TJES - 5000965-24.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000965-24.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado Id nº69405348 foi oposto TEMPESTIVAMENTE.
Bom Jesus do Norte- ES, 12 de junho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
12/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ALCEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000965-24.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - S E N T E N Ç A - Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”, ajuizada por ALECEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou ser aposentada pelo INSS, recebendo um salário mínimo mensal, sob o número de benefício 128.759.436-8.
No mês de novembro de 2024, ao revisar seus extratos de pagamento, relatou que percebeu que o valor recebido estava inferior ao que deveria ser pago pela autarquia.
Assim, a requerente argumentou que com a ajuda de terceiros, descobriu que estavam sendo realizados descontos de seu benefício a título de contribuição para uma associação, ora requerida, que ela nunca solicitou nem autorizou.
Desse modo, a autora aduziu que tentou resolver a situação de forma administrativa, entrando em contato com a instituição responsável pelos descontos.
No entanto, foi informada por uma atendente de que não seria possível cessar os descontos naquele momento, pois a atendente não tinha autoridade para resolver a questão.
A demandante, então, foi orientada a tentar resolver o problema por meio do portal eletrônico da autarquia, mas, ao tentar realizar a solicitação de cancelamento do desconto, a validação facial exigida pelo sistema não foi aceita, o que impossibilitou o fechamento do procedimento.
Nesse ínterim, a autora alegou que jamais autorizou a cobrança da empresa requerida, e que sequer reconhecia a existência da mesma.
Informou ainda que a falta de uma explicação plausível por parte da instituição responsável pelos descontos gerou ainda mais frustração.
Diante da persistente negativa de solução administrativa e da impossibilidade de cessar os descontos, a requerente narrou que se viu forçada a buscar a via judicial para a restituição dos valores descontados de seu benefício de maneira indevida, bem como para a reparação dos danos sofridos, uma vez que os descontos impactaram diretamente sua parca economia, prejudicando sua subsistência ao longo dos meses em que o valor foi descontado de seu pagamento.
Nessa conjectura, em sede de tutela, requereu que seja determinada a suspensão do desconto realizado pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , sob a rubrica “273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de R$R$ 790,60 (setecentos e noventa reais e sessenta centavos); iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ R$ 14.209,40 (Quatorze mil duzentos e nove reais e quarenta centavos) a título de indenização; iv) Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 54057776 ao ID nº 54057783, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ID nº 54057781, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Decisão deferindo a tutela antecipada em ID nº 54591864.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 56076336, O requerido, em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: inicialmente, a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, em especial quanto aos descontos mencionados nos vencimentos do autor.
Defendeu que a parte autora não juntou documentos essenciais para comprovar a ocorrência, os valores e a autoria desses descontos, requerendo, portanto, que o autor seja intimado a apresentar os documentos comprobatórios sob pena de extinção do processo.
Em seguida, sustentou a falta de interesse de agir, uma vez que não houve demonstração de resistência por parte do réu à pretensão do autor.
Argumentou que a ausência de tentativa de resolução administrativa ou de recusa da parte ré configura a inexistência de conflito, essencial para a formação da lide, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, apontou a prática de advocacia predatória, associando o patrono do autor ao ajuizamento em massa de ações genéricas e sem o real interesse dos clientes.
Solicitou medidas para combater essa prática, incluindo a condenação por litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB para apuração de infrações éticas e a extinção do processo.
Nesse passo, o requerido mencionou o Comunicado CG nº 02/2017 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que visa o monitoramento de perfis de demanda, e solicitou a apuração de possíveis abusos, pedindo o encaminhamento do processo ao NUMOPEDE e à OAB para investigação e adoção das medidas cabíveis.
Outrossim, alegou que, em um ato de boa-fé objetiva, considerou que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, demonstrou a intenção de não continuar com a adesão à associação, o que implicaria na renúncia aos benefícios oferecidos.
Assim, para manter um bom relacionamento, a requerida informou que procedeu ao cancelamento da adesão e das cobranças realizadas na conta da parte autora, embora tenha destacado que o INSS poderia demorar para atualizar os registros e, consequentemente, gerar novas cobranças, mesmo após o cancelamento.
Ademais, explicou que a sua atuação está vinculada à função social, operando como uma entidade sem fins lucrativos, com autorização do INSS e sob fiscalização rigorosa, já que lida com os recursos públicos e o bem-estar social, especialmente de aposentados e pensionistas.
A associação é reconhecida por sua função de oferecer benefícios aos idosos, incluindo serviços de saúde, com uma gestão cooperativa voltada à eficiência e qualidade, sem a intenção de gerar lucro.
