TJES - 5000944-43.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000944-43.2024.8.08.0044 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VAUDETE KOPP REQUERIDO: AUGUSTA HOLZ KOPP Advogado do(a) REQUERENTE: THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por VAUDETE KOPP, em face de sua genitora, AUGUSTA HOLZ KOPP, ante os fatos e fundamentos aduzidos em ID 44170987.
A Requerente é filha da interditanda.
Conforme pode ser comprovado com o relato médico (doc. em anexo), a Sra.
AUGUSTA HOLZ KOPP, apresenta desorientação temporo-espacial, incapacidade parcial de desempenhar atividades básicas de vida diária (tarefas básicas de autocuidado - necessita de suporte para atividades como banho e vestir-se) e incapacidade total de realizar atividades instrumentais da vida diária (habilidades complexas necessárias para se viver de maneira independente), sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil, razão esta de requerer sua interdição e curatela.
De fato, a filha e autora neste processo, é a responsável pela interditanda, pois ela é a única pessoa que está abdicando de sua vida em prol da mesma, levando-a aos médicos e para todos os lugares, pois não tem condições nenhuma de andar sozinha, devido a sua vulnerabilidade e suscetibilidade diante de suas condições mentais.
Embora a interditanda ainda possua resquícios de sua capacidade mental preservada, ela não tem condições de gerir sua vida civil.
Como a Interditanda não tem condições mentais de expressar suas necessidades é evidente que a curatela é a solução mais adequada, ou seja, a nomeação de uma curadora.
Diante da previsão legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, a promovente requer a este respeitável Juízo, na qualidade de filha da Interditanda, a concessão do atual pleito de Curatela da promovida, com o objetivo de representar o mesmo em todos os atos de sua vida civil, inclusive, junto ao processo de pedido de alimentos, na reivindicação, defesa e administração de benefícios que possam ajudá-lo a manter suas necessidades materiais básicas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na forma da Lei 13.146/15 em seu Art. 84 reconhece e assegura o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Contudo, versa o parágrafo §1º do comentado artigo que em determinados casos, se necessário, a pessoa com deficiência será submetida a curatela, conforme a lei, porém tal medida é de caráter extraordinário e proporcional as necessidades e das circunstâncias do caso.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Tal se justifica em virtude de que, em nossa atual legislação, somente é considerado como incapaz o menor de dezesseis anos, sendo assegurado a pessoa com deficiência há igualdade, bem como o seu exercício, devendo ser protegido contra qualquer tipo de ameaça a seus direitos, conforme disposto Art. 4º ao 8º.
A curatela somente afeta os atos negociais e patrimoniais, não alcançando o direito a saúde, a disposição do próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Dispõe o Art. 759 da Lei 13.105/15 dispõe que o curador será intimado para que, em 05 (cinco) dias, preste compromisso, conforme texto em tela: Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
Dispõe a peça inaugural que a autora é filha da requerida, parte legítima para propor a presente demanda na forma do art. 747, II do NCPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No caso em apreço resta evidenciado que o requerido não consegue gerir sozinho os atos da vida civil, necessitando de cuidados e de curador para administrar seus interesses.
Nesse sentido temos que a requerente é pessoa idônea e que cuida muito bem do requerida, não havendo qualquer empecilho para o deferimento da curatela definitiva.
Do Dispositivo.
Diante do exposto e com amparo no que consta da peça exordial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, do CPC, em sede de cognição não exauriente, a incapacidade civil absoluta da requerida/interditanda AUGUSTA HOLZ KOPP em praticar os atos da vida civil, eis que, DEFIRO SUA CURATELA, mediante termo nos autos, em favor de, VAUDETE KOPP, que deverá representá-lo em seus atos da vida civil.
DEFIRO a Gratuidade da Justiça.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 05 (cinco) URH's em favor do douto advogado dativo nomeado em ID 44172051, qual seja, o Dra.
THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI, OAB/ES 33164.
Face à ausência de Defensoria Pública nesta comarca, EXPEÇA-SE RPV à PGE.
P.R.I.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual desta sentença.
Com o transito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao oficial de registro competente para que se procedam os devidos registros.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
14/05/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 19:45
Julgado procedente o pedido de VAUDETE KOPP - CPF: *52.***.*94-45 (REQUERENTE).
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21/04/2025 20:18
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:30, Santa Teresa - Vara Única.
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09/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:37
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:30, Santa Teresa - Vara Única.
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27/09/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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