilegalidade.
Portanto, não se trata de pedido de reforma de mérito, mas de correção de erro material, com base na prevalência da decisão oral gravada sobre o termo redigido de forma equivocada.
Nessa esteira, a divergência entre a decisão oral e a ata escrita está causando grave constrangimento ilegal ao paciente, de 88 anos, aposentado, hipertenso, e sem antecedentes, impedido de retornar à sua residência, onde vive há décadas.
Diante disso, pede-se a concessão de habeas corpus com liminar para retificação imediata do termo, a fim de assegurar o direito de locomoção do paciente e o fiel cumprimento da decisão judicial.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, constitucionalmente garantido a todo indivíduo, apto a impedir ou fazer cessar uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade física decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Sobre o assunto Edilson Mougenot leciona: “A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.” (Curso de Processo Penal – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
Assim, não pode o impetrante pretender que o Juízo processante substitua-o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, como a presente, em que não foi juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente […]”. (Superior Tribunal de Justiça; HC 456717/MS; Sexta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; Data do Julgamento 08/11/2018; DJe 26/11/2018). 1.
O recorrente informou, no momento de sua citação, que gostaria de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à referida instituição para apresentação da defesa prévia.
A informação trazida no recurso, no sentido de que o recorrente se manifestou de forma diversa, ou seja, no sentido de que iria constituir patrocínio particular, não encontra respaldo nas informações que acompanham o recurso.
Assim, a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza seu exame, uma vez que o remédio heroico pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. (…)”. (RHC 55.423/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).
Dessa forma, todas as alegações ventiladas na inicial da impetração devem ser obrigatoriamente demonstradas de forma clara por provas pré-constituídas.
Em exame aos autos, verifico que fora apontada como autoridade coatora o Juízo de custódia.
Não consta, desta forma, o requerimento e reanálise dos fatos pelo Juízo de conhecimento.
Neste ponto, colaciono entendimento já firmado por este E.
Tribunal, conforme os seguintes julgados abaixo: HABEAS CORPUS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal.
Precedente. 2.
A juntada tão somente da ata da audiência de custódia é insuficiente para analisar a suposta ilegalidade na prisão do Paciente, tendo em vista a necessidade de averiguar os elementos concretos que a embasaram.
Além disso, o habeas corpus trata de medida excepcionalíssima, não sendo o meio adequado para discutir o mérito da ação penal, mas tão somente o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de ir e vir. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200072609, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/03/2021, Data da Publicação no Diário: 15/04/2021).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE REVOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. […] 6.
Inadequação do Habeas Corpus diante da ausência de pedido prévio: 6.1.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou como meio de suprimir instância quando não houve prévia submissão da questão ao Juízo competente. 6.2.
No caso, a defesa não formulou pedido de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de primeiro grau, o que impossibilita a análise direta da matéria por este Tribunal. 7.
Supressão de instância: 7.1.
O exame direto da legalidade da prisão preventiva sem que o Juízo de origem tenha sido provocado representaria indevida supressão de instância. 7.2.
O STF já decidiu que "a irresignação não submetida à instância de primeiro grau torna inviável o seu conhecimento, em sede de remédio constitucional" (STF, AgR no HC nº 226.277/PE, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, J. 09.05.2023). […] 9.
Precedentes aplicáveis: 9.1. "Não se conhece do Habeas Corpus quando a questão não foi previamente submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância." (TJES, HCCrim nº 5000049-20.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, Primeira Câmara Criminal, J. 01.03.2024). 9.2. "A análise direta da legalidade da prisão preventiva por Tribunal de segundo grau, sem pedido prévio ao Juízo de origem, caracteriza indevida supressão de instância." (TJES, HCCrim nº 0012281-57.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Willian Silva, J. 04.08.2021). 10.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal,5000318-25.2025.8.08.0000, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/03/2025).
Diante disso, entendo que a presente súplica mandamental encontra-se instruída de forma deficiente, eis que inexiste nos autos documento hábil para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pela autoridade coatora competente, o que inviabiliza este Relator de exercer uma análise acerca dos fundamentos expostos, haja vista incorrer em supressão de instância.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO.
SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2.
Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3.
O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC 481958/RJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Data do Julgamento 13/12/2018; DJe 04/02/2019).
Isto posto, em razão da não comprovação de prévia análise da matéria pelo Juízo a quo, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
07/05/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:28
Não conhecido o Habeas Corpus de MANOEL SOEIRO - CPF: *88.***.*83-91 (PACIENTE).
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05/05/2025 14:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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