TJES - 5006660-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006660-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: NIVALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão interlocutória -ID origem nº 66857164 - proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que nos autos da ação ordinária ajuizada por Nivaldo de Oliveira, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar à instituição financeira agravante a suspensão das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado sem ciência e consentimento válidos do recorrido, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a ausência de requisitos do art. 300 do CPC para inadequação da tutela concedida, notadamente quanto à fixação da multa diária, que entende desproporcional à natureza da obrigação imposta e ao valor usualmente admitido pela jurisprudência, pleiteando a sua revogação ou, ao menos, a sua redução substancial, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte adversa, enfatizando o caráter mensal dos descontos e o lapso temporal de mais de seis anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda.
Ao final, formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões já apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O banco recorrente pretende a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, inclusive com a demonstração do recolhimento do preparo em dobro, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar aspirado pelo agravante.
A análise sumária dos autos revela que a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os preceitos legais da tutela provisória de urgência, notadamente no que tange à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Conforme consignado na decisão de origem, o autor Nivaldo de Oliveira é pessoa idosa e aposentada, conforme comprova o ID nº 66787286, percebendo benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda.
Alegando que buscava a contratação de um empréstimo consignado convencional, afirma ter sido surpreendido com o lançamento de cobranças mensais correspondentes a cartão de crédito consignado (RMC), contrato esse ao qual jamais teria anuído de forma consciente e válida.
Em que pese o Banco agravante ter juntado Termo de Adesão ao Cartão de Crédito assinado pelo agravado, não considero, ao menos por ora em superficial cognição, tal documento como apto a afastar a alegação do autor de que detinha intenção de contratar a modalidade de mútuo mais ordinária, que prescinde de cartão de crédito.
Isso porque, verifico das faturas do cartão (ID origem 68422651), que o agravado nunca utilizou o cartão físico para nenhuma compra, o que, por ora, afasta o exercício voluntário da contratação e fortalece a tese de possível induzimento em erro ou desvio de finalidade no ato jurídico pactuado.
Na verdade, o agravante apenas se vale da contratação questionada para realização dos chamados “saques”, que não se tratam de saques com cartão, mas de solicitações de transferências bancárias de numerários para a conta do consumidor.
Tais solicitações de transferências, aliadas à comprovação da não utilização do cartão para compras, a meu ver, demonstram a verossimilhança da alegação autoral, de que pensava ter contratado mero empréstimo, ou, outra Cédula de Crédito Bancária, e não um cartão de crédito, cujos descontos em seus proventos são realizados apenas do valor mínimo das faturas.
Vale ressaltar que a operação denominada “cartão de crédito consignado” possui previsão na lei federal nº 10.820/2003.
Portanto, é importante deixar claro que o que se discute aqui não é a legalidade em abstrato do referido contrato, mas sim se tal modalidade de empréstimo foi pactuada sem a devida consciência do consumidor acerca do que efetivamente está sendo acertado.
De antemão, não é demais rememorar que, consoante entendimento sumulado no STJ (Súmula 2971), o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições financeiras, as quais, por isso, devem observar todas as normas constantes naquele diploma.
Nessa linha de intelecção, pode-se afirmar que o ponto nevrálgico do caso em apreço consiste em aferir se o dever de informação que é imposto ao fornecedor em toda relação de consumo foi cumprido.
Deveras, no âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre o serviço não é apenas um direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC2), mas, igualmente, um dever do fornecedor, consoante preceitua o art. 46 do CDC, ipsis litteris: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Com efeito, trata-se de consectário lógico do princípio da boa-fé objetiva, o qual, como se sabe, deve nortear as relações sociais e, por conseguinte, os negócios jurídicos em geral – tantos os regulados pelo Código Civil (art. 4223), quanto aqueles disciplinados pelo CDC (art. 4º, III4).
Nesse particular, o Exmº Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lançando mão da doutrina de Alcides Tomasetti Jr., bem explica que “esse dever de informação é de tal modo acentuado que […] a relação de consumo estaria regida pela regra 'caveat praebitor' (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual dano causado” (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Nota-se, pois, que o ordenamento jurídico vigente, de modo a tutelar o consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação, impõe ao fornecedor o ônus de bem elucidar o negócio firmado, o qual não me parece ter sido desincumbido a instituição financeira.
Assim, em que pese a aparente licitude do negócio jurídico, a Instituição recorrente não logrou êxito em comprovar que cumpriu o seu dever de informação, visto que as cláusulas constantes no Termo de Adesão ao Cartão, sobretudo pela maneira com que redigidas, não são suficientes para a completa compreensão por parte do consumidor, que não possui a expertise necessária para entender completamente o funcionamento de operações financeiras complexas.
