TJES - 0016735-71.2012.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:06
Publicado Edital - Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0016735-71.2012.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELEDIR MATOS CARVALHO filho de DAIR MARTINS DE CARVALHO, nascido em 08/08/1964 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado ELEDIR MATOS CARVALHO acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 38708595 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ELEDIR MATOS CARVALHO, qualificado nos autos, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, consoante sentença condenatória proferida no ID 35312476, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valorados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O Ministério Público, intimado em audiência, não apresentou recurso de apelação, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação.
Por sua vez, a defesa apresentou recurso de apelação ID 35307660. É breve o relatório.
DECIDO.
Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória.
A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório.
Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena· ·concreta, ou· ·seja,· ·pela pena aplicada na sentença condenatória” [negrito no original] (MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826).
Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, isto é, 01 (um) ano de reclusão, à luz do teor do inciso V do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de quatro (quatro) anos.
No caso da prescrição retroativa, em decorrência da alteração legislativa operada na parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, convém registrar que não pode se verificar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
Lado outro, cumpre verificar se houve prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal), bem como se houve prescrição retroativa entre a data da sentença e a data da publicação do acórdão penal condenatório/confirmatório (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal c/c a tese editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. em 28/04/2020, in verbis: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo julgou procedente a ação penal e condenando o réu, de sorte que interrompeu o prazo prescricional.
Destarte, é preciso averiguar eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória.
Pois bem, a denúncia foi recebida aos 20/11/2012, conforme decisão de fl. 86.
Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada no dia 07/12/2023 (ID 35312476).
Por conseguinte, entre 20/11/2012 e 07/12/2023, passou mais que 04 (quatro) anos, se verificando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, na forma do inciso V, do artigo 109 do Código Penal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do sentenciado ELEDIR MATOS DE CARVALHO, com fundamento nos artigos 109, V, e 110, § 1° c/c artigo 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal e, ainda, com o artigo 61 caput do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/05/2025 13:08
Expedição de Edital - Intimação.
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23/01/2025 16:01
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES SIMOES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 11:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/03/2024 11:12
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:37
Desentranhado o documento
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26/02/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 16:47
Audiência Instrução realizada para 07/12/2023 17:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/12/2023 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:22
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES SIMOES em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:39
Juntada de Certidão - Intimação
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05/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:51
Expedição de intimação - diário.
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30/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:40
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:26
Audiência Instrução designada para 07/12/2023 17:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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