Além disso, a requerida pleiteou o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), argumentando que, por ser uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, tem direito à assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou que a contratação com a parte autora foi válida e regular, destacando que o CEBAP é uma instituição voltada ao atendimento de aposentados e pensionistas do INSS, oferecendo benefícios como serviços de saúde, odontologia e seguros.
Alegou que o contrato foi formalizado com o aceite expresso da parte autora, por meio de plataforma digital, com assinatura com Hash ou biometria, além da confirmação via telefone.
Essa adesão foi acompanhada do envio de um kit de boas-vindas, reforçando a transparência da contratação e a validade das cobranças feitas.
A requerida argumentou ainda que não há vício de consentimento na contratação, afirmando que a parte autora estava plenamente ciente das condições, incluindo os valores dos descontos em seu benefício do INSS, e que o Código de Defesa do Consumidor não considera o idoso incapaz de contratar, apesar de sua potencial vulnerabilidade.
Destacou que a autora não entrou em contato para solicitar o cancelamento do contrato ou qualquer resolução administrativa, o que alega afastar qualquer alegação de falha ou irregularidade.
No tocante ao pedido de danos morais, narrou que não houve dano significativo à parte autora, pois não há comprovação de sofrimento, humilhação ou constrangimento.
Enfatizou que o eventual descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, e que os descontos alegadamente indevidos não causaram abalo psicológico.
Em relação ao quantum indenizatório, a requerida argumenta que, caso seja reconhecido algum dano moral, o valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional, sem enriquecimento ilícito.
Por fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora não demonstrou hipossuficiência probatória, o que torna inaplicável a inversão automática.
Alega que caberia à autora comprovar a impossibilidade de obter provas para sustentar sua demanda.
Com a peça defensiva, foi anexado somente o documento de atos constitutivos e procuração/substabelecimento em ID nº 56076337.
Em ID nº 62369628 fora expedida certidão informando que a contestação fora apresentada tempestivamente.
Sobreveio manifestação com relação à contestação em ID nº 62911661, apresentado pela autora, ocasião em que refutou as alegações da requerida, que questionou a ausência de uma das condições da ação, afirmando que não houve pretensão resistida, pois o pedido de cancelamento dos descontos foi atendido administrativamente.
Argumentou que tal alegação é falaciosa, pois a devolução dos valores, que é o cerne da disputa, foi negada na esfera administrativa.
Em relação ao mérito, a autora destacou que a requerida não apresentou nenhum documento que comprove a adesão da autora ao serviço, como contratos assinados ou fotos/documentos pessoais, limitando-se a anexar apenas seus próprios atos constitutivos embora tenha defendendido que a contratação foi regular e que a autora tinha plena ciência dos termos do serviço.
A autora ainda esclareceu que, sendo idosa e sem conhecimento técnico, não poderia ter realizado a contratação ou assinado documentos de forma válida, acusando a requerida de agir de má-fé ao tentar validar descontos indevidos.
Destarte, a autora também refutou o argumento da requerida de que não houve má-fé e que não seria cabível a devolução em dobro dos valores.
Sustentou que os descontos foram resultantes de um contrato não solicitado e obtido de forma indevida, com a inclusão de seus dados no sistema de descontos sem sua autorização, reforçando a responsabilidade objetiva da requerida e a obrigatoriedade de restituição dos valores e pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, a autora destacou que, por ser idosa e vulnerável, a situação afetou sua qualidade de vida, sendo necessária a reparação do dano material e a compensação pelo dano moral.
A autora reiterou todos os fatos e pedidos iniciais, declarou não ter novas provas a apresentar e solicitou o prosseguimento do processo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 11 de fevereiro de 2025.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, o requerido alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o requerente não demonstrou a ocorrência dos descontos e não comprovou que esses descontos são realizados pela requerida, em face do conhecimento do ocorrido.
A inépcia é um dos casos de indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
A consideração do que seria a inépcia, por sua vez, encontra-se estipulada no parágrafo primeiro mesmo artigo, assim sendo, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”(Destaquei e Negritei).
Portanto, para justificar o indeferimento da inicial por inépcia, é fundamental que se configure uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo acima transcrito, o que não vislumbro ocorrer no presente caso.
Da análise dos autos verifico que o autor, em sua peça de ingresso, apresentou um contexto factual possível de ocorrer, qual seja, a suposta cobrança indevida ocorrida e os documentos comprobatórios, especialmente o histórico de crédito em ID nº 54057781.
O pedido apresentado é determinado, não havendo incompatibilidades ou contradições aparentes e possui um desenrolar narrativo lógico.
