TJES - 0000041-22.2021.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000041-22.2021.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HERALDO FIGUEIREDO Advogado do(a) REU: THAMYRES RODRIGUES BARBOSA - ES22897 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de HERALDO FIGUEIREDO, por infração ao artigo 306, § 1º, I da Lei nº 9.503/97, conforme fatos narrados na denúncia.
Em audiência, datada de 22/11/2025, pelo Ministério Público foi oferecida e aceita pelo acusado, a suspensão condicional do processo - SURSIS, pelo período de 02 (dois) anos e pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em cinco parcelas, nos termos do artigo 89 da lei 9099/95 (pág. 91, ID nº 33529611). Às págs. 55/59 de ID nº 33529611, encontram-se juntados os comprovantes, bem assim a Certidão informando que o acusado (ID nº 57110466), cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas por ocasião da suspensão condicional do processo, bem como o transcurso do período de prova (dois anos).
O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade do acusado, conforme consta no ID nº 61228363.
Brevemente relatados, decido.
A punibilidade do acusado deve ser extinta, tendo em vista que cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas quando da suspensão do processo, bem como já decorreu o período de prova, sem que houvesse revogação do benefício concedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE HERALDO FIGUEIREDO.
Proceda-se às anotações de estilo e comunicações de praxe.
Mantenha-se registro somente para efeito de controle de aplicação de novo benefício, conforme disposto nos §§ 4º e 6º do art. 76, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado.
MUNIZ FREIRE-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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14/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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