TJES - 0009107-03.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DIPARTS COMERCIO DE PECAS SOBRESSALENTES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009107-03.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: DIPARTS COMERCIO DE PECAS SOBRESSALENTES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, DOUGLAS DE SOUZA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o credor requereu a suspensão do trâmite processual, lastreado pela disposição contida no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil na petição de ID 42982441. É cediço que, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 4 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 05:29
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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