Ademais, foram trazidos documentos e informações técnicas que subsidiam a narrativa da inicial.
Além disso, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que se queixa o demandante.
Deste modo, as alegações preliminares do demandado não merecem prosperar, pois não evidencio qualquer das hipóteses contidas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia, assim sendo, INACOLHO a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o requerido sustenta a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida.
DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Apesar dos fundamentos consignados pelo réu, tem-se por válida a procuração outorgada pela parte autora.
A existência de diversas outras ações patrocinadas pelo seu advogado não implica reconhecimento da alegada advocacia predatória/massiva.
Consigne-se, neste viés, a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "A inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não sendo a padronização das ações elemento suficiente a comprovar o exercício de mercantilização da advocacia, verificando-se, no caso, o exercício legítimo do direito de ação". (TJ-ES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0007465-37.2019.8.08.0021, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 16/Jun/2023). (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
DO MÉRITO Com efeito, superada a preliminar ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
A autora alegou que é aposentada pelo INSS e beneficiária de um salário mínimo, afirmou na petição inicial que, ao revisar seus extratos em novembro de 2024, percebeu descontos indevidos em seu benefício, referentes a uma contribuição para a associação requerida, que ela nunca autorizou ou contratou.
Tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito, sendo informada de que a atendente não poderia cessar os descontos e enfrentando falhas no sistema eletrônico ao tentar cancelar via portal do INSS.
Alegando desconhecer a associação e diante da ausência de explicações plausíveis, a autora recorreu ao Judiciário para reaver os valores descontados e obter indenização por danos, já que os descontos afetaram significativamente sua subsistência.
Em sua defesa, a requerida defendeu a validade e regularidade da contratação com a autora, afirmando que o vínculo foi firmado com consentimento expresso por meio digital, com assinatura por Hash ou biometria e confirmação telefônica, além do envio de kit de boas-vindas.
Sustentou que não houve vício de consentimento, que a autora tinha ciência dos descontos e que, embora idosa, isso não a torna incapaz.
Alegou ainda que a autora não buscou solução administrativa.
Quanto aos danos morais, negou sua ocorrência, argumentando que não houve sofrimento comprovado e que mero descumprimento contratual não configura abalo moral.
De análise acurada dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida, a controvérsia central gira em torno da cobrança indevida realizada pela empresa ré, relacionada a descontos não autorizados pela autora, que alega ser aposentada e ter visto seu benefício ser reduzido devido a tais descontos.
A autora sustenta que não contratou os serviços oferecidos pela requerida e que a cobrança dos valores é indevida, visto que nunca autorizou os descontos em seu benefício.
A questão central é, portanto, a legitimidade da adesão ao serviço e a validade dos descontos realizados.
O requerido, por sua vez, defendeu que o contrato foi formalizado digitalmente, com a adesão da autora com assinatura por Hash ou biometria e confirmação telefônica, e que as cobranças são legítimas.
A análise se concentrará, portanto, na legitimidade dos descontos realizados e na possível reparação dos danos sofridos pela autora.
Insta observar que a Decisão de ID nº 54591864, foi deferida a inversão do ônus da prova, o que impôs à requerida a responsabilidade de apresentar o contrato assinado.
Desse modo, cumpre frisar que o requerido não apresentou o contrato que supostamente formalizou sua adesão aos serviços, limitando-se a afirmar que a contratação teria ocorrido por meio digital, com assinatura por Hash ou biometria e confirmação telefônica.
No entanto, tal alegação não é acompanhada de qualquer documentação que comprove a real manifestação de vontade da autora.
Com efeito, para que seja validada a contratação digital, é imprescindível a apresentação da trilha digital completa, que evidencie de forma clara e inequívoca a vontade do consumidor em aderir ao serviço.
Essa trilha digital deve incluir elementos como a fotografia "selfie" do autor, cópia do documento de identificação pessoal, dados de geolocalização para confirmar a autenticidade da contratação, além da data e horário da manifestação de consentimento para os termos do ajuste.
Sem a apresentação desses elementos, não há como atestar a validade da contratação e a real vontade da autor, o que compromete a alegação da requerida.
Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi.
Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei).
Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado.
Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o contrato entabulado.
Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte do autor, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Alterando a compreensão da presente decisão, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SÚMULA 479 DO STJ.
ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte.
Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão e a autorização para os descontos realizados.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser a autor pessoa razão da autora ser aposentada e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário é utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-61, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pague à demandante ALCEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, identificados sob a rubrica “273 CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a pagar ao demandante ALCEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 29 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de ALCEMARIA ALVES DA SILVA SOUZA - CPF: *34.***.*97-09 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/11/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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