TJES - 5000866-12.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Despacho - Mandado em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000866-12.2025.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A EXECUTADO: LUCIANO HELL Nome: LUCIANO HELL Endereço: Córrego Flor da Terra Roxa - Sítio Três Lagos, São, S/N, Córrego Flor da Terra Roxa Sítio Três Lagos, São, Córrego Flor da Terra Roxa, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Valor da causa:$6,295.81 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos em inspeção Tratam os autos de execução para entrega de coisa incerta, proposta por EISA – EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A, em face de Luciano Hell, aduzindo, em síntese, que: a) a exequente adquiriu, mediante endosso da CPR nº 984, o direito à entrega de 135 sacas de café por parte do executado, em razão de obrigação assumida por este junto à empresa Pinhalense S/A Máquinas Agrícolas; b) o executado teria descumprido parcialmente a obrigação de entrega, restando inadimplente com 09 sacas de café, já considerado o principal e os encargos previstos na cédula; Requer, liminarmente, o sequestro imediato das sacas de café e, subsidiariamente, a penhora dos bens descritos na CPR, para assegurar a efetividade da execução, em virtude da mora e do risco de extravio, alienação ou perecimento dos bens dados em garantia, a exequente. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial.
A Exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial iminente por parte do Executado.
O simples inadimplemento não configura, por si só, motivo suficiente para o adiamento de medidas de bloqueio ou indisponibilidade de bens, especialmente na ausência de acusações de que o Executado fique satisfeito de modo a frustrar o adimplemento de suas obrigações.
Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determinações: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 dias efetuar a entrega ao exequente, da coisa especificada na petição inicial, pela quantidade e qualidade ali expressa, e pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 806 c/c art. 827 do CPC). 2.
Em caso de efetiva entrega no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem a entrega, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à busca e apreensão da coisa especificada na petição inicial, entregando-se ao exequente, que promoverá a remoção (art. 806, § 2º, CPC). 4.
Desde já advirta-se ao exequente que a ele compete providenciar e custear o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.
Desde que devidamente justificado pelo Ilmo oficial de justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da busca e apreensão dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.
Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 7.
Utilize-se cópia do presente como mandado. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gabriel da Palha/ES, data registrada no sistema.
Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66337092 Petição Inicial Petição Inicial 25040214145027000000058894148 66338746 Doc.01-PROCURACAO_LUCIANO_HELL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040214145054000000058896045 66338750 Doc.02-AGE Eleição de Diretoria EISA 2024 Documento de Identificação 25040214145084800000058896048 66338752 Doc.02-ARCA- Destituição Antonio Vidal Esteve Documento de Identificação 25040214145108800000058896050 66340103 Doc.02-EISA - ARCA- Cessação da investidura do Diretor presidente-Antonio Documento de Identificação 25040214145131600000058896051 66340106 Doc.02-ESTATUTO CONSOLIDADO 29JUN2015 PUBL 03SET2015 Documento de Identificação 25040214145147300000058896053 66340107 Doc.02-PROCURAÇÃO DIGITAL UNIFICADA EISA CAFÉ VAL 04JAN26 Documento de Identificação 25040214145190500000058896054 66340125 Doc.05-Calculo Juros 4220021303 CPR 984 Documento de comprovação 25040214145210400000058897322 66340112 Doc.03 e 04-CPR 984 LUCIANO HELL Documento de comprovação 25040214145260600000058897309 66340114 Doc.05.1-Informativo Guide Re300823 Documento de comprovação 25040214145281800000058897311 66532764 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040414263279200000059071322 66532764 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040414263279200000059071322 67195496 Petição (outras) Petição (outras) 25041512482484700000059658576 67196696 Comprovante-Guia de Custas Alienação de Bens-Luciano Hell Documento de comprovação 25041512482540800000059660274 67196697 Guia de Custas Alienação de Bens-Luciano Hell Documento de comprovação 25041512482567100000059660275 -
13/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 17:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/05/2025 17:02
Processo Inspecionado
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09/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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