Oportuno, inclusive, citar observação realizada pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, no julgamento do ARESp 2093236 – SC, em 24 de maio de 2022 sobre esse tipo de contratação – cartão de crédito consignado: “Tanto, que muitos contratantes sequer recebem o cartão de crédito, ou se recebem, não promovem seu desbloqueio.
Também não efetuam a quitação da integralidade da fatura - quando recebida -, a qual não traz explicitamente a opção de pagamento do valor total, sendo desprovida de código de barras para pagamento e ainda detém a informação "extrato para simples conferência".
In casu, sequer há provas de que o apelado sequer recebeu o cartão físico, já que, aparentemente, para a realização dos ditos “saques”, o cartão não se faz imprescindível.
Tampouco há provas de que as faturas do cartão de crédito foram encaminhadas ao agravado a possibilitar conhecer e quitar o saldo devedor, que só foi aumentando.
Outro fator a se considerar é a obscuridade do contrato quanto ao valor a ser descontado do benefício previdenciário do autor, já que o termo de adesão não menciona essa informação, limitando-se a informar acerca de um percentual de 5% da remuneração do agravado para constituir a margem consignável.
Dessa forma, deve-se manter a suspensão do desconto, mesmo porque, se observa do extrato INSS do agravado (ID origem 66787286) que o desconto a título de cartão de crédito – RMC ora discutido é o único (nesta modalidade) que está ativo e comprometendo os proventos e a margem consignável do agravado.
Em relação à astreinte estabelecida, esta deve ser mantida em desfavor do banco recorrente, na medida em que se traduz em relevante instrumento de coerção, cujo propósito é estimular o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por meio de ordem judicial.
Outrossim, desde já, constato a probabilidade do provimento deste recurso, eu menos de forma parcial, em relação à necessidade de redução do valor da astreinte estabelecida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais por dias/multa) – até o teto máximo de 60 dias – e alteração de sua periodicidade para torná-la compatível com a obrigação a ser cumprida.
Se os descontos do valor mínimo da fatura de crédito dos cartões supostamente contratados são feitos mensalmente no benefício previdência do agravado, deveria ter sido fixada multa razoável e proporcional por cada ato de descumprimento.
Ou seja, a cada mês que o banco agravante descumpra a tutela de urgência e realize o desconto indevido no benefício previdenciário do recorrido, incidirá multa fixa, até o limite estabelecido, do contrário o valor da multa a cada ato de descumprimento será o excessivo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incompatível para a obrigação de fazer que se pretende suspender.
Em hipóteses semelhantes, esta tem sido a conclusão adotada pelos egrégios Tribunais pátrios.
Cito: (TJ-RJ - AI: 00081471520208190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020); (TJ-AL - AI: 08026387820198020000 AL 0802638-78.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019); (TJ-SP - AC: 10015476120158260704 SP 1001547-61.2015.8.26.0704, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 05/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2018).
Sendo assim, não obstante a manutenção da tutela de urgência seja medida adequada, é forçoso reconhecer que a multa fixada na origem — R$ 2.000,00 por dia até o limite de 60 dias multa — ultrapassa os limites do razoável e proporcional, considerando que a obrigação de fazer consiste unicamente na cessação de desconto de valor ínfimo (menos de R$ 100,00).
Ademais, há indícios nos autos de origem que o agravante já teria procedido à suspensão dos descontos impugnados, o que mitiga ainda mais o risco de resistência futura à ordem judicial, fazendo incidir a norma do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537. (…) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.” Pelo exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e com o fito de tornar as astreintes condizente com os parâmetros da razoabilidade, sem retirar-lhe o caráter coercitivo, reduzo a multa cominatória para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevidamente efetuado no benefício previdenciário do agravado, limitado ao montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantida a obrigação de suspensão dos débitos originados do contrato impugnado.
Intimem-se as partes para ciência.
Oficie-se o juízo a quo.
Contrarrazões já apresentadas.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Desembargador(a) 1 Súmula nº 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] 3 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4 […] III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [...] -
21/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 14:20
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006660-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: NIVALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 DESPACHO Verifica-se dos autos que, por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento pelo Banco Daycoval SA, não foi acostado o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de alegada impossibilidade material, por razões atribuídas ao sistema eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Não obstante a ausência de qualquer comprovação idônea da alegada falha ou erro no funcionamento do sistema de arrecadação – podendo ter havido uso inadequado da ferramenta-,
por outro lado não se colhem elementos que revelem má-fé ou deliberada inércia da parte agravante, e assim, reputo prudente conceder-lhe oportunidade para sanar o vício apontado de ausência de recolhimento do preparo, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e do devido processo legal.
Assim sendo, DETERMINO: Intime-se a parte agravante, por seu patrono, para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil; Para a correta emissão da guia de custas, deverá ser observado o procedimento indicado no portal da Corregedoria-Geral de Justiça, disponível em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arreadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/ Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para exame de admissibilidade.
Cumpra-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
13/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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