TJES - 5036081-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MATEUS NEIVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036081-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS NEIVA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064, LUCAS AQUINO DA SILVA - ES37439 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MATEUS NEIVA PEREIRA, parte devidamente qualificada, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, em que o autor relata que: i) estaria devidamente habilitado sob a Carteira Nacional de Trânsito de número *46.***.*40-53, e que foi erroneamente penalizado com a suspensão de sua CNH, sem sequer ter sido notificado, o que impossibilita a imputação de cassação de sua carteira; ii) relata que a cassação da CNH ocorreu meses após o término do período de suspensão, que o próprio órgão afirma que se deu entre 05/12/2018 e 03/02/2019, conforme informações do próprio DETRAN-ES; iii) reclama que não lhe foram entregues nem a notificação das autuações, bem como a notificação das penalidades; iv) pugna a transferência de pontos, caso a tese de ausência de notificação não seja acolhida.
Pede, em síntese, que seja deferida a antecipação de tutela para que seja suspenso o procedimento administrativo de cassação n. 2022-CCF2R; que sejam anulados os AITs lavrados pelo DER-ES, Município da Serra e DNIT; que seja anulado o processo de suspensão do direito de dirigir e expedição de ofício ao Detran/ES para realização do cancelamento do Processo Administrativo.
Há pedido alternativo para que seja reaberto o prazo para indicação dos reais condutores.
A antecipação de tutela foi indeferida.
DER/ES e DETRAN/ES apresentaram defesa em conjunto e informaram que ao analisarem o caso em concreto, houve perda superveniente do interesse de agir, pois, não mais perduram os motivos que deram ensejo à propositura da ação, uma vez que, o pedido era de cancelamento do PSDD 2022-CCF2R, mas, este já se encontra cancelado.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PASSO A DECIDIR.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que, o objetivo da presente ação era o de cancelar o processo administrativo de cassação da CNH da parte requerente com a consequente anulação da penalidade e a restauração da sua CNH.
Uma vez tendo o requerido afirmado nos autos de que o processo de cassação encontra-se cancelado (a penalidade teve início em 29/08/2024 e terminaria em 19/08/2026, porém, foi cancelada em 09/10/2024, conforme ID52758530), perde-se o objeto dos autos, pois cancelada a da cassação da CNH, entende-se por retornar à permissão da CNH da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
07/05/2025 18:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:43
Decorrido prazo de MATEUS NEIVA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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13/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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14/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATEUS NEIVA PEREIRA - CPF: *13.***.*95-66 (REQUERENTE)
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11/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:30
Desentranhado o documento
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04